TJRN - 0800776-50.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 14:39
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800776-50.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: ANTONIO SOARES DE PAIVA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação.
Em seguida, a parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito.
III.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 139602988, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 11.402,20 (onze mil, quatrocentos e dois reais e vinte centavos) são devidos a Antôno Soares de Paiva, CPF nº *00.***.*40-34. b) R$ 7.968,33 (sete mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos) são devidos à advogada Edineide Suassuna Dias Moura, OAB/RN nº 15.771, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 4.886,66) e sucumbenciais (R$ 3.081,67). c) O valor bloqueado no Id. 139193100 deve ser liberado em favor da parte executada, ficando deferida eventual necessidade de transferência para a conta bancária indicada no Id. 152324784.
Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 152324787 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 153368833.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
10/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº: 0800776-50.2023.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente, na pessoa do advogado, para, em 05 (cinco) dias, trazer aos autos eventuais contas bancárias para transferência do numerário depositado, assim como contrato devidamente assinado pela parte exequente, para fins de retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
22/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:59
Juntada de intimação
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22/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:26
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2025 06:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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03/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800776-50.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: ANTONIO SOARES DE PAIVA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Antônio Soares de Paiva em face do Banco Bradesco S/A.
Através da petição de Id. 131795903, a parte exequente apresentou como devida a quantia de R$ 16.142,12 (dezesseis mil, cento e quarenta e dois reais e doze centavos).
Apesar de devidamente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem realizar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, como aponta a certidão de Id. 133930022.
Por meio da manifestação de Id. 137329418, o exequente informou o valor atualizado do débito, a saber, R$ 19.370,54 (dezenove mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos).
Houve o bloqueio da referida quantia, como aponta a certidão de Id. 139193100.
Instado a se manifestar, o executado apresentou Exceção de pré-executividade, conforme Id. 138699408, alegando excesso por ausência de comprovação dos danos materiais.
Manifestação da parte exequente pugnando pela rejeição da peça defensiva do executado (Id. 142419018). É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
De início, cumpre ressaltar que a Exceção de pré-executividade é um meio de defesa, hoje expressamente previsto no art. 803, CPC, que não desafia garantia do juízo e tampouco o recolhimento de custas processuais, não vislumbrando, ainda, necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula n° 359, STJ.
A hipótese é de não conhecimento da exceção oposta pelo executado.
Explico.
A exceção de pré-executividade está prevista nos artigos 518 e 803 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Vejamos que as invalidades e nulidades mencionadas pela legislação se referem tão somente a questões processuais.
Isto é, não se trata de possibilidade de reanálise do direito material, bem como da aplicação deste ao caso concreto.
Em suma, a exceção de pré-executividade é instrumento de obediência às regras processuais da execução cível.
Por sua vez, as alegações feitas na peça defensiva do executado, em verdade, deveriam ser objeto de Impugnação ao cumprimento de sentença.
Sobre o assunto, assim dispõe do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: […] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Veja-se que o art. 525, § 1º, V, traz, ao menos em tese, situação que se adequaria ao contexto narrado pelo executado em sede de Exceção de pré-executividade, vez que aponta eventual excesso na execução, não o tendo feito no prazo legal, como aponta a certidão de Id. 133930022.
Assim, REJEITO a Exceção de pré-executividade, e determino o seguimento do cumprimento de sentença.
Após escoado o prazo recursal da presente decisão, considerando já haver bloqueio do valor integral (Id. 139193100), intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, trazer aos autos eventuais contas bancárias para transferência do numerário depositado, assim como contrato devidamente assinado pela parte exequente, para fins de retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
25/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 09:42
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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13/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:39
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/12/2024 19:15
Juntada de Certidão
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09/12/2024 19:15
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 16/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:52
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 03:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
30/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:45
Recebidos os autos
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25/06/2024 09:45
Juntada de intimação de pauta
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26/03/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 05:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:56
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
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18/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:19
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 11:04
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 11:04
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Antonio Soares de Paiva.
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02/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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