TJRN - 0802945-55.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802945-55.2024.8.20.0000 Polo ativo GLAUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogado(s): FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA Polo passivo CRM COMERCIAL LTDA - ME Advogado(s): MARCONDES DE SOUZA DIOGENES PAIVA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 932, III, DO CPC).
 
 MANUTENÇÃO.
 
 ILEGITIMIDADE DE PARTE.
 
 PRECLUSÃO DA QUESTÃO.
 
 ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM DECISÃO ANTERIOR.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por GLÁUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por si também manejado.
 
 Alegou, em suma, que não há que se falar na preclusão quanto à questão da ilegitimidade passiva estabelecida na decisão ora agravada, uma vez que foi declarada a nulidade dos atos processuais do cumprimento de sentença, devendo o agravo de instrumento ser conhecido.
 
 Contrarrazões pela parte agravada, onde defende a ocorrência da preclusão relativa à ilegitimidade passiva, afirmando que “na decisão impugnada (ID 114293719), a Magistrada apenas reiterou a posição de que os executados, ora Agravante possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda”. É o relatório.
 
 VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão porque conheço do presente recurso e o coloco em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço nos termos do art. 1.021, §2°, do CPC[1].
 
 Compulsando os autos, entendo que deve ser mantida a decisão ora recorrida, tendo em conta o tema referente à legitimidade passiva da parte agravante já foi objeto de decisão anterior proferida pelo juízo de origem em fevereiro de 2023 (id 94737667), contra a qual a recorrente não interpôs o competente recurso, de modo que a questão não pode ser novamente apreciada, uma vez se encontra revestida pelo manto da preclusão (CPC/2015, art. 507).
 
 Ora, ademais, não há de falar em nulidade da decisão anterior (id 94737667), tendo em conta que o próprio magistrado na decisão que foi agravada de instrumento é categórico em afirmar que o questionamento da legimidade passiva já foi devidamente enfrentado no item 4 da decisão id 94737667, concluindo-se pela legitimidade passiva.
 
 A propósito: “Ademais, verifico que as alegações da impugnação se fundamentam apenas na ilegitimidade passiva da executada, o que, conforme item acima, já foi devidamente enfrentado no item 4 da decisãoid 94737667, concluindo-se pela legitimidade passiva.” Desse modo, a questão concernente à legitimidade passiva da agravante encontra-se acobertada pelos efeitos da preclusão, considerando que a parte agravante já tinha ingressado com a referida pretensão, tendo o julgador de origem rejeitado integralmente os argumentos expostos naquela ocasião e feito alusão a isso na decisão agravada de instrumento..
 
 Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. [1] “Art. 1.021.
 
 Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”.
 
 Natal/RN, 24 de Junho de 2024.
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                                            06/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802945-55.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 3 de junho de 2024.
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                                            20/05/2024 00:06 Publicado Intimação em 20/05/2024. 
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                                            20/05/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            19/05/2024 07:03 Conclusos para decisão 
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                                            18/05/2024 08:52 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa Processo: 0802945-55.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogado(s): FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA AGRAVADO: CRM COMERCIAL LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intimo a parte agravada para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal , o recurso de agravo interno interposto.
 
 Após, à conclusão.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data no sistema.
 
 Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora
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                                            16/05/2024 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 08:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2024 20:48 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2024 15:49 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            05/04/2024 07:28 Publicado Intimação em 05/04/2024. 
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                                            05/04/2024 07:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            04/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa 0802945-55.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GLAUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogado(s): FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA AGRAVADO: CRM COMERCIAL LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GLÁUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da agravante, esclarecendo que “as alegações da impugnação se fundamentam apenas na ilegitimidade passiva da executada, o que, conforme item acima, já foi devidamente enfrentado no item 4 da decisão id 94737667, concluindo-se pela legitimidade passiva” Alegou, em suma, que não poderia ser executada, eis que não integrou a lide na fase de conhecimento, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença.
 
 Requereu, ao final, num primeiro momento, a atribuição de efeito suspensivo à decisão atacada e, no mérito, a reforma da decisão singular , para: “a) Declarar que a AGRAVANTE NÃO RESPONDE por débito objeto de cumprimento de sentença, cujo processo de conhecimento não participou; e b) em consequência do acolhimento do pedido acima, seja a Agravante eximida do pagamento dos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença, bem como da multa, também decorrente do não pagamento quando da intimação para o cumprimento de sentença, invertendo as verbas sucumbenciais”. É o que basta relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/2015 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Enunciado Administrativo nº 03/STJ.
 
 A situação dos autos enquadra-se no previsto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, que dispõe sobre a possibilidade de o relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
 
 Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade, recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), sendo certo que, ausente qualquer um desses pressupostos, o relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano.
 
 No caso concreto, observa-se que o tema referente à legitimidade passiva da parte agravante já foi objeto de decisão anterior proferida pelo juízo de origem em fevereiro de 2023 (id 94737667), contra a qual a recorrente não interpôs o competente recurso, de modo que a questão não pode ser novamente apreciada, uma vez se encontra revestida pelo manto da preclusão (CPC/2015, art. 507).
 
 Eis o teor da decisão preclusa: “Conforme relatório, os executados LUIS ALCIDES DE LUCENA MARINHO, CLARISSA MACIEL DE ANDRADE e GLÁUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA suscitaram a nulidade de suas intimações e impossibilidade de figurarem no polo passivo do cumprimento de sentença, ao argumento de que não participaram da fase de conhecimento, na forma do art. 513, § 5º, do CPC, que dispõe: "Art. 513.
 
 O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento." Não obstante, ao contrário do que entenderam os executados, tal dispositivo legal somente se aplica ao caso de a própria sentença condenatória não envolver os fiadores, exatamente porque não participaram da fase de conhecimento.
 
 Ocorre que, no caso em tela, o cumprimento de sentença decorre de acordo homologado nos autos principais, envolvendo expressamente todas as partes e devidamente assinado, circunstância que os tornam responsáveis solidariamente pelo débito existente no pacto, em que pese não tenham figurado como parte na fase de conhecimento.” Portanto, a questão concernente à legitimidade passiva da agravante foi acobertada pelos efeitos da preclusão, considerando que a parte agravante já tinha ingressado com a referida pretensão, tendo o julgador de origem rejeitado integralmente os argumentos expostos naquela ocasião, sem interposição de qualquer recurso.
 
 Ante o exposto, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente agravo de instrumento, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III, do art. 932, do CPC/2015.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data no sistema.
 
 Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora
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                                            03/04/2024 21:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 18:38 Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de GLAUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA 
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                                            12/03/2024 12:36 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2024 12:36 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            12/03/2024 10:03 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            11/03/2024 15:29 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2024 15:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
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