TJRN - 0850814-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 15:47
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:57
Decorrido prazo de ANA MARIA PIRES DE PAIVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:08
Decorrido prazo de ANA MARIA PIRES DE PAIVA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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25/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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15/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 06:41
Declarada decadência ou prescrição
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06/08/2024 08:50
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:05
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0850814-80.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA SANTILA DA CONCEICAO ANDRADE REU: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando detidamente os autos, antes de dar prosseguimento ao feito, em observância ao princípio da decisão não surpresa, determino a intimação da parte autora, mediante advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar sobre a existência de prescrição do fundo de direito na demanda, haja vista que o ato questionado (ato de aposentadoria) foi publicado em Diário Oficial há mais de 05 (cinco) anos, contrariando, desse modo, a regra prevista no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, conclua-se para Decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de abril de 2024.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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