TJRN - 0800962-21.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DA SILVA NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2025 08:50
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DA SILVA NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 06:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Seção Cível Reclamação nº 0800962-21.2024.8.20.0000 Reclamante: Francisco Miguel da Silva Neto.
Advogados: Irla Yanne Câmara Oliveira (OAB/RN 19.403) e Outro.
Reclamada: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte.
Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogados: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) e Outros.
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por FRANCISCO MIGUEL DA SILVA NETO, apontando divergência entre acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado e a autoridade das decisões desta Egrégia Corte de Justiça, nos autos do Recurso Inominado nº 0800181-51.2023.8.20.5135.
O reclamante sustenta, em síntese, que: a) ingressou com a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição do Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais em desfavor do Banco Bradesco S.A., objetivando “(...) a demonstração de ilegalidade na aplicação de tarifa bancária em conta benefício.
O juízo de primeira instância entendeu pelo provimento parcial, condenando a ré, reconhecendo a falha na prestação de serviços e condenando em danos morais e devolução em dobro dos valores.
Todavia, quando da decisão da referida Turma Recursal, essa, mesmo entendendo pela caracterização do ilícito cível (serviço defeituoso), negou dano moral de uma pessoa humilde que teve seu nome maculado ante as dívidas que ficaram em sua conta bancária e seu estado financeiro totalmente abalado, rachando assim seu psicológico por geral.”; b) "A decisão, ora impugnada, descumpriu claramente acórdãos proferidos por este Tribunal, (...)."; c) "(...) o teor da decisão impugnada trouxe como principal prejuízo a exclusão do dano moral, como se o referido desconto fosse apenas um mero aborrecimento.
Ora, nas várias decisões desse tribunal, ficou claro que o ilícito cometido pela ré é por demais danoso, pois ULTRAPASSA A BARREIRA DO MERO DISSABOR, (...)."; d) "(...) O descumprimento das decisões emanadas do Poder Judiciário é ilegal e deve ser combatido, sob pena de se esvaziar a autoridade das decisões judiciais." Por derradeiro, requer "(...) A total procedência da ação para que seja caçada a decisão exorbitante, com a prolação de nova decisão, adequada à solução da controvérsia em observância às decisões desta corte, com imediato cumprimento da decisão, nos termos dos Arts. 992 e 993 do CPC/15; (...)." Informações prestadas às fls. (Id 24226914).
Apesar de devidamente citada a parte beneficiária quedou-se inerte, consoante certidão de fls. (Id 25696806).
Instada a se manifestar (Id 26732424), a 12ª Procuradoria de Justiça não opinou no feito, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, o reclamante objetiva dirimir possível divergência entre julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado e a autoridade das decisões proferidas por esta Corte de Justiça.
Com efeito, nos termos do art. 988 do CPC/2015, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Confira-se, a propósito: “Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (...).” Ocorre que, após análise dos autos, verifica-se que a presente reclamação não se enquadra em nenhuma das disposições legais supramencionadas, porquanto não há elementos que demonstrem que o acórdão da 2ª Turma Recursal tenha violado autoridade das decisões deste Tribunal, enunciado de súmula vinculante, de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade ou acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, cabendo registrar que eventual divergência jurisprudencial não abre ensejo ao uso da reclamação.
Na verdade, o reclamante limita-se a discutir o mérito desta ação, afirmando que o acórdão reclamado, ao excluir os danos morais, teria desrespeitado a autoridade das decisões desta Corte de Justiça, quando a referida matéria nem ao menos é pacífica entre as Câmaras Cíveis.
Confiram-se: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NULIDADE DAS COBRANÇAS RECONHECIDA.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade das cobranças relativas à “CESTA B.
EXPRESSO4” e “VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO4”, vinculadas à conta bancária da autora, determinando a restituição dos valores em dobro e rejeitando o pedido de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável;(ii) determinar o critério para a repetição do indébito em relação às cobranças reconhecidas como nulas.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplica-se ao caso, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
A instituição financeira não demonstrou a inexistência de defeito na prestação do serviço ou qualquer excludente de responsabilidade, configurando a falha na prestação.4.
Em observância ao art. 42, parágrafo único, do CDC, e ao Tema 929 do STJ, a repetição do indébito deve ser em dobro para os valores descontados após 30.03.2021, devido à violação da boa-fé objetiva, e na forma simples para os valores anteriores a essa data, dada a ausência de má-fé presumida. 5.
O dano moral não é presumido em situações de descontos indevidos, sendo necessária a comprovação de que a conduta tenha causado efetiva repercussão negativa na esfera dos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos.
A subtração dos valores caracteriza mero dissabor, insuficiente para configurar ofensa ao patrimônio moral da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso autoral desprovido.
Recurso da instituição financeira provido em parte, para reconhecer a repetição simples dos valores descontados até 30.03.2021 e em dobro para os descontos posteriores, mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento:1.
Instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação de serviços que resultem em descontos indevidos, salvo demonstração de excludentes de responsabilidade.2.
A repetição do indébito deve ser simples na ausência de má-fé e em dobro quando configurada violação à boa-fé objetiva. 3.
O dano moral, em casos de descontos indevidos, exige prova de repercussão significativa nos direitos da personalidade, não sendo configurado por mero dissabor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; CC/2002, art. 206, §3º; CPC/2015, art. 373, II; Resolução BACEN n. 3.919/2010; Súmulas nº 43, 54 e 479 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929, REsp 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 28.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 12.12.2022; STJ, AREsp 2544150/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2024.” (TJRN, Apelação Cível nº 0800426-71.2024.8.20.5153, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara cível, julgado em 13/12/2024, publicado em 16/12/2024) (grifos nossos) “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PERTENCENTE AO DEMANDADO, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
CONTRATAÇÃO ILEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA EVIDENCIADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL.
ART. 42 DO CDC.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
TEMA 929 DO STJ.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN, Apelação Cível nº 0800617-30.2024.8.20.5117, Rel.
Des.
CLÁUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, julgado em 13/12/2024, publicado em 15/12/2024) (grifos nossos) “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA BANCÁRIA SOB AS RUBRICAS “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO 1” E “PACOTE DE SERVIÇO VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIO”.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO, MESMO QUE A PARTE TENHA UTILIZADO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS.
CONTRATAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS NOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DE MODO A ELIDIR SUA RESPONSABILIDADE.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR TOTAL DA QUANTIA DEVIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.” (TJRN, Apelação Cível nº 0800910-19.2023.8.20.5122, Rel.
MARTHA DANYELLE BARBOSA (Juíza Convocada), Terceira Câmara Cível, julgado em 11/12/2024, publicado em 12/12/2024) (grifos nossos) No mesmo sentido, vem decidindo a Seção Cível deste Tribunal de Justiça, que não vem admitindo a utilização da reclamação fora das hipóteses expressamente previstas no art. 988, I a IV, do CPC/2015.
Confiram-se: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECLAMANTE QUE NÃO CONSTITUIU PARADIGMA APTO A DEMONSTRAR O CABIMENTO DO EXPEDIENTE.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 988 DO CPC.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO.” (TJRN, Reclamação nº 0808271-93.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
CLÁUDIO SANTOS, Seção Cível, julgado em 20/09/2024, publicado em 01/10/2024) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL, DE PLANO.
INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS.
MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JÁ DEDUZIDOS DESDE A INICIAL.
RELATOR QUE DETÉM COMPETÊNCIA LEGAL E REGIMENTAL PARA INDEFERIR INICIAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA, DESDE QUE DEVIDAMENTE MOTIVADA.
ESPÉCIE PROCESSUAL ELEITA QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUCEDÂNEO DE RECURSO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE SÚMULAS DO STJ.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, Reclamação nº 0800297-73.2022.8.20.0000, Rel.
Desª.
LOURDES DE AZEVEDO, Seção Cível, julgado em 15/12/2023, publicado em 18/12/2023) (grifos nossos) Diante de tais considerações, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, I e 485, I, do Código de Processo Civil.
Deixo que condenar ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o contraditório não chegou a ser aperfeiçoado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora -
14/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:06
Indeferida a petição inicial
-
03/09/2024 23:15
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:24
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
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05/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:26
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
04/06/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Seção Cível Reclamação nº 0800962-21.2024.8.20.0000 Reclamante: Francisco Miguel da Silva Neto.
Advogados: Irla Yanne Câmara Oliveira (OAB/RN 19.403) e Outro.
Reclamada: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte.
Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogados: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) e Outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Nos termos do art. 989, I e III do CPC/2015, oficie-se ao Juízo reclamado para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, cite-se o beneficiário da decisão impugnada para apresentação de resposta.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
28/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:08
Decorrido prazo de IRLA YANNE CAMARA OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL/RN em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL/RN em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:28
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL/RN em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:19
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL/RN em 25/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Seção Cível Reclamação nº 0800962-21.2024.8.20.0000 Reclamante: Francisco Miguel da Silva Neto.
Advogados: Irla Yanne Câmara Oliveira (OAB/RN 19.403) e Outro.
Reclamada: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte.
Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogados: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) e Outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Nos termos do art. 989, I e III do CPC/2015, oficie-se ao Juízo reclamado para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, cite-se o beneficiário da decisão impugnada para apresentação de resposta.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
11/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:23
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2024 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:08
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2024 15:21
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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