TJRN - 0806416-82.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806416-82.2022.8.20.5001 AGRAVANTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: FRANCISCA RAIMUNDA DE FRANCA E OUTROS ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 -
20/02/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo Interno, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806416-82.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FRANCISCA RAIMUNDA DE FRANCA E OUTROS ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 28121785) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27096555) restou assim ementado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUE CONSTITUI ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA CONHECER DA APELAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 203, 1.015 e 932, parágrafo único, do Código Processo Civil (CPC).
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28939470). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Explico.
O Estado recorrente defende que inexistiu equívoco no tocante à interposição de apelação, em detrimento do agravo de instrumento, uma vez que a decisão que encerra a fase de liquidação é terminativa, razão pela qual alega acerto no recurso de apelação outrora interposto e aponta, portanto, contrariedade aos arts. 203, 1.015 e 932, parágrafo único, do CPC.
A despeito da argumentação empreendida no apelo raro, observa-se que este Tribunal, entendeu, na hipótese sub oculi, que a decisão desafiada possui natureza de interlocutória, por se tratar de decisum de liquidação, mas que não pôs fim à fase executória, sendo, portanto, cabível o agravo de instrumento e afastando a aplicação do princípio da fungibilidade.
Para melhor compreensão do raciocínio encartado por esta Corte, colaciono excertos do acórdão em vergasta (Id. 27096555): “Nesse passo, imperioso concluir que a decisão originalmente impugnada não pôs fim à execução, mas apenas definiu os índices de perda remuneratória de cada liquidante, com a determinação de que, após a preclusão do referido decisum, fosse intimada a parte exequente para requerer o pagamento dos valores retroativos, com base nos percentuais homologados.
Por essa razão, não se pode concluir que a decisão combatida tem natureza de sentença, tratando-se, na verdade, de decisão interlocutória em sede de liquidação de sentença que deveria ser desafiada mediante o recurso de agravo de instrumento, consoante previsto no art. 203, § 2º, combinado com o art. 1.015, parágrafo único, ambos do CPC, e não de apelação como manejado pelo recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhado aos demais tribunais pátrios, tem o tema já pacificado, entendendo como erro grosseiro a interposição do recurso de apelação no lugar do recurso de agravo de instrumento.
Vejamos: [...] Ademais, insta consignar que, ao revés das alegações recursais, os precedentes citados no agravo interno (AI 0803150-94.2018.8.20.0000, AI 0801596-27.2018.8.20.0000 e AI 0801527-58.2019.8.20.0000), referem-se a decisões homologatórias de cálculo em sede de cumprimento de sentença e não de liquidação, divergindo, portanto, do caso dos presentes autos.
Desse modo, verifica-se a inequívoca inadequação do recurso de apelação interposto, já que não há dúvida objetiva quanto ao seu descabimento no caso em apreciação, constituindo sua interposição erro que impossibilita o recebimento como outra espécie recursal com fundamento no princípio da fungibilidade, uma vez que ausentes requisitos autorizadores de sua incidência, concernentes à existência de dúvida objetiva e de inocorrência de erro grosseiro, nos termos dos precedentes do STJ citados”.
Assim, ao decidir que o recurso cabível é o agravo de instrumento por se tratar que a decisão da fase de liquidação, esta Corte, em verdade se coadunou com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema.
Veja: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO CABÍVEL.
DECISÃO JULGA INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO.
FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. 1.
O recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento.
A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2493061 SP 2023/0400403-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento.
A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade." (AgInt no AREsp 2.317.648/SE, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13.9.2023).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.091.457/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21.10.2022; AgInt no REsp 1.694.898/RN, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.9.2021. 2.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83 desta Corte: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2570562 AP 2024/0048466-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806416-82.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806416-82.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA RAIMUNDA DE FRANCA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUE CONSTITUI ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA CONHECER DA APELAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria no Id. 25404810, que não conheceu da apelação anteriormente interposta pelo Estado ora agravante, por manifesta inadmissibilidade, a teor do contido no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Id. 26368081), o recorrente sustenta, em síntese, que “o decisum do juízo de piso, antes de ser de natureza interlocutória, é simplesmente extintivo do feito, caracterizando, sem margem a dúvidas, sentença, nos exatos termos definidos na lei processual”.
Cita precedentes (AI 0803150-94.2018.8.20.0000, AI 0801596-27.2018.8.20.0000 e AI 0801527-58.2019.8.20.0000), aduzindo que “esse e.
Tribunal, na mesma esteira da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, já dispõe de diversos precedentes no mesmo sentido, reconhecendo se tratar de erro grosseiro o manejo de agravo de instrumento em caso típico de apelação”.
Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão recorrida, de modo a possibilitar o conhecimento do recurso de apelação anteriormente interposto.
A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do exame das razões recursais, não vislumbro a existência de argumentos aptos à reforma do entendimento delineado na decisão monocrática de ID. 25404810, a qual não conheceu da apelação anteriormente interposta por manifesta inadmissibilidade, a teor do contido no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Com efeito, da análise dos autos, constata-se que a decisão originariamente recorrida homologou os cálculos apresentados pela COJUD em sede de liquidação de sentença para conversão de vencimentos em URV.
Nesse passo, imperioso concluir que a decisão originalmente impugnada não pôs fim à execução, mas apenas definiu os índices de perda remuneratória de cada liquidante, com a determinação de que, após a preclusão do referido decisum, fosse intimada a parte exequente para requerer o pagamento dos valores retroativos, com base nos percentuais homologados.
Por essa razão, não se pode concluir que a decisão combatida tem natureza de sentença, tratando-se, na verdade, de decisão interlocutória em sede de liquidação de sentença que deveria ser desafiada mediante o recurso de agravo de instrumento, consoante previsto no art. 203, § 2º, combinado com o art. 1.015, parágrafo único, ambos do CPC, e não de apelação como manejado pelo recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhado aos demais tribunais pátrios, tem o tema já pacificado, entendendo como erro grosseiro a interposição do recurso de apelação no lugar do recurso de agravo de instrumento.
Vejamos: “TRIBUTÁRIO.
DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO.
ART. 475-H DO CPC/73.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PARA CONHECER DA APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
I - A jurisprudência do STJ é no sentido de que, conforme prevê o art. 475-H do CPC/73, o recurso cabível contra decisão de liquidação é o agravo de instrumento.
Assim, entende-se que a interposição de apelação constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes: REsp n. 1.650.609/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/4/2017; AgRg no REsp n. 1.044.447/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe 11/12/2013; e EDcl no AREsp n. 257.973/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe 26/2/2013.
II - Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, entende-se que a decisão judicial que resolve incidente de liquidação deixa de ter natureza interlocutória se extinguir o próprio processo, sendo cabível nesses casos a impugnação da decisão por meio do recurso de apelação.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.054.164/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017.
III - [...] V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1623408 PB 2016/0230536 - 1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019)[g.n.]” “APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES RECONHECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL A FIM DE POSSIBILITAR SUA EXECUTORIEDADE - LIQUIDAÇÃO QUE REPRESENTA INCIDENTE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS PROFERIDOS NO CURSO DA LIQUIDAÇÃO TÊM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO IMPUGNADA PELA VIA INADEQUADA - RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - Recurso não conhecido. (TJ - SP 00229617020168260196 SP 0022961 - 70.2016.8.26.0196, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 12/06/2018, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2018) [g.n.]” Ademais, insta consignar que, ao revés das alegações recursais, os precedentes citados no agravo interno (AI 0803150-94.2018.8.20.0000, AI 0801596-27.2018.8.20.0000 e AI 0801527-58.2019.8.20.0000), referem-se a decisões homologatórias de cálculo em sede de cumprimento de sentença e não de liquidação, divergindo, portanto, do caso dos presentes autos.
Desse modo, verifica-se a inequívoca inadequação do recurso de apelação interposto, já que não há dúvida objetiva quanto ao seu descabimento no caso em apreciação, constituindo sua interposição erro que impossibilita o recebimento como outra espécie recursal com fundamento no princípio da fungibilidade, uma vez que ausentes requisitos autorizadores de sua incidência, concernentes à existência de dúvida objetiva e de inocorrência de erro grosseiro, nos termos dos precedentes do STJ citados.
Assim, consoante se depreende do caderno processual, inexistem fundamentos aptos a justificar a modificação da decisão monocrática recorrida, razão pela qual deve ser mantido o entendimento esposado.
Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se a Decisão proferida por esta Relatoria (Id. 25404810), que não conheceu da apelação por manifesta inadmissibilidade, a teor do contido no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator (em substituição) Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806416-82.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
14/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MENDONCA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BATISTA FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA RAIMUNDA DE FRANCA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MENDONCA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BATISTA FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCA RAIMUNDA DE FRANCA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:17
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
29/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
29/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
29/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
29/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
29/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:57
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Estado do Rio Grande do Norte
-
17/06/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:31
Juntada de Petição de parecer
-
14/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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