TJRN - 0808192-25.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 17/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2025 04:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808192-25.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIZA PEREIRA DA FONSECA Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
25/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 02:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808192-25.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIZA PEREIRA DA FONSECA Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.: 61.***.***/0001-86 , BANCO C6 CONSIGNADO S.A.: DESPACHO A Secretaria Unificada Cível certifique sobre a tempestividade da contestação apresentada pelo demando.
Intime-se a parte autora para se manifestar da sobre a defesa apresentada.
Na mesma oportunidade, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
10/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:32
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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02/12/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
27/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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03/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 03:19
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 05:28
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808192-25.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIZA PEREIRA DA FONSECA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CNPJ: 61.***.***/0001-86 , Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO Trata-se de ação judicial em que, no evento de Id 119236784 houve juntada de cópia de decisão proferida nos autos do Processo nº 0808663-41.2024.8.20.5106 através da qual o Juízo da 3ª vara cível dessa Comarca, solicita a remessa desses autos por entender a conexão entre os feitos em razão da semelhança entre a causa de pedir e o pedido, sendo o mesmo autor.
Entretanto, em ações dessa natureza a Magistrada titular dessa Vara suscitou conflito de competência em busca de obter do Tribunal de Justiça desse Estado o pronunciamento sobre a existência de conexão entre essas ações e a necessidade de julgamento conjunto.
Em julgado mais recente, nos autos do Processo nº 0813095-40.2023.8.20.5106, foi resolvido o conflito de competência consoante ementa que transcrevemos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO.
PARTES E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (Conflito de competência nº 0801374-49.2024.8.20.0000)" Ademais, o entendimento dessa Magistrada é no sentido de que embora observe-se a identidade do autor, o negócio jurídico cuja declaração de nulidade foi requerida está representado em instrumentos contratuais diversos.
E ainda que as ações envolvam as mesmas partes, o ajuizamento individual para discussão de cada um dos contratos não presumiria o risco do conflito de decisões, pois autor poderia ter contratado um empréstimo e em relação ao outro contrato ser reconhecido a fraude.
Ante o exposto, deixo de determinar a remessa desses autos como solicitada pelo Juízo da 3ª Vara Cível dessa Comarca.
Oficie-se aquele Juízo com cópia da presente decisão e voltem-me conclusos para despacho.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 14:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/07/2024 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808192-25.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIZA PEREIRA DA FONSECA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CNPJ: 61.***.***/0001-86 , Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO O juízo da 3ª Vara Cível solicitou a remessa destes autos, em razão de sua competência jurisdicional, por possuir outras ações envolvendo as mesmas partes, mas com objetos diferentes por terem como fundamento contratos bancários diferentes.
Este juízo da 5ª Vara Cível tem entendimento diferente do reconhecimento de conexão, razão pela qual existem alguns conflitos de competência suscitados perante o TJRN.
Na hipótese em análise, para se evitar onerosidade e demora processuais para ambas as partes, além de para a administração judiciária, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 6 meses, nos termos do art. 313, VI do CPC.
Anote-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820500-30.2023.8.20.5106
-
15/05/2024 15:53
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:25
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2024 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 05:00
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808192-25.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIZA PEREIRA DA FONSECA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CNPJ: 61.***.***/0001-86 DECISÃO MARIZA PEREIRA DA FONSECA, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, também devidamente qualificado.
Em síntese, a parte autora declara que vem sendo descontado mensalmente, junto ao seu benefício previdenciário, uma quantia decorrente de um empréstimo entabulado junto ao banco demandado.
Assim, pautada na alegativa de que não realizou qualquer liame jurídico que autorizasse os descontos mensais, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido deste juízo determinar que o promovido suspenda os descontos mensais, no valor de R$ 73,20 (setenta e três reais e vinte centavos). É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência do negócio jurídico sob enfoque, apto a ensejar os descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Embora tenha sido juntado documento que atesta os descontos supostamente indevidos, não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência do liame que autorizou as cobranças mensais das importâncias.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados na sua conta.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 09:37
Recebidos os autos.
-
10/04/2024 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
10/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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