TJRN - 0801328-37.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801328-37.2023.8.20.5160 Polo ativo LUISA ELVIRA DA COSTA ALVES Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível nº 0801328-37.2023.8.20.5160 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Apelada: Luísa Elvira da Costa Alves Advogado: Francisco Canindé Jácome da Silva Segundo Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER VALOR OU DE OUTRAS CONDUTAS QUE TENHAM COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA 532 DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema, que nos autos da Ação Ordinária nº 0801328-37.2023.8.20.5160, ajuizada por Luísa Elvira da Costa Alves, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconheceu a inexistência do débito, condenando o réu em danos morais (R$ 3.000,00).
No seu recurso (ID 23968416), o Apelante alega que o cartão de crédito foi encaminhado à Apelada por mera liberalidade do banco, mas somente incidiriam cobranças se o cartão fosse desbloqueado e utilizado, o que de fato não ocorreu.
Sustenta que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não foi causado qualquer dano à apelada, vez que não efetuou nenhuma cobrança referente ao cartão de crédito objeto da lide.
Argumenta que o valor arbitrado pelo juiz a quo é exorbitante, carecendo de razoabilidade e proporcionalidade.
Afirma não ser cabível sua condenação em honorários advocatícios.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Nas contrarrazões (ID 23968418), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Discute-se, no caso em apreço, se o apelante deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência do envio de cartão de crédito não solicitado para a residência da autora.
Conforme comprovado nos autos, o banco apelante enviou cartão de crédito para a apelada, não tendo demonstrando que esta contratou/solicitou o cartão questionado.
Nos termos da Súmula n° 532 do Superior Tribunal de Justiça, “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Todavia, apesar de o envio de cartão de crédito sem solicitação ser considerado prática abusiva, a Corte Superior temperou a aplicação da Súmula 532/STJ, interpretando o termo "ato ilícito indenizável" de forma não automática, condicionando a algum fato indenizável sofrido pelo consumidor decorrente do envio não solicitado, não se tratando de dano in re ipsa.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER VALOR OU DE OUTRAS CONDUTAS QUE TENHAM COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA 532 DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800022-33.2023.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) Assim, mesmo no caso de envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor e de a relação jurídica entre as partes ser caracterizada como de consumo, para que haja a obrigação de ressarcir pelos danos morais supostamente sofridos, é necessário que fique efetivamente provado nos autos a presença do dano moral, e o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito, sob pena de restar frustrada a pretensão indenizatória neste sentido.
Cumpre mencionar que na inicial não houve alegação de cobrança de anuidade ou de qualquer fatura, mas tão somente afirmação de que o cartão foi enviado, e que “NUNCA solicitou tal cartão, de modo que, sequer realizou o desbloqueio do referido cartão e nem pretende fazê-lo”, tento pleiteado indenização por danos morais tão somente “pelo recebimento de cartão de crédito não solicitado”.
Desse modo, entendo que não há comprovação de que a conduta do banco apelante, em enviar cartão de crédito ao endereço da autora, causou-lhe danos extrapatrimoniais, ferindo a sua honra, assim como sequer houve o desbloqueio do referido cartão ou cobrança indevida de eventual fatura.
Logo, analisando as peculiaridades do caso, entendo que ocorreu apenas um mero dissabor, incapaz de extrapolar a esfera patrimonial da autora e configurar dano moral.
Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, inexiste o dever de indenizar.
Cito julgados desta Corte no mesmo sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E NÃO SOLICITADO PELA PARTE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS RELATIVOS AO CARTÃO.
CONSTATADA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA DE SE IMPÕE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801401-43.2022.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO AO CONSUMIDOR SEM SOLICITAÇÃO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 532 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
SIMPLES ENVIO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA O ENDEREÇO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER VALOR OU DE OUTRAS CONDUTAS PÚBLICAS QUE TENHAM COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800248-38.2023.8.20.5160, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 05/09/2023) Importante esclarecer, ainda, que o referido entendimento não implica em inobservância ao teor da Súmula n° 532 do Superior Tribunal de Justiça, como bem destacado no julgamento da Reclamação nº 0800397-67.2018.8.20.0000 por esta Corte Estadual, que restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
CABIMENTO.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO.
CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇAS DE TARIFAS OU TAXAS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA NÃO EFETIVADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA 532 DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECLAMATÓRIO (RECLAMAÇÃO 0800397-67.2018.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Seção Cível, JULGADO em 27/03/2019, PUBLICADO em 29/03/2019).
Assim, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em consequência, condeno a apelada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora (art. 98, § 3° do CPC). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801328-37.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
22/03/2024 12:31
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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