TJRN - 0815320-25.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0815320-25.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MOSSORO AGRAVADO: RAIMUNDO MENDES DA SILVA ADVOGADO: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO, JEFFERSON FREIRE DE LIMA, DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 29718030) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente - 
                                            
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0815320-25.2023.8.20.0000 (Origem nº 0807237-72.2016.8.20.5106) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de março de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária - 
                                            
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815320-25.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: RAIMUNDO MENDES DA SILVA ADVOGADOS: VANESSA KARLA SILVA ARAÚJO, JEFFERSON FREIRE DE LIMA, DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27440224) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988), com pedido de efeito suspensivo.
O acórdão (Id. 26442811) impugnado restou assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUD.
PRETENSÃO REFORMA DA DECISÃO PARA REDUÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS PARA O PATAMAR DE 6%, EM APLICAÇÃO AO TEOR DA ADI 2332.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APÓS A INTIMAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS.
DISCUSSÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL SUJEITO A CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.
CÁLCULOS QUE OBEDECERAM RIGOROSAMENTE AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO DECISUM EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 15-A do Decreto 3.365/41 e 27 da Lei 9.868/1999.
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28315451). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, a decisão judicial que homologa os cálculos, com a concordância do devedor, está sujeita à preclusão, caso não impugnada oportunamente pela via apropriada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXECUTADA.
SUBSTITUIÇÃO DE ENCARGOS PELA TAXA SELIC.
PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO.
PRECLUSÃO.
HASTA PÚBLICA.
MULTIPLICIDADE DE CREDORES.
LEGITIMIDADE PARA REVINDIR DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão.
Todavia, existindo decisão anterior que determina quais índices devem ser aplicados, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. 2.
O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 3.
A decisão judicial que homologa os cálculos, com a concordância do devedor, está sujeita à preclusão, caso não impugnada oportunamente pela via apropriada. 4.
Tendo a avaliação do imóvel penhorado sido realizada por perícia regular, com oportunidade para as partes se manifestarem quanto ao laudo apresentado e proferida decisão de homologação sem impugnação no tempo e modo devidos, inafastável a ocorrência da preclusão. 5.
Nos termos do art. 909 do CPC, somente os exequentes têm legitimidade para vindicar direito de preferência sobre os valores a serem obtidos com a alienação do bem penhorado.
Logo, não cabe a ora agravante alegar direito alheio que, na espécie, caberia apenas à União.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI JURIS.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INCONFORMISMO.
CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR.
NÃO IMPUGNAÇÃO OPORTUNA PELO DEVEDOR.
PRECLUSÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2.
Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial; para tanto, porém, é necessária a caracterização do fumus boni juris e a demonstração do periculum in mora, que, sob um juízo perfunctório, não está configurado na espécie. 3.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as matérias de ordem pública "podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno"(AgInt no REsp 1.447.224/MG, Terceira Turma, DJe 26/02/2018). 8.
No caso em exame, observa-se, a partir da moldura fática delineada pelas instâncias originárias, que não se trata de mero erro material, mas sim de insurgência quanto aos critérios do cálculo, matéria que também está sujeita à preclusão. 9.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.134.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) No caso em análise, embora a parte recorrente tenha sustentado a violação dos arts. 15-A do Decreto 3.365/41 e 27 da Lei 9.868/1999, assento o acórdão recorrido que (Id. 26442811): Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão que homologou os cálculos da COJUD em primeiro grau, para redução dos juros compensatórios de 12% (doze por cento) para o patamar de 6% (seis por cento), em aplicação da ratio da ADI nº 2332 e considerando terem sido superadas as Súmulas 618/STF e 408/STJ.
Confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão ao Município recorrente, em razão de tal discussão ter sido atingida pela preclusão. [...] Dessa forma, não se pode olvidar que desde aquele julgamento transitado o colegiado da Primeira Câmara Cível desta Corte enfrentou, especificamente, os argumentos então suscitados pela edilidade em torno da sentença homologatória dos cálculos da COJUD [...] Duas circunstâncias ainda precisam ser enfatizadas a respeito de tal julgamento.
A primeira delas é que a citada apelação foi julgada em setembro de 2021, sendo que as teses fixadas no julgamento da ADI 2332 já existiam no âmbito do STF desde abril de 2019, e mesmo assim não foram objeto de alegação naquele recurso de apelação da municipalidade.
A segunda circunstância, que igualmente exsurge como relevante, é que a própria ementa destacou a inexistência de embargos à execução por parte do Município executado, o que reforça a possibilidade de reconhecimento da preclusão em relação aos critérios de cálculo utilizados, mesmo porque não está a insurgência atual fundada em alegação de suposto ou mero erro material.
Destaco, ainda do STJ, outro aresto na minha linha de posicionamento, segundo o qual “(...) somente o erro material é sujeito a correção a qualquer tempo, sendo os critérios utilizados na liquidação da sentença, se não impugnados oportunamente, passíveis de preclusão (...)” (AgInt no AREsp n. 2.353.582/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
No presente caso, não se vislumbra erro de cálculo passível de correção de ofício, isso porque a apuração dos valores devidos no cumprimento de sentença seguiu rigorosamente os parâmetros estabelecidos na decisão judicial. [...] Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida.
Assim, ao reconhecer a preclusão da decisão judicial que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ.
Prejudicada a análise do pleito de concessão do efeito suspensivo em razão da inadmissão do apelo especial.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. - 
                                            
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815320-25.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária - 
                                            
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815320-25.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo RAIMUNDO MENDES DA SILVA Advogado(s): VANESSA KARLA SILVA ARAUJO, JEFFERSON FREIRE DE LIMA, DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES Agravo de Instrumento nº 0815320-25.2023.8.20.0000 Apelante: Município de Mossoró Advogado: Procuradoria-Geral do Município Apelado: Raimundo Mendes da Silva Advogado: Daniel Melo Mendes Gurgel Fernandes Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUD.
PRETENSÃO REFORMA DA DECISÃO PARA REDUÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS PARA O PATAMAR DE 6%, EM APLICAÇÃO AO TEOR DA ADI 2332.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APÓS A INTIMAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS.
DISCUSSÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL SUJEITO A CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.
CÁLCULOS QUE OBEDECERAM RIGOROSAMENTE AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO DECISUM EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto pelo Município de Mossoró, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807237-72.2016.8.20.5106, que teria homologado os cálculos apresentados pela COJUD sem considerar o conteúdo da impugnação ofertada, vício que teria persistido mesmo após oposição de embargos aclaratórios, nos quais enfatizou a edilidade a existência de contrariedade ao teor do julgamento da ADI nº 2332.
Em suas razões recursais (Id. 22557395), o Agravante alega, em síntese, que em razão da condenação imposta no processo originário houve o início do cumprimento de sentença e envio de cálculos pelo COJUD, sendo que a forma de aplicação dos juros compensatórios definidos na sentença estaria em descompasso com o entendimento do STF.
Defende, nesse contexto, que na época em que a sentença foi proferida estava vigente a cautelar da ADI 2332, “que determinava a aplicação de juros compensatórios no percentual de 12% ao ano”, sendo que o STF, ao julgar o mérito respectivo, teria modificado o entendimento para decidir pela constitucionalidade dos juros em 6% (seis por cento) ao ano, reconhecendo, assim, a constitucionalidade do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3364/41.
Reclamando, portanto, a aplicação do artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, requer o Agravante que seja considerada a superação das Súmulas 618/STF e 408/STJ, restabelecendo o percentual de 6% ao ano como parâmetro legal de juros.
Ainda sobre os cálculos da COJUD, defende o Agravante que estes tiveram parâmetros diversos daqueles definidos na sentença, no que se refere aos termos iniciais de juros de mora e correção monetária, além da ocorrência de atualização da base de cálculo sem determinação pelo Juízo, tendo o perito ignorado, ainda, o montante que foi depositado pela edilidade desde o princípio da ação.
Aduz que os erros de cálculo constituem matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo, e requer o deferimento de tutela antecipatória recursal para que seja suspensa a execução na origem.
No mérito, pretende a modificação da decisão agravada mediante acolhimento dos embargos aclaratórios com efeitos infringentes, opostos desde a origem, obstando a elaboração dos precatórios com valor somado em R$ 7.789.475,60 (sete milhões setecentos e oitenta e nove mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), e reconhecendo como devido “o valor de R$ 5.332.452,08 (cinco milhões trezentos e trinta e dois mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), cuja quantia inclui o valor indenizatório ao exequente e o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais”.
Em contrarrazões (Id. 24804190), o Agravado aduz que a pretensão do Ente Público restou preclusa, pois, mesmo intimado para se manifestar acerca dos valores apresentados na oportunidade do cumprimento de sentença e, posteriormente, sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial-COJUD, o Agravante manteve-se inerte.
Por tal motivo, pugna a parte recorrida pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral do decisum.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito (Id. 24861422). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão que homologou os cálculos da COJUD em primeiro grau, para redução dos juros compensatórios de 12% (doze por cento) para o patamar de 6% (seis por cento), em aplicação da ratio da ADI nº 2332 e considerando terem sido superadas as Súmulas 618/STF e 408/STJ.
Confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão ao Município recorrente, em razão de tal discussão ter sido atingida pela preclusão.
Deve-se considerar, inicialmente, que a decisão ora agravada observou, corretamente, que a hipótese retrata execução de título judicial cujos cálculos já haviam sido encaminhados à COJUD há bastante tempo, com a devida homologação e submissão, inclusive, a esta instância recursal por meio de recurso de apelação (o qual gerou a prevenção deste julgador em relação ao presente agravo), que restou transitado em julgado. É relevante observar, a respeito de tais cálculos, que o próprio STJ já assentou que “(...) tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão (AgInt no REsp 1.958.481/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/3/2022)” (AgInt no AREsp n. 1.325.639/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Dessa forma, não se pode olvidar que desde aquele julgamento transitado o colegiado da Primeira Câmara Cível desta Corte enfrentou, especificamente, os argumentos então suscitados pela edilidade em torno da sentença homologatória dos cálculos da COJUD, o que está bem esclarecido na própria ementa daquele julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS A EXECUÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS FEITOS PELA COJUD.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA, INEXISTÊNCIA DE EMPENHO E LESÃO A ORDEM PÚBLICA ATRAVÉS DA RESTRIÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS.
ARGUMENTOS EM DISSONÂNCIA COM A REALIDADE PROCESSUAL E COM O DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM ACORDO COM O ART. 85, §3º DO CPC.
DIVISÃO DOS HONORÁRIOS A SER FEITA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807237-72.2016.8.20.5106, Magistrado(a) RICARDO TINOCO DE GOES, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/09/2021, PUBLICADO em 27/09/2021) Duas circunstâncias ainda precisam ser enfatizadas a respeito de tal julgamento.
A primeira delas é que a citada apelação foi julgada em setembro de 2021, sendo que as teses fixadas no julgamento da ADI 2332 já existiam no âmbito do STF desde abril de 2019, e mesmo assim não foram objeto de alegação naquele recurso de apelação da municipalidade.
A segunda circunstância, que igualmente exsurge como relevante, é que a própria ementa destacou a inexistência de embargos à execução por parte do Município executado, o que reforça a possibilidade de reconhecimento da preclusão em relação aos critérios de cálculo utilizados, mesmo porque não está a insurgência atual fundada em alegação de suposto ou mero erro material.
Destaco, ainda do STJ, outro aresto na minha linha de posicionamento, segundo o qual “(...) somente o erro material é sujeito a correção a qualquer tempo, sendo os critérios utilizados na liquidação da sentença, se não impugnados oportunamente, passíveis de preclusão (...)” (AgInt no AREsp n. 2.353.582/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
No presente caso, não se vislumbra erro de cálculo passível de correção de ofício, isso porque a apuração dos valores devidos no cumprimento de sentença seguiu rigorosamente os parâmetros estabelecidos na decisão judicial.
Esta Corte de Justiça tem decidido no mesmo sentido, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN.
ALEGADA INADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA UTILIZADOS.
INOCORRÊNCIA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD NOS TERMOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA APÓS A INTIMAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS.
PRECLUSÃO.
AFIRMAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA.
ENTENDIMENTO QUE SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §2º, DO CPC.
EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL REALIZADA CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA.
SUPOSTA ILEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA).
RETENÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO RPV E/OU PRECATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E A COMPENSAÇÃO DE MORA NÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 905 DO STJ.
PRECEDENTE QUE DEFINE A PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA EM CASO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800878-08.2019.8.20.5137, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 16/11/2023) Sendo assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. - 
                                            
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815320-25.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. - 
                                            
13/06/2024 12:40
Juntada de Petição de ciência
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17/05/2024 15:09
Conclusos para decisão
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17/05/2024 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 21:23
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815320-25.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Agravante: Município de Mossoró Representante: Procuradoria-Geral do Município de Mossoró Agravado: Raimundo Mendes da Silva Advogados: Daniel Melo Mendes Gurgel Fernandes e outros Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807237-72.2016.8.20.5106, que teria homologado os cálculos apresentados pela COJUD sem considerar o conteúdo da impugnação ofertada, vício que teria persistido mesmo após oposição de embargos aclaratórios, nos quais enfatizou a edilidade a existência de contrariedade ao teor do julgamento da ADI nº 2332.
Narra o Agravante, em suma, que em razão da condenação imposta no processo originário houve o início do cumprimento de sentença e envio de cálculos pelo COJUD, sendo que a forma de aplicação dos juros compensatórios definidos na sentença estaria em descompasso com o entendimento do Excelso Pretório.
Acresce que “quando o Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, os efeitos destas são retroativos e, consequência disto – declaração de inconstitucionalidade – faz-se necessário alterar todas as decisões que utilizaram como base a lei ou ato normativo declarado inconstitucional”, de modo que o ato normativo declarado inconstitucional seria nulo desde a origem.
Defende, nesse contexto, que na época em que a sentença foi proferida estava vigente a cautelar da ADI 2332, “que determinava a aplicação de juros compensatórios no percentual de 12% ao ano”, sendo que o STF, ao julgar o mérito respectivo, teria modificado o entendimento para decidir pela constitucionalidade dos juros em 6% (seis por cento) ao ano, reconhecendo, assim, a constitucionalidade do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3364/41.
Reclamando, portanto, a aplicação do artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, requer o Agravante que seja considerada a superação das Súmulas 618/STF e 408/STJ, restabelecendo o percentual de 6% ao ano como parâmetro legal de juros.
Ainda sobre os cálculos da COJUD, defende o Agravante que estes tiveram parâmetros diversos daqueles definidos na sentença, no que se refere aos termos iniciais de juros de mora e correção monetária, além da ocorrência de atualização da base de cálculo sem determinação pelo Juízo, tendo o perito ignorado, ainda, o montante que foi depositado pela edilidade desde o princípio da ação.
Aduz que os erros de cálculo constituem matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo, e requer o deferimento de tutela antecipatória recursal para que seja suspensa a execução na origem.
No mérito, pretende a modificação da decisão agravada mediante acolhimento dos embargos aclaratórios com efeitos infringentes, opostos desde a origem, obstando a elaboração dos precatórios com valor somado em R$ 7.789.475,60 (sete milhões setecentos e oitenta e nove mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), e reconhecendo como devido “o valor de R$ 5.332.452,08 (cinco milhões trezentos e trinta e dois mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), cuja quantia inclui o valor indenizatório ao exequente e o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais”.
Juntou ao recurso os documentos elencados do ID. 22557398 (página 13) ao ID. 22557401 (página 1148). É o relatório.
DECIDO.
Deve-se considerar, inicialmente, que a decisão ora agravada observou, corretamente, que a hipótese retrata execução de título judicial cujos cálculos já haviam sido encaminhados à COJUD há bastante tempo, com a devida homologação e submissão, inclusive, a esta instância recursal por meio de recurso de apelação (o qual gerou a prevenção deste julgador em relação ao presente agravo), que restou transitado em julgado. É relevante observar, a respeito de tais cálculos, que o próprio STJ já assentou que “(...) tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão (AgInt no REsp 1.958.481/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/3/2022)” (AgInt no AREsp n. 1.325.639/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Dessa forma, não se pode olvidar que desde aquele julgamento transitado o colegiado da Primeira Câmara Cível desta Corte enfrentou, especificamente, os argumentos então suscitados pela edilidade em torno da sentença homologatória dos cálculos da COJUD, o que está bem esclarecido na própria ementa daquele julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS A EXECUÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS FEITOS PELA COJUD.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA, INEXISTÊNCIA DE EMPENHO E LESÃO A ORDEM PÚBLICA ATRAVÉS DA RESTRIÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS.
ARGUMENTOS EM DISSONÂNCIA COM A REALIDADE PROCESSUAL E COM O DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM ACORDO COM O ART. 85,§ 3º DO CPC.
DIVISÃO DOS HONORÁRIOS A SER FEITA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” Duas circunstâncias ainda precisam ser enfatizadas a respeito de tal julgamento.
A primeira delas é que a citada apelação foi julgada em setembro de 2021, sendo que as teses fixadas no julgamento da ADI 2332 já existiam no âmbito do STF desde abril de 2019, e mesmo assim não foram objeto de alegação naquele recurso de apelação da municipalidade.
A segunda circunstância, que igualmente exsurge como relevante, é que a própria ementa destacou a inexistência de embargos à execução por parte do Município executado, o que reforça a possibilidade de reconhecimento da preclusão em relação aos critérios de cálculo utilizados, mesmo porque não está a insurgência atual fundada em alegação de suposto ou mero erro material.
Destaco, ainda do STJ, outro aresto na minha linha de posicionamento, segundo o qual “(...) somente o erro material é sujeito a correção a qualquer tempo, sendo os critérios utilizados na liquidação da sentença, se não impugnados oportunamente, passíveis de preclusão (...)” (AgInt no AREsp n. 2.353.582/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
Sendo assim, mesmo enfatizando que a avaliação do objeto recursal, neste momento, não representa qualquer necessária antecipação do posicionamento de mérito, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se o Agravado, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, retornem à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J - 
                                            
21/04/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/04/2024 09:23
Publicado Intimação em 12/04/2024.
 - 
                                            
12/04/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
 - 
                                            
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815320-25.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Agravante: Município de Mossoró Representante: Procuradoria-Geral do Município de Mossoró Agravado: Raimundo Mendes da Silva Advogados: Daniel Melo Mendes Gurgel Fernandes e outros Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807237-72.2016.8.20.5106, que teria homologado os cálculos apresentados pela COJUD sem considerar o conteúdo da impugnação ofertada, vício que teria persistido mesmo após oposição de embargos aclaratórios, nos quais enfatizou a edilidade a existência de contrariedade ao teor do julgamento da ADI nº 2332.
Narra o Agravante, em suma, que em razão da condenação imposta no processo originário houve o início do cumprimento de sentença e envio de cálculos pelo COJUD, sendo que a forma de aplicação dos juros compensatórios definidos na sentença estaria em descompasso com o entendimento do Excelso Pretório.
Acresce que “quando o Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, os efeitos destas são retroativos e, consequência disto – declaração de inconstitucionalidade – faz-se necessário alterar todas as decisões que utilizaram como base a lei ou ato normativo declarado inconstitucional”, de modo que o ato normativo declarado inconstitucional seria nulo desde a origem.
Defende, nesse contexto, que na época em que a sentença foi proferida estava vigente a cautelar da ADI 2332, “que determinava a aplicação de juros compensatórios no percentual de 12% ao ano”, sendo que o STF, ao julgar o mérito respectivo, teria modificado o entendimento para decidir pela constitucionalidade dos juros em 6% (seis por cento) ao ano, reconhecendo, assim, a constitucionalidade do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3364/41.
Reclamando, portanto, a aplicação do artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, requer o Agravante que seja considerada a superação das Súmulas 618/STF e 408/STJ, restabelecendo o percentual de 6% ao ano como parâmetro legal de juros.
Ainda sobre os cálculos da COJUD, defende o Agravante que estes tiveram parâmetros diversos daqueles definidos na sentença, no que se refere aos termos iniciais de juros de mora e correção monetária, além da ocorrência de atualização da base de cálculo sem determinação pelo Juízo, tendo o perito ignorado, ainda, o montante que foi depositado pela edilidade desde o princípio da ação.
Aduz que os erros de cálculo constituem matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo, e requer o deferimento de tutela antecipatória recursal para que seja suspensa a execução na origem.
No mérito, pretende a modificação da decisão agravada mediante acolhimento dos embargos aclaratórios com efeitos infringentes, opostos desde a origem, obstando a elaboração dos precatórios com valor somado em R$ 7.789.475,60 (sete milhões setecentos e oitenta e nove mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), e reconhecendo como devido “o valor de R$ 5.332.452,08 (cinco milhões trezentos e trinta e dois mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), cuja quantia inclui o valor indenizatório ao exequente e o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais”.
Juntou ao recurso os documentos elencados do ID. 22557398 (página 13) ao ID. 22557401 (página 1148). É o relatório.
DECIDO.
Deve-se considerar, inicialmente, que a decisão ora agravada observou, corretamente, que a hipótese retrata execução de título judicial cujos cálculos já haviam sido encaminhados à COJUD há bastante tempo, com a devida homologação e submissão, inclusive, a esta instância recursal por meio de recurso de apelação (o qual gerou a prevenção deste julgador em relação ao presente agravo), que restou transitado em julgado. É relevante observar, a respeito de tais cálculos, que o próprio STJ já assentou que “(...) tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão (AgInt no REsp 1.958.481/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/3/2022)” (AgInt no AREsp n. 1.325.639/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Dessa forma, não se pode olvidar que desde aquele julgamento transitado o colegiado da Primeira Câmara Cível desta Corte enfrentou, especificamente, os argumentos então suscitados pela edilidade em torno da sentença homologatória dos cálculos da COJUD, o que está bem esclarecido na própria ementa daquele julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS A EXECUÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS FEITOS PELA COJUD.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA, INEXISTÊNCIA DE EMPENHO E LESÃO A ORDEM PÚBLICA ATRAVÉS DA RESTRIÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS.
ARGUMENTOS EM DISSONÂNCIA COM A REALIDADE PROCESSUAL E COM O DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM ACORDO COM O ART. 85,§ 3º DO CPC.
DIVISÃO DOS HONORÁRIOS A SER FEITA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” Duas circunstâncias ainda precisam ser enfatizadas a respeito de tal julgamento.
A primeira delas é que a citada apelação foi julgada em setembro de 2021, sendo que as teses fixadas no julgamento da ADI 2332 já existiam no âmbito do STF desde abril de 2019, e mesmo assim não foram objeto de alegação naquele recurso de apelação da municipalidade.
A segunda circunstância, que igualmente exsurge como relevante, é que a própria ementa destacou a inexistência de embargos à execução por parte do Município executado, o que reforça a possibilidade de reconhecimento da preclusão em relação aos critérios de cálculo utilizados, mesmo porque não está a insurgência atual fundada em alegação de suposto ou mero erro material.
Destaco, ainda do STJ, outro aresto na minha linha de posicionamento, segundo o qual “(...) somente o erro material é sujeito a correção a qualquer tempo, sendo os critérios utilizados na liquidação da sentença, se não impugnados oportunamente, passíveis de preclusão (...)” (AgInt no AREsp n. 2.353.582/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
Sendo assim, mesmo enfatizando que a avaliação do objeto recursal, neste momento, não representa qualquer necessária antecipação do posicionamento de mérito, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se o Agravado, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, retornem à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J - 
                                            
10/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2024 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
06/12/2023 15:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/12/2023 15:14
Remetidos os Autos (por encaminhamento) para Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
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05/12/2023 09:28
Declarada incompetência
 - 
                                            
04/12/2023 12:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/12/2023 12:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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