TJRN - 0828586-48.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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07/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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01/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 11:05
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
01/05/2024 02:57
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0828586-48.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Materiais ajuizada por Reginaldo Do Nascimento em desfavor do Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que: a) O autor ingressou como funcionária pública no Estado do Rio Grande do Norte, onde foi servidor público até maio de 2015; b) foi regulamente inscrito no PASEP e foi aposentado, logo, como de direito, se dirigiu ao Banco do Brasil, em 29/10/2015, para sacar suas cotas do PASEP e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a irrisória quantia de R$ 587,53 (quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três) c) o último saldo existente na conta individual do PASEP da parte autora, antes da extinção legal de depósito em favor dos servidores, portanto, representava o montante de suas cotas depositadas até então, as quais lhe foram asseguradas por lei e cuja correção e remuneração (juros) não condizem com não a informação prestada pelo banco administrador do fundo; d) a microfilmagem do extrato PASEP mostra um valor que convertido nas sucessivas moedas e acrescidos com os juros e correção monetária legais, chegaria atualmente a um saldo muitíssimo superior ao recebido pelo autor; e) sofreu danos morais em razão da conduta do requerido.
Amparada em tais fatos, a parte autora pugnou pela condenação do réu ao pagamento dos valores desfalcados da sua conta do PASEP, devidamente corrigidos, no importe de R$ 113.417,43 (cento e treze mil quatrocentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), além de indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pugnou pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita pelo Id. 81907078.
Devidamente citado, o demandado Banco do Brasil apresentou contestação, impugnando o deferimento de justiça gratuita ao autor e o valor atribuído à causa, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência, além de prejudicial de prescrição.
Quanto ao mérito, defendeu, em suma, ter a atualização da conta do PASEP da parte autora obedecido aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, inexistindo, portanto, ato ilícito passível de indenização.
Ao final, requereu a improcedência da demanda (Id. 83011179).
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial (Id. 84767077).
Requereu a realização da perícia contábil para dirimir a controvérsia instalada.
A parte autora atravessou petição requerendo o deferimento da tutela de urgência incidental, com a exibição da auditória juntada na apelação cível Nº 2004.72.01.002003-2/SC (Id. 84768746).
Deferido o pedido de Id. 84768746 suscitado pela parte autora em despacho saneador (Id. 84834587).
A parte ré fez a juntada da documentação requerida em Id. 84768746 e manifestou sua vontade em que fosse realizada a perícia contábil.
Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual as matérias preliminares e prejudiciais restaram afastadas.
Na mesma oportunidade, este Juízo entendeu necessária a realização de perícia técnica (Id. 89164919).
As partes apresentaram quesitos.
A parte ré atravessou petição informando que interpôs Agravo de Instrumento.
Realizou-se perícia técnica contábil (Id. 104823619), ao que apenas a parte autora apresentou impugnação (Id. 106735018).
Diante disso, a perita respondeu à impugnação (Id. 112145376), mantendo os valores levantados na apresentação do seu Laudo Técnico Pericial.
A parte autora atravessou petição informando e reiterando sua discordância com o laudo, enquanto que a parte ré se manifestou apresentando concordância com o laudo pericial.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre relatar que a perito é profissional isenta, nomeada pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, a expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado e seu respectivo complemento obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não ter o autor trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho da r. perita, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação da expert.
Outrossim, impende destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano de 2022, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas constantes nos autos são suficientes à resolução da lide.
Por fim, e não menos relevante, impende reconhecer a preclusão da parte autora haja vista nada ter requerido após este juízo ter declarado encerrada a fase de produção de prova pericial.
Contudo, antes de enfrentar de fato a questão meritória e a fim de chancelar a decisão de saneamento outrora proferida, cumpre transcrever a tese jurídica aprovada, por unanimidade, pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Assim sendo, não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Reginaldo Do Nascimento em desfavor do Banco do Brasil S/A, alegando, em suma, ter sofrido prejuízo financeiro em razão da má administração do PASEP por parte do banco requerido.
Como é cediço, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído em 1970, visando propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas mudanças na destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04.10.1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente.
O exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda.
A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Confira-se, no que interessa, os dispositivos da Lei Complementar nº 8, de 1970, in verbis: Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I - União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 3º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor.
Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.
Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. – sem grifo no original § 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego. § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar”.
Tratando-se a presente lide de discussão acerca dos rendimentos encontrados em valores de conta do PASEP, observo encontrar a regulamentação conferida à matéria na Lei complementar nº 26/75: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
No caso vertente, verifica-se ter a parte autora recebido os depósitos do PASEP entre 1983 e 2015.
Assim, o cerne da questão de mérito consiste em verificar a suposta retirada indevida de valores da conta individual do PASEP e a ausência de atualização monetária dos depósitos em benefício da parte autora.
Salvo melhor juízo, entendo merecer parcial acolhida a pretensão da exordial. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, especialmente o laudo pericial e seu respectivo complemento (Id. 104823619 e Id. 112145376), verifico que embora tenha a expert concluído que foi encontrada diferença correspondente: “ao valor de R$ 216,36 (duzentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) em favor do autor deste processo” (Id. 104823619 - Pág. 23).
Saliento que a mesma transcorreu de forma clara sobre todos os métodos utilizados para os cálculos, em seu laudo, estabelecendo que “não foi possível constatar qualquer irregularidade nas atualizações dos saldos da conta PASEP da parte autora, quando comparado aos parâmetros estabelecidos na legislação.
Bem como que a pequena diferença encontrada no recálculo, conforme descrito no apêndice I, pode ser explicado por arredondamento de valores, já que os saldos dos extratos é apresentado em duas casas decimais”.
Nesse contexto, nota-se que após perícia criteriosa, houve conclusão de que não nenhum valor devido pelo Banco réu à parte Autora.
Sobre tala questão da atualização monetária, não se pode olvidar, ainda, que não se trata de mera atualização de montante como se fosse um montante qualquer, posto que o PASEP é um instituto que possui regramento específico, com marcos regulatórios específicos e cuja natureza jurídica e índices de correção e atualização foram alterados por diversas vezes nos termos de sua legislação correlata, conforme mencionado anteriormente.
Assim, a expert demonstrou de forma robusta por meio dos cálculos que não nenhum valor remanescente de propriedade da parte autora.
Desse modo, não prospera sua argumentação quanto à existência de diferença a maior entre os valores sacados de sua conta e aqueles entendidos como devidos.
Dessa feita, tenho que restou devidamente comprovado que não houve ato ilícito perpetrado pela parte ré, nem mesmo a existência de dano à parte autora.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus de sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 8 de abril de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 20:50
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:07
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 19:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2022 07:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 07:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 07:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 07:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 04:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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