TJRN - 0808273-71.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808273-71.2024.8.20.5106 Polo ativo MANOEL MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO INEXISTENTE.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS PARA CONTA DE TERCEIROS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual referente a empréstimo com cartão de crédito com reserva de margem consignável, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir diante da ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial; (ii) aferir a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a regularidade dos descontos efetuados; (iii) analisar a legalidade da condenação à restituição em dobro e à indenização por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A ausência de tentativa extrajudicial não afasta o interesse de agir, sendo desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, sobretudo quando há resistência à pretensão, materializada na contestação apresentada pela instituição financeira. 4.
 
 A instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação alegada, especialmente após impugnação do autor quanto à autenticidade dos documentos, tampouco comprovou o depósito de valores em conta de titularidade do autor, ônus que lhe incumbia. 5.
 
 Configurada a falha na prestação do serviço, com descontos indevidos em benefício previdenciário por dívida não comprovadamente contraída, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e a responsabilidade da ré. 6.
 
 A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva e da ausência de demonstração de engano justificável pela instituição financeira. 7.
 
 A ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário, decorrente de fraude em contrato de empréstimo, configura lesão extrapatrimonial passível de indenização por dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada, sendo o valor arbitrado em R$ 5.000,00 compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, §11, e 1.026, §2º; CDC, art. 42, parágrafo único.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel. p/ acórdão Min.
 
 Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 22.02.2017, DJe 07.03.2017.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
 
 Apelação cível interposta por BANCO BMG S.A., em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo requerente; e condenar a parte ré a pagar o valor de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais.
 
 O apelante aponta preliminar de ausência de interesse de agir, pois a parte autora não comprova tentativa amigável de composição, e portanto, a existência de pretensão resistida.
 
 No mérito, aduz que os documentos nos autos demonstram a regularidade na contratação questionada.
 
 Assevera que a parte recorrida foi devidamente informada acerca do que estava contratando, inexistindo danos materiais e morais.
 
 Pontua que a fixação da devolução em dobro de indébito depende da configuração da má-fé ou da ausência de boa-fé, o que não ocorreu por parte do apelante.
 
 Sustenta a inocorrência de ato ilícito praticado por parte da instituição financeira, bem como a inocorrência de dano extrapatrimonial indenizável, além da excessividade do montante arbitrado.
 
 Ao final, requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 De início, convém afastar a suscitada falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na seara administrativa, pois não é exigível o prévio exaurimento da via extrajudicial para que a parte ajuíze a ação.
 
 Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão autoral, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito.
 
 Discute-se se os descontos mensais realizados na conta bancária de titularidade da parte autora referentes a empréstimo com cartão de crédito com reserva de margem consignável são devidos, bem como se é cabível a condenação da instituição financeira a pagar repetição do indébito e indenização por danos morais, e qual o quantum indenizatório.
 
 A parte autora afirma que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável com a parte ré, alegando serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
 
 A instituição financeira apresentou o Termo de Adesão ao cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha, constando assinatura atribuída ao demandante (ID 30269375), além de TEDs que comprovariam o recebimento dos valores pelo autor (ID 30269377, 30269377).
 
 Contudo, observa-se que os dois comprovantes de TEDs anexados pela parte ré estão em nome de terceiros, estranhos à lide, cujos depósitos bancários foram efetuados em agências bancárias situadas em Estados distintos do que reside o autor, e, em sede de réplica à contestação, a parte autora impugnou a validade do contrato questionado (ID 30269397).
 
 A ré, a seu turno, ante à impugnação da autenticidade do contrato apresentado, não cuidou em demonstrar a regularidade da relação jurídica entre as partes, por meio de uma perícia grafotécnica, por exemplo, ou ao menos a apresentação de documentos de comprovação do depósito dos valores para uma conta de titularidade do autor, a sustentar a legalidade dos descontos, decorrente de fraude em contratação de empréstimo.
 
 Assim, a ausência de provas por parte da ré autoriza a decretação da inexistência do débito.
 
 Plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em virtude de dívida não contratada, surge sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
 
 No que se refere à repetição do indébito, a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
 
 Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que: (...) a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EREsp 1413542/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
 
 Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
 
 Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
 
 A parte ré não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, especialmente porque deixou de fazer prova da legalidade do contrato.
 
 A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do serviço, ante a impugnação do autor.
 
 Por sua vez, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
 
 Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
 
 O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
 
 O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
 
 Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, o valor de R$5.000,00 arbitrado na sentença se mostra de acordo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ser o adotado atualmente por este Colegiado em casos semelhantes.
 
 Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% do valor da condenação, em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
 
 Data do registro eletrônico.
 
 Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
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                                            31/03/2025 13:38 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2025 13:38 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 13:38 Distribuído por sorteio 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808273-71.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MANOEL MARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 RELATÓRIO MANOEL MARIA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado(a).
 
 Em prol do seu querer, o demandante alega ser beneficiário de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
 
 Pugnou, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão.
 
 No mérito, pediu pela declaração de inexistência da dívida e condenação das promovidas ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação em indenização por dano moral.
 
 Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita.
 
 Por ocasião do recebimento da inicial, este magistrado deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
 
 Em audiência de conciliação, não houve acordo.
 
 Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que o empréstimo em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), de modo que os descontos são legítimos(a).
 
 Juntou o contrato supostamente assinado pelo autor.
 
 Intimado, o autor impugnou a contestação reiterando os fatos narrados na inicial.
 
 Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado da lide.
 
 Antes, porém, hei por bem analisar as preliminares suscitadas pelo promovido.
 
 Impugnação a Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor, alegando que o demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
 
 Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
 
 Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica do autor para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
 
 Ausência de interesse de agir Aqui, também, melhor sorte não assiste ao promovido, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
 
 Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
 
 Rejeito, pois, a presente preliminar.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 A pretensão autoral é procedente.
 
 A parte autora alega que não contraiu o empréstimo que ensejou os descontos consignados em seu benefício previdenciário.
 
 Em se tratando de alegação de fato negativo (não contraiu o empréstimo), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a concessora do crédito, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
 
 O promovido alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor, trazendo aos autos um instrumento contratual supostamente assinado pelo autor.
 
 Porém, entendo que se o demandante negou peremptoriamente que tenha assinado o contrato apresentado pelo promovido, não tendo este, por conseguinte, procurado provar a higidez da contratação, mediante a realização de uma perícia grafotécnica, não se desincumbiu da produção de tal prova, uma vez que trata-se de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acerca do qual o ônus da prova compete à parte ré, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do CPC.
 
 Noutra quadra, entendo que, se o banco não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é do próprio banco e não dos seus clientes e consumidores em geral.
 
 Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as conseqüência é o banco, com base na teoria do RISCO DO NEGÓCIO, e não o terceiro que nenhuma participação na transação havida entre o banco e o meliante.
 
 Devo reconhecer a inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco promovido, relacionado com a dívida em discussão neste processo.
 
 A meu juízo, o(a) demandante não tem qualquer responsabilidade quanto ao referido débito, pois se a operação foi fruto da ação criminosa de terceiros que se fizeram passar pelo(a) autor(a), quem contribuiu para o sucesso da fraude foi o(a) promovido(a), que falhou nos controles e checagens necessários para a correta identificação do tomador do crédito.
 
 Essa dívida é, por isso, inexigível com relação à parte autora desta demanda.
 
 Observemos que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, precisando apenas que a vítima comprove o fato imputável ao fornecedor, que, no caso em exame, foi o desconto indevido da prestação no benefício previdenciário do(a) autor(a).
 
 Pela regra insculpida no § 3º, do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 As excludentes de responsabilidade supra não podem favorecer o(a) promovido(a), pois a falha existiu e,
 
 por outro lado, não houve culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro.
 
 Podemos dizer que houve culpa concorrente de terceiro e do(a) próprio(a) demandado(a), o que afasta a aplicação das duas excludentes do art. 14, supra.
 
 O fato em comento, a meu ver, causou dano moral a(o) promovente, tendo em vista que, para a pessoa que sobrevive de um mísero benefício previdenciário, qualquer centavo que é subtraído dessa precária renda, faz muita falta e causa privações.
 
 Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o pobre aposentado sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.
 
 Isso gera um clima de insegurança, de intranqüilidade, que abala o sistema emocional do idoso aposentado, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação.
 
 O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
 
 Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
 
 Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
 
 Com base em tais premissas, devo DECLARAR a inexistência da dívida referente ao empréstimo sob consignação vinculado ao benefício previdenciário do(a) autor(a), cujos detalhes foram apresentados na petição inicial; CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir em dobro os valores das parcelas já debitadas, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida; CONDENANDO-O, também, ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a).
 
 O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
 
 YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores.
 
 Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil.
 
 São Paulo: Ed.
 
 RT, 1999, 315).
 
 Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso.
 
 Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou enorme abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do(a) autor(a) não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
 
 A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
 
 Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
 
 DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao empréstimo cujas prestação estão sendo descontadas no benefício previdenciário do(a) autor(a).
 
 CONDENO o(a) promovido(a) RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
 
 CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
 
 CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
 
 Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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