TJRN - 0867289-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 16:21
Decorrido prazo de Autora em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ERIK RIBEIRO MAIA CAMPOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ERIK RIBEIRO MAIA CAMPOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 21:45
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0867289-14.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FLAVIO VITORIO DE LIRA Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o autor e as rés a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação interpostos por todas as partes.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação dos mencionados recursos.
Natal, 11 de fevereiro de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:33
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ERIK RIBEIRO MAIA CAMPOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Decorrido prazo de TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ERIK RIBEIRO MAIA CAMPOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:20
Decorrido prazo de TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:05
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/02/2025 13:15
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 08:00
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/02/2025 07:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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11/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0867289-14.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FLAVIO VITORIO DE LIRA Parte ré: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN e outro.
SENTENÇA FLÁVIO VITÓRIO DE LIRA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, propôs Ação de indenização por danos morais e materiais, em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN) e da CONARTE PROJETOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, igualmente qualificadas.
Afirmou em petição inicial que, em 14/09/2021, a primeira ré realizou a desobstrução de esgoto na calçada situada em frente a sua residência, utilizando uma escavadeira.
Aduz que, meses depois, o serviço inacabado resultou em um prejuízo significativo ao autor, que foi obrigado a suportar odores de esgoto, acúmulos de sujeiras, infestação de insetos, entre outros.
E, ainda, que foi obrigado a demarcar o local para não permitir passagens de pedestres e que o serviço “mal feito” colocou em risco a vida do autor e de sua família, tendo em vista que o muro da sua residência poderia cair a qualquer momento.
Que, no dia 06/01/2022, uma equipe da segunda ré compareceu ao local, contudo, ao realizar o serviço apenas para tapar o buraco, acabou por resultar em um vazamento do esgoto.
Que, no dia 13/06/2023, o autor foi até o núcleo de atendimento da primeira ré e relatou todo o ocorrido.
Que, em decorrência do serviço inacabado das rés, o muro da residência do autor apresentou rachaduras, assim como um vazamento de água.
Fato este que foi objeto de outra reclamação por parte do autor.
Que, em 23/10/2023, um funcionário da primeira ré compareceu ao local e cobrou uma taxa de R$ 150,00 para resolver o problema, a qual foi paga pelo autor.
Contudo, os problemas persistiram.
Que realizou uma terceira reclamação perante a primeira ré em 26/10/2023.
Que, temeroso pelo risco de desabamento do muro, contratou um serviço em caráter de urgência, momento em que lhe foi informado que a estrutura do muro estava toda comprometida.
Em seguida, no dia 02/11/2023, foi localizado um novo vazamento de água, o que acabou gerando o desabamento do muro da residência do autor.
Que, apesar de ter sido colocado um cano para a conexão direta com a rede da primeira demandada e de ter sido realizado uma “luva no fogo”, que é um procedimento não recomendado para tubulação com alta pressão, o vazamento continuou no dia seguinte.
Em decorrência disso, requereu a condenação das demandadas, solidariamente, na reparação de danos materiais sofridos, no valor de R$ 7.250,00; e de danos materiais, que solicitou na importância de R$ 30.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID nº 111507275 concedeu o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
A primeira ré, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, apresentou contestação ao ID nº 118240011, através da qual alegou, em suma, que atendeu as reclamações apresentadas pelo autor e que realizou todos os serviços necessários às mesmas, de forma que não poderia ser responsabilizado.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
A segunda ré, CONARTE PROJETOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., apresentou contestação ao ID nº 118354109, através da qual arguiu, preliminarmente, a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita do autor.
No mérito, em suma, afirmou que não contribuiu para o fato gerador dos problemas narrados na exordial, visto que somente procedeu com a remoção da caixa de coleta antiga e a construção de uma nova.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
O autor apresentou réplica à contestação ao ID nº 119070651.
Em seguida, através do ID nº 124976460, solicitou a produção de provas testemunhais.
As rés não demonstraram ter interesse na produção de novas provas.
O autor, conforme termo juntado ao ID nº 137315446, não compareceu em audiência.
Sendo, então, dispensada a produção de prova oral, solicitada pelo mesmo e acatada em ID nº 129487747. É o que importa relatar, passo a decidir.
Prefacialmente, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Extrai-se que a relação existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado está o demandante, que adquiriu um serviço, e na outra ponta está o demandado, o seu fornecedor, por força dos arts. 2° e 3° do mesmo.
Sendo assim, fundando-se na hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da parte ré, além da maior facilidade que esta possui para a comprovação dos fatos controversos, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto à preliminar de inaplicabilidade do benefício da justiça gratuita, a despeito de que atualmente a simples afirmação de não estar em condições de pagar as custas do processo não ser mais suficiente, sendo necessária a indicação de elementos que levem à conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal, o autor apresentou suficientemente os requisitos à concessão do benefício.
Não se mostrando plausível limitar o acesso do autor à prestação jurisdicional, sob pena de ferir o princípio constitucional do livre acesso à justiça.
A celeuma dos autos é relativa a supostos danos gerados, em decorrência de serviços realizados pelas rés, na estrutura de bem imóvel de propriedade do autor, que teriam ocasionado no desabamento de 01 (um) de seus muros.
Assim, o cerne do presente litígio é analisar se há responsabilização das demandadas por suposto dano causado à propriedade do autor.
Compulsando os autos, verifico que o autor alega que a desobstrução de esgoto, utilizando uma escavadeira, realizada pelas rés em frente a sua residência, trouxe transtornos ao seu imóvel, prejudicando a estrutura do bem.
Por outro lado, a CAERN afirma que realizou todos os serviços necessários às reclamações do autor, de forma que os problemas ora apresentados seriam prévios a sua interferência no imóvel.
Sem, no entanto, comprovar as suas respectivas efetividades.
Enquanto a CONARTE informou que somente procedeu com a remoção da caixa de coleta antiga e a construção de uma nova.
Tendo ambas argumentando que não possuem nenhuma responsabilidade perante o contexto fático apresentado.
O laudo pericial de ID nº 111076504, por sua vez, assim concluiu (grifos próprios): (…) existiram fatores que aumentaram o fator gerador do colapso do muro.
Podemos destacar que um destes é que a empresa executora dos serviços deveria ter executado procedimentos de escoramento adequados durante os reparos do sistema de esgoto como também a execução deveria ter ocorrido de forma imediata pela empresa prestadora dos serviços de esgotamento sanitário (CAERN) que deixou a tubulação exposta sem nenhuma conexão, fazendo que as águas servidas aumentassem a erosão da fundação do muro que por fim provocaram um recalque na caixa interna da residência gerando fissuras que fizeram o solo absorver água servida aumentando portanto a força de pressão do aterro que o fez entrar em colapso.
Destaque-se que o laudo pericial apresentado pelo autor ao tempo da petição inicial, apesar ter sido unilateralmente confeccionado pelo mesmo, demonstrou ter tido devidamente oportunizado o contraditório a partir das contestações.
Os quais, destaque-se, não constaram efetuados, apesar de oportunizado.
Afinal, da análise das contestações, a despeito do que prevê os arts. 336 e 373, ambos do CPC, verifico que o laudo não constou impugnado especificamente por nenhum dos réus.
Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, em análise ao laudo pericial, entendo que o pleito autoral quanto à restituição das despesas merece parcial acolhimento, uma vez que as ações negligentes das rés foras as responsáveis pelo colapso do muro.
Parcial acolhimento posto que a quantia de R$ 150,00 foi relativa a um serviço de reparo solicitado pelo autor, após o instrumento de medição e após ao nicho, demonstrando-se, portanto, um problema interno.
Sendo, assim, de sua responsabilidade.
Averíguo, ainda, que constou comprovada a participação da segunda demandada no contexto fático apresentado, motivo pelo qual entendo haver responsabilidade solidária entre as rés.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, demonstra-se necessário conferir a presença de três fatores: ato ilícito, por ação ou omissão, praticado pelas demandadas; dano sofrido pelo demandante; e o nexo de causalidade entre este e aquele.
Tudo em conformidade com o art. 186 do Código Civil (CC).
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sendo assim, uma vez já discutida acima a falha na prestação de serviço, resta averiguar a ocorrência de dano e o nexo causal.
Da análise do contexto fático apresentado, é possível perceber o dano causado pela negligência das demandadas, tendo me vista os contratempos vivenciados pelo demandante nos meses seguintes aos serviços elaborados pelas mesmas, assim como todas as diligências realizadas no intuito de uma solução, sem êxito.
Em mesmo sentido o nexo causal, tendo em vista que os danos que infringiram o autor somente vieram a ocorrer em decorrências das ações das empresas demandadas.
Portanto, conclui-se que os atos das empresas rés, no presente caso, ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, motivo pelo qual defiro o seu respectivo pedido indenizatório.
No que concerne o valor a ser indenizado, tendo como base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o arbitro em R$ 3.000,00.
Destaque-se que a indenização em sede de dano moral não somente tem o objetivo pecuniário de reparação do prejuízo moral sofrido, mas também com caráter punitivo, pedagógico ou até preventivo.
Afinal, a indenização, além de reparar o dano, "repondo" o patrimônio abalado, atua como forma pedagógica para o ofensor e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os requerimentos apresentados na petição inicial, condenando os demandados a, solidariamente, indenizarem o autor na quantia de R$ 7.100,00.
Ademais, CONDENO as rés, também solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 3.000,00, pelos danos morais sofridos pelo autor.
Todas as quantias a serem atualizadas e corrigidas pela taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e atualização da moeda, nos termos do art. 406, §1 do CC, desde a citação.
Por fim, CONDENO a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais (art. 85, CPC).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 9 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:03
Audiência Instrução realizada conduzida por 28/11/2024 09:00 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/11/2024 11:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 09:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/11/2024 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2024 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2024 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2024 08:01
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 12:41
Audiência Instrução designada para 28/11/2024 09:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:15
Conclusos para decisão
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23/07/2024 03:49
Decorrido prazo de CLENIO CLEY CUNHA MACIEL em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:21
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:05
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2024 16:11
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:39
Decorrido prazo de TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:19
Decorrido prazo de TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 19:11
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:13
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0867289-14.2023.8.20.5001 FLAVIO VITORIO DE LIRA Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) patrono(s), para falar sobre as contestações (ID 1182400011 e 118354109) e documentos que se encontram nos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal, 9 de abril de 2024.
ASSUNCAO CAMARA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
09/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:51
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 18:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
04/04/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 09:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 19/03/2024 13:45 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/03/2024 09:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 13:45, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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05/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:43
Recebidos os autos.
-
30/01/2024 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/01/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 19/03/2024 13:45 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/01/2024 02:39
Decorrido prazo de TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 13:33
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2023 07:44
Juntada de Certidão
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12/12/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 07:06
Juntada de Certidão
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12/12/2023 07:04
Audiência conciliação cancelada para 20/02/2024 15:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/12/2023 07:04
Recebidos os autos.
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12/12/2023 07:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/12/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 14:10
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2023 15:31
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:02
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:56
Audiência conciliação designada para 20/02/2024 15:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/11/2023 09:45
Recebidos os autos.
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29/11/2023 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO VITORIO DE LIRA.
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28/11/2023 17:30
Conclusos para despacho
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24/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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