TJRN - 0800776-50.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800776-50.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: ANTONIO SOARES DE PAIVA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação.
Em seguida, a parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito.
III.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 139602988, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 11.402,20 (onze mil, quatrocentos e dois reais e vinte centavos) são devidos a Antôno Soares de Paiva, CPF nº *00.***.*40-34. b) R$ 7.968,33 (sete mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos) são devidos à advogada Edineide Suassuna Dias Moura, OAB/RN nº 15.771, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 4.886,66) e sucumbenciais (R$ 3.081,67). c) O valor bloqueado no Id. 139193100 deve ser liberado em favor da parte executada, ficando deferida eventual necessidade de transferência para a conta bancária indicada no Id. 152324784.
Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 152324787 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 153368833.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0803981-16.2024.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 7ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 75ª PROMOTORIA NATAL INVESTIGADO: ISAAC GABRIEL DA SILVA CALDAS DESPACHO Vistos, etc.
Procedimento suspenso em razão da celebração de ANPP.
Permaneça o feito em Secretaria, sobrestado, até o desfecho do prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão de ID 150113440, retornando os autos imediatamente conclusos na sequência.
Natal/RN, 21 de maio de 2025.
ANA CAROLINA MARANHÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800776-50.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: ANTONIO SOARES DE PAIVA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Antônio Soares de Paiva em face do Banco Bradesco S/A.
Através da petição de Id. 131795903, a parte exequente apresentou como devida a quantia de R$ 16.142,12 (dezesseis mil, cento e quarenta e dois reais e doze centavos).
Apesar de devidamente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem realizar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, como aponta a certidão de Id. 133930022.
Por meio da manifestação de Id. 137329418, o exequente informou o valor atualizado do débito, a saber, R$ 19.370,54 (dezenove mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos).
Houve o bloqueio da referida quantia, como aponta a certidão de Id. 139193100.
Instado a se manifestar, o executado apresentou Exceção de pré-executividade, conforme Id. 138699408, alegando excesso por ausência de comprovação dos danos materiais.
Manifestação da parte exequente pugnando pela rejeição da peça defensiva do executado (Id. 142419018). É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
De início, cumpre ressaltar que a Exceção de pré-executividade é um meio de defesa, hoje expressamente previsto no art. 803, CPC, que não desafia garantia do juízo e tampouco o recolhimento de custas processuais, não vislumbrando, ainda, necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula n° 359, STJ.
A hipótese é de não conhecimento da exceção oposta pelo executado.
Explico.
A exceção de pré-executividade está prevista nos artigos 518 e 803 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Vejamos que as invalidades e nulidades mencionadas pela legislação se referem tão somente a questões processuais.
Isto é, não se trata de possibilidade de reanálise do direito material, bem como da aplicação deste ao caso concreto.
Em suma, a exceção de pré-executividade é instrumento de obediência às regras processuais da execução cível.
Por sua vez, as alegações feitas na peça defensiva do executado, em verdade, deveriam ser objeto de Impugnação ao cumprimento de sentença.
Sobre o assunto, assim dispõe do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: […] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Veja-se que o art. 525, § 1º, V, traz, ao menos em tese, situação que se adequaria ao contexto narrado pelo executado em sede de Exceção de pré-executividade, vez que aponta eventual excesso na execução, não o tendo feito no prazo legal, como aponta a certidão de Id. 133930022.
Assim, REJEITO a Exceção de pré-executividade, e determino o seguimento do cumprimento de sentença.
Após escoado o prazo recursal da presente decisão, considerando já haver bloqueio do valor integral (Id. 139193100), intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, trazer aos autos eventuais contas bancárias para transferência do numerário depositado, assim como contrato devidamente assinado pela parte exequente, para fins de retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800776-50.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
26/03/2024 10:52
Recebidos os autos
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26/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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