TJRN - 0806367-95.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:29 Decorrido prazo de JOSE ELIAS DE MORAIS em 08/09/2025 23:59. 
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                                            06/09/2025 00:05 Decorrido prazo de FERNANDA LUISA FEITOSA DE MORAIS em 05/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 10:36 Expedição de Mandado. 
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                                            18/08/2025 09:24 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            18/08/2025 09:24 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2025 10:00 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            15/08/2025 10:00 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2025 09:57 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            15/08/2025 09:57 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2025 09:54 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            15/08/2025 09:54 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 09:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/08/2025 09:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/08/2025 09:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/08/2025 09:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/07/2025 00:11 Decorrido prazo de DALVA MORAIS em 17/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 10:04 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            26/06/2025 02:05 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0806367-95.2023.8.20.5101 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FLAVIA LUANA FEITOSA DE MORAIS, FERNANDA LUISA FEITOSA DE MORAIS, FABIO COSTA DE MORAIS, JOSE ELIAS DE MORAIS, MARIA DE FATIMA MORAIS, ANA MARIA DE MORAIS, MANOEL ELIAS DE MORAIS, DALVA MORAIS INVENTARIADO: MARCELINO ELIAS DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
 
 Intimada, por seu causídico e pessoalmente, para juntar o acordo realizado extrajudicialmente ou, alternativamente, dar prosseguimento ao presente feito, a inventariante permaneceu inerte (Ids 148784134, 149866160 e 155234632). É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 O art. 485, inciso III, do CPC, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” No caso em tela, a parte autora e seu advogado foram intimados, e, apesar disso, a parte requerente ficou inerte.
 
 Ressalto que a intimação dirigida ao endereço constante nos autos será considerada válida, ainda que não recebida pessoalmente pela parte, se constatada a ausência de comunicação do novo endereço ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
 
 Assim, a despeito de este magistrado reconhecer a força normativa dos princípios, especialmente a partir da construção formulada por Ronald Dworkin e Robert Alexy, bem assim pelos autores brasileiros que defendem o neoconstitucionalismo, entendo que o princípio da primazia da resolução do mérito (CPC, art. 6º), na espécie, deverá ser mitigado, ante a negligência da parte diretamente interessada na resolução do feito.
 
 Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Intime-se por edital se for necessário.
 
 Sem condenação em honorários, ante a ausência de contestação.
 
 Custas pela parte autora.
 
 Com o trânsito, cobrem-se as custas eventualmente remanescentes e, em seguida, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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                                            24/06/2025 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 18:29 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            23/06/2025 10:52 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2025 00:14 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2025 00:14 Decorrido prazo de STEVERSON AQUINO MEDEIROS em 18/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 00:23 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806367-95.2023.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FLAVIA LUANA FEITOSA DE MORAIS, FERNANDA LUISA FEITOSA DE MORAIS, FABIO COSTA DE MORAIS, JOSE ELIAS DE MORAIS, MARIA DE FATIMA MORAIS, ANA MARIA DE MORAIS, MANOEL ELIAS DE MORAIS, DALVA MORAIS INVENTARIADO: MARCELINO ELIAS DE MORAIS DESPACHO Diante da devolução do AR com o motivo "mudou-se" - ID 148784138, intime-se o advogado da inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o seu endereço atualizado.
 
 Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            02/06/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 16:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2025 14:16 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2025 13:54 Decorrido prazo de STEVERSON AQUINO MEDEIROS em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 13:30 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 13:30 Decorrido prazo de STEVERSON AQUINO MEDEIROS em 28/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 08:19 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/04/2025 08:16 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            15/04/2025 08:16 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2025 09:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/03/2025 16:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 10:49 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 10:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/03/2025 01:03 Decorrido prazo de PETRONIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 00:14 Decorrido prazo de PETRONIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES em 28/03/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 14:18 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            24/03/2025 04:12 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            24/03/2025 04:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            24/03/2025 01:11 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            24/03/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            19/03/2025 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 18:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2025 14:03 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 14:03 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/03/2025 14:02 Decorrido prazo de FLAVIA LUANA FEITOSA DE MORAIS em 27/02/2025. 
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                                            20/12/2024 09:22 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            17/12/2024 03:18 Publicado Intimação em 17/12/2024. 
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                                            17/12/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806367-95.2023.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FLAVIA LUANA FEITOSA DE MORAIS, FERNANDA LUISA FEITOSA DE MORAIS, FABIO COSTA DE MORAIS, JOSE ELIAS DE MORAIS, MARIA DE FATIMA MORAIS, ANA MARIA DE MORAIS, MANOEL ELIAS DE MORAIS, DALVA MORAIS INVENTARIADO: MARCELINO ELIAS DE MORAIS DESPACHO Defiro a dilação do prazo por 30 (trinta) dias, aguardando a conclusão do acordo.
 
 Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            13/12/2024 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 08:01 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
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                                            05/12/2024 08:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            25/11/2024 01:01 Publicado Intimação em 12/04/2024. 
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                                            25/11/2024 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
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                                            13/11/2024 16:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2024 10:22 Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2024 10:31 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806367-95.2023.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FLAVIA LUANA FEITOSA DE MORAIS, FERNANDA LUISA FEITOSA DE MORAIS, FABIO COSTA DE MORAIS, JOSE ELIAS DE MORAIS, MARIA DE FATIMA MORAIS, ANA MARIA DE MORAIS, MANOEL ELIAS DE MORAIS, DALVA MORAIS INVENTARIADO: MARCELINO ELIAS DE MORAIS DECISÃO Atualize-se o cadastro de DALVA MORAIS (ID 128164241).
 
 Considerando que recusou o encargo de inventariante, NOMEIO Flavia Luana Feitosa de Moraes para assumi-lo.
 
 Intime-se a inventariante nomeada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, e também para, dentro de 20 (vinte) dias da data que prestou o compromisso, prestar as primeiras declarações, na forma do art. 620, do CPC, observando o que dispõe a decisão de ID 122237363.
 
 As chaves deverão ser entregue no endereço da inventariante nomeada, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Intime-se.
 
 Caicó/RN, 30 de agosto de 2024.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            19/09/2024 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 12:35 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            29/08/2024 11:19 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2024 11:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2024 08:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 10:21 Decorrido prazo de DALVA MORAIS em 18/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 10:21 Decorrido prazo de DALVA MORAIS em 18/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 15:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/06/2024 15:25 Juntada de diligência 
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                                            06/06/2024 10:54 Expedição de Mandado. 
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                                            06/06/2024 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 15:22 Outras Decisões 
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                                            24/05/2024 13:55 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2024 11:56 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806367-95.2023.8.20.5101 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FLAVIA LUANA FEITOSA DE MORAIS INVENTARIADO: MARCELINO ELIAS DE MORAIS DESPACHO De análise da exordial, constato que a parte autora requer a sua nomeação como inventariante, contudo traz a informação que outros herdeiros estariam na posse e administração do espólio, sem especificar quais seriam.
 
 Diante desse contexto, é preciso ressaltar a ordem de nomeação de inventariante presente no art. 617 do CPC: Art. 617.
 
 O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
 
 O supramencionado dispositivo é claro no sentido de que, havendo herdeiros na posse e administração dos bens do espólio, estes detém prioridade para o encargo, em face dos demais herdeiros relacionados.
 
 Nesse contexto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe e qualifique com clareza quais os herdeiros que estão na posse e administração dos bens do espólio, para o regular andamento do feito.
 
 Após, retornem os autos conclusos para nomeação do inventariante.
 
 Cumpra-se.
 
 CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/04/2024 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 15:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2024 12:46 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2024 12:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/02/2024 09:19 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            29/02/2024 09:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2024 04:56 Decorrido prazo de STEVERSON AQUINO MEDEIROS em 22/02/2024 23:59. 
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                                            17/01/2024 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2024 09:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/12/2023 17:02 Conclusos para despacho 
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                                            27/12/2023 17:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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