TJRN - 0823082-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:45
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 05:32
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823082-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA LÚCIA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas.
Noticiou-se que o nome da autora foi inserido nos cadastros desabonadores do crédito por dívidas que se reporta não ter contratado ou autorizado contratação.
Ajuizou-se a presente demanda com o pedido liminar de cancelamento da negativação.
No mérito, pede-se a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida (Id. 118611845).
Em sede de contestação (Id 126397645), a demandada arguiu preliminar de impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, alegou, em síntese, a legalidade da negativação.
Foi pela improcedência dos pedidos.
Defesa acompanhada de procuração e documentos.
Réplica no Id. 126667304.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 130453157).
Decisão de saneamento (Id. 141943964) rejeitou as preliminares suscitadas em defesa e determinou a inversão do ônus da prova.
Instados a comunicarem o interesse em dilação probatória adicional, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (Ids. 143994478 e 144110400). É o que interessa relatar.
Decisão: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
Antes de adentrar ao mérito, imprescindível a análise e recusa da preliminar de ausência interesse processual, arguidas pelo réu em defesa.
Isso porque a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil à requerente. À vista do exposto, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
Inicialmente, é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir da autora a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa.
Dessa forma, tendo a autora alegado desconhecer o débito que originou a negativação de seu nome, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade da cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário.
O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos.
A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual.
A autora afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, cabendo ao réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor.
Na espécie, a autora afirma desconhecer a origem e legitimidade dos débitos apontados como inadimplidos que deram ensejo à inscrição de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito.
O réu, em sua contestação, trouxe aos autos telas sistêmicas atestando a existência de cartão de crédito em nome da parte consumidora (Id. 126397645, pág. 3), bem como cópia do contrato assinado por biometria facial (Ids. 126397651 e 126397652), documentando a existência de compras a crédito, inadimplidas (Id. 126397650).
Sobre a controvérsia, de acordo com o art. 104, do Código Civil, para ser considerado válido, o contrato precisa atender a três requisitos: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Logo, resta claro que não há aspecto em lei que impeça a celebração de contrato eletrônico.
Relativamente à assinatura por biometria facial, colaciona-se elucidativo excerto jurisprudencial: BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS.
PACTOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO CONSUMIDOR.
ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTO QUE PROVA O RECONHECIMENTO FACIAL NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES.
PROVA CONTUNDENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CONTRATOS.
LICITUDE.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE.
CONTRATOS COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9,099/1995, RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ SC, Recurso Cível 5001088-22.2019.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Paulo Marcos de Farias, Gab 03 - Primeira Turma Recursal, Data de publicação: 10/02/22) (grifos acrescidos).
Resta evidenciada, portanto, a existência da relação contratual negociada entre as partes, bem como a regularidade do débito tido por inadimplido. À vista do exposto, uma vez verificada a existência da relação jurídica entre as partes e inocorrência de negativação indevida, constata-se a ausência de ato ilícito na forma dos art. 186 e 927, do Código Civil, motivo pelo qual não há que se falar em declaração de inexistência do débito ou indenização por danos morais.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
A autora arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15, cuja exigibilidade encontra-se suspensa considerando a gratuidade de justiça deferida.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823082-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARIA LUCIA DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
A parte autora conta que foi surpreendida com o registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, por suposta dívida contraída com o réu.
Asseverando ser abusiva a conduta do requerido, ajuizou a presente demanda pedindo, liminarmente, o cancelamento da negativação.
No mérito, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida (Id. 118611845).
Em sede de contestação (Id 126397645), a demandada arguiu preliminar de impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, alegou, em síntese, a legalidade da negativação.
Foi pela improcedência dos pedidos.
Defesa acompanhada de procuração e documentos.
Réplica no Id. 126667304.
Audiência de conciliação sem sucesso (Id. 130453157). É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo.
DA PRELIMINAR No que se relaciona à preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça, o réu não traz elementos que sejam capazes de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte demandante.
Ao revés, se detém a alegações genéricas, deixando de apontar qual ganho autoral afastaria a aludida presunção, deixando, igualmente, de impugnar os documentos anexados ao requerimento da gratuidade.
Rejeita-se, portanto, a impugnação à gratuidade judiciária.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DA DISPOSIÇÕES FINAIS a) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inc.
I, CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer os prazos em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando se a ordem cronológica e as prioridades legais. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 06:40
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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29/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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25/07/2024 10:57
Juntada de termo
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25/07/2024 09:40
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/07/2024 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823082-90.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer movida por MARIA LUCIA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Noticia-se que o nome da autora foi inserido nos cadastros desabonadores do crédito por dívidas que se reporta não ter contratado ou autorizado contratação.
Ajuizou-se a presente demanda com o pedido liminar de cancelamento da negativação.
No mérito, pede-se a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. É o que importa relatar.
DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se ausente a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de que a dívida discutida na lide não teria sido contratada entre as partes, ou não decorre de obrigação contratual anteriormente fixada.
Ademais, os documentos acostados à inicial dão conta da ausência de contemporaneidade da urgência, uma vez que os fatos vêm ocorrendo, pelo menos, desde julho/2022.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada às reparações pertinentes, inclusive à retirada do cadastro desabonador.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 12:16
Recebidos os autos.
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09/04/2024 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2024 17:15
Conclusos para decisão
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06/04/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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