TJRN - 0833965-33.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:59
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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22/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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28/05/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:46
Desentranhado o documento
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28/05/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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26/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição de extinção
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23/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:57
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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13/04/2024 00:32
Decorrido prazo de EMANUEL THAELYSON GOMES DANTAS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:15
Decorrido prazo de EMANUEL THAELYSON GOMES DANTAS em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 21:51
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0833965-33.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: DONINA MARIA DE SOUZA BEZERRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: EMANUEL THAELYSON GOMES DANTAS Requerido: REQUERIDO: ALBERTO BEZERRA DA SILVA Advogado: SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
INTERDITANDO PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
ESTADO DE INCAPACIDADE VERIFICADO POR OCASIÃO DA ENTREVISTA.
DISPENSA DE PERÍCIA MÉDICA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
CURATELA QUE AFETARÁ OS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITO PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
Vistos etc.
DONINA MARIA DE SOUZA BEZERRA, devidamente qualificada nos autos e através de Advogado, interpôs a presente ação de interdição, com o fito de obter deste juízo declaração de incapacidade de seu cônjuge ALBERTO BEZERRA DA SILVA, por ser portador de enfermidade que o impede de praticar atos de gestão patrimonial e negocial, tornando-o incapaz para a vida independente.
Ao final, requer a sua nomeação como curadora do interditando.
Laudo médico circunstanciado juntado ao ID 104917549.
Curatela provisória deferida (ID 104930090).
Na entrevista restou consignado que “o interditando não reúne condições de responder as perguntas formuladas pelo Juízo.
O mesmo se encontra acamado, não fala, alimentação por sonda GTN” (ID 110879669).
A Curadora Especial ofertou impugnação pela negativa geral dos fatos (ID 115865932).
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público ofertou parecer, ID 116270998, opinando pela procedência do pedido.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, sejam submetidas a ela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência, sendo esse, em última análise, o objetivo dos processos desta estirpe.
Convêm reconhecer, de logo, ser a postulante parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, consoante positivado por farta prova documental exibida nos autos.
Tem-se, ainda, evidenciados o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido formulado, posto que, apenas, através da prestação jurisdicional do Estado, é possível obter-se a interdição do relativamente incapaz, de previsão tutelada no Direito positivo.
Faz-se mister consignar ser a curatela um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No caso sub examine, o laudo médico circunstanciado, subscrito por profissional especialista, ID 104917549, atesta ser o interditando portador de Deficiência Mental decorrente de Demência Vascular (CID 10 – F01.1), tornando-o incapaz de praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial.
Temos, ainda, que restou evidenciada a referida incapacidade por ocasião da entrevista.
Importa registrar, por oportuno, que a perícia médica, no caso vertente, torna-se dispensável, ante o lastro probatório carreado aos autos.
Isto porque, como destinatário da prova e amparado pelo princípio da livre convicção, entendo que o laudo médico circunstanciado e a situação do interditando verificada por ocasião da entrevista são suficientes para que a lide seja julgada no estado em que se encontra.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visava além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial, embora a força de convencimento de tal parecer seja sempre questionável.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento; procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No mérito, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: “Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade.
O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.
Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas freqüentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição.
Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315).
A submissão à curatela está sendo pleiteada por pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
A relação de parentesco do(a) curatelado(a) em relação à curadora foi documentalmente comprovada.
Quanto à necessidade de submissão da parte curatelada, sobreleve-se que, o documento acostado aos autos, foi o bastante ao deferimento da curatela provisória.
Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Repise-se que, apesar de não mais ser considerada incapaz, ainda pode ser submetido(a) à curatela, mesmo que de forma extraordinária, caso seja atestado necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações dos artigos 1.772, parágrafo único, do Código Civil e artigo 85, §3º, do Estatuto, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses do curatelado.
Arremate-se que, nos termos da nova lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para declarar ALBERTO BEZERRA DA SILVA relativamente incapaz, decretando a sua interdição, e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora sua esposa, ora autora, DONINA MARIA DE SOUZA BEZERRA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditando, salvo sob autorização Judicial.
Exigida a prestação de contas anual, nos termos do art. 1756 do código civil.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa.
Transitada em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Com o trânsito em julgado seja prestado o compromisso de praxe expedindo e os necessários mandados.
Custas na forma de lei.
Natal, 8 de março de 2024.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
09/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:00
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
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04/03/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 01:19
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 13 de dezembro de 2023 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
13/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 01:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 01:01
Decorrido prazo de Alberto Bezerra da Silva em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:01
Decorrido prazo de Alberto Bezerra da Silva em 12/12/2023 23:59.
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17/11/2023 14:25
Audiência de interrogatório realizada para 17/11/2023 11:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:25
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 11:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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11/11/2023 03:28
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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11/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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10/11/2023 07:49
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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10/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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10/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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08/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0833965-33.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: DONINA MARIA DE SOUZA BEZERRA CPF: *30.***.*29-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EMANUEL THAELYSON GOMES DANTAS Requerido: Advogado: DESPACHO Tendo em vista a situação de saúde da interditanda, que encontra-se acamada, conforme documento médico ID 108009206, SUSPENDO a realização da audiência aprazada para o dia 18/10/2023, às 10:40 horas, na sala de audiência deste juízo e, ato contínuo reaprazo para o dia 17 de novembro de 2023, às 11:30 horas, a realização da inspeção judicial do(a) interditando(a), a ser realizada por videoconferência.
Advirta-se da necessidade de identificação das partes por meio de documento com foto, para a realização da audiência.
As informações acerca da Sala Virtual de Audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados, constantes dos autos, até a data aprazada para a audiência.
Cumprirá aos advogados dar ciência às respectivas partes.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, 17 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 09:16
Audiência de interrogatório redesignada para 17/11/2023 11:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/10/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
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10/10/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:35
Conclusos para despacho
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28/09/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:16
Juntada de Certidão
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18/09/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:42
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 11:31
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
24/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0833965-33.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: EMANUEL THAELYSON GOMES DANTAS CPF: *17.***.*58-58, DONINA MARIA DE SOUZA BEZERRA CPF: *30.***.*29-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EMANUEL THAELYSON GOMES DANTAS Requerido: Alberto Bezerra da Silva CPF: *26.***.*55-34 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por DONINA MARIA DE SOUZA BEZERRA, devidamente qualificado, através de advogado, em que pretende a interdição de seu esposo ALBERTO BEZERRA DA SILVA, igualmente qualificado.
Alega que o interditando encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitado de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabildade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que o mesmo apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico (ID 104917549) em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o requerido, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de DONINA MARIA DE SOUZA BEZERRA como Curador(a) Provisório(a) de seu esposo ALBERTO BEZERRA DA SILVA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção o(a) curatelado(a), autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui contacorrente, para utilização por parte do(a) curador(a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo sob autorização judicial.
O(a) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, , do CPC) Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Cite-se e intime-se o(a) curatelado para a entrevista que designo para o dia 18 de outubro de 2023, às 10:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o curatelado oferecer impugnação, contar-se-à da data da entrevista (artigo 752, CPC).
P.I.
Natal, 10 de agosto de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
22/08/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 12:05
Juntada de termo
-
21/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:47
Audiência de interrogatório designada para 18/10/2023 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:13
Outras Decisões
-
10/08/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:44
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0833965-33.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: DONINA MARIA DE SOUZA BEZERRA CPF: *30.***.*29-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EMANUEL THAELYSON GOMES DANTAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) declaração dando conta da existência de irmãos do(a) interditando(a), e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) declaração sobre a existência de filhos do interditando, ainda que nascidos fora do núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; c) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico; 3) Qual a de origem?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? Outros; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? Sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Deve conter no Laudo: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.I.
Natal/RN, 26 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 06:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/06/2023 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2023 13:16
Juntada de custas
-
24/06/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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