TJRN - 0803338-77.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803338-77.2024.8.20.0000 Polo ativo LUANNA KARLA ALVES LIMEIRA NOBREGA Advogado(s): DAVI FEITOSA GONDIM Polo passivo LIMEIRA, LEAL & CARVALHO PSICOLOGIA LTDA e outros Advogado(s): GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: BENEFÍCIO CONCEDIDO NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA AGRAVADA.
ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA.
MÉRITO: SAÍDA DA AGRAVANTE DA ADMINISTRAÇÃO E DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA AGRAVADA.
APROPRIAÇÃO DE PERFIL DE REDE SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA PELA SÓCIA RETIRADA.
ALTERAÇÃO DOS REGISTROS PARA DIVULGAR CLÍNICA PARTICULAR.
INDEVIDO REDIRECIONAMENTO DE MILHARES DE SEGUIDORES.
DEVOLUÇÃO DA CONTA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em revogar a justiça gratuita e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por LUANNA KARLA ALVES LIMEIRA NÓBREGA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por LIMEIRA, LEAL & CARVALHO PSICOLOGIA LTDA e outra (processo nº 0809062-94.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante: “a) Fique proibida de apagar qualquer postagem antiga realizada pela autora ou de excluir o perfil, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) Arquive todas as postagens realizadas em nome de sua empresa, a partir do ano de 2024; c) Devolva à autora o acesso ao perfil, por meio do fornecimento de login e senha, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Alegou que: “a conta cujo acesso foi pleiteado foi criada em 2016 pela Agravante (print em anexo), sendo aquele perfil de uso pessoal e voltado para fins profissionais, quando sequer havia a sociedade entre as partes”; “fazia uso daquela conta como meio de divulgação a prestação de seus serviços como psicóloga”; “as Requerentes, ora Agravadas, pretendem ter para si login e senha de uma conta/perfil do Instagram que sequer é de sua titularidade”; “não é admissível que se apropriem de todas as informações nela contidas, uma vez que estão vinculadas a um email particular da Demandada, que criou o perfil em 2016 para divulgar sua atuação profissional como psicóloga”; “em junho de 2023 [...] informou o interesse em sair da sociedade, solicitando que fossem tomadas pelas sócias as medidas necessárias nesse sentido para que fosse feita a devida formalização”; “enviou email ao responsável pelo marketing da empresa (print em anexo), informando login e senha da conta do Instagram, e não obteve qualquer retorno por parte da empresa na pessoa de suas sócias, que restaram silentes quanto à informação prestada numa evidente atitude desinteressada”; “em setembro de 2023 foi criado um novo perfil do Núcleo Desenvolve (@nucleodesenvolveoficial) e mesmo depois disso foi enviada notificação extrajudicial para que fossem informados o login e a senha da outra conta nomeada @nucleodesenvolve”; “e somente em setembro foi enviada notificação extrajudicial à Agravante e, portanto, se houve alguma demora foi na iniciativa das partes Autoras, que esperaram todo esse tempo para buscar uma informação que, inclusive, já havia sido disponibilizada pela Requerida”; “a prova de que não se trata de empresas concorrentes é que não há nenhum cliente que tenha saído do Núcleo Desenvolve para a buscar atendimento na empresa da Agravante”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Indeferido o pleito antecipatório.
Concedida a assistência judiciária gratuita.
A parte agravada apresentou contraminuta em que impugnou a justiça gratuita e, no mérito, postulou o desprovimento do agravo.
Impugnação à justiça gratuita A parte agravada apresentou impugnação ao deferimento do pedido de justiça gratuita na decisão de ID 23917829, nos termos do art. 100, caput do CPC.
O pedido de gratuidade foi formulado pela recorrente no agravo de instrumento sob a única justificativa de que “não se encontra em condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e da sua família”.
Na impugnação a recorrida demonstrou que a agravante tem endereço em apartamento de alto padrão, localizado em Areia Preta, nesta Capital, ao anexar comprovante de residência em nome desta datado de 01/04/2023, além de notificação extrajudicial recebida pessoalmente em 19/10/2023.
A agravante detém em seu nome automóvel Mercedez Benz GLA 200 Style, com valor médio da Tabela FIPE atual de R$ 160.636,00.
Em suas redes sociais ostenta imagens de momentos de lazer em destinos de luxo.
O contexto fático que reveste o estilo de vida da agravante é incompatível com a afirmação de hipossuficiência financeira.
Não há, contudo, prova inequívoca de má-fé perpetrada pela recorrente, o que obsta a aplicação da multa prevista no art. 100, parágrafo único do CPC.
Sendo assim, voto por revogar a gratuidade judiciária concedida na decisão presente no ID 23917829.
Em consequência, deve a agravante comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 dias contados da intimação deste acórdão, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento, conforme previsão do art. 101, § 2º do CPC.
Mérito A pretensão manifestada pelas autoras e agravadas na petição inicial é a devolução do perfil da rede social Instagram (login e senha).
Segundo relatam, ao sair da administração e, posteriormente, deixar o quadro societário das empresas, a agravante teria mantido sob sua gerência exclusiva a conta no Instagram, alterando os registros para que mostrassem as informações de sua clínica particular, de sorte a manter os milhares de seguidores que antes acompanhavam o perfil anterior.
Ainda que a agravante tenha demonstrado que foi a criadora do perfil do Núcleo Desenvolve, vinculado a e-mail pessoal, o vasto acervo probatório indica que foi destinado à divulgação das empresas.
A situação perdurou durante os vários anos em que a recorrente era sócia e administradora da clínica.
A sua retirada da sociedade não a autoriza a se apropriar informalmente do patrimônio corporativo, seja ele material ou imaterial, incluídos os perfis de divulgação em redes sociais, sobretudo porque já contava com mais de onze mil seguidores, todos inadvertidamente redirecionados para o perfil de sua clínica particular a partir da sobreposição das informações.
Nesse momento de cognição sumária, as provas anexadas são suficientes a amparar a pretensão autoral e, consequentemente, a medida liminarmente concedida.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803338-77.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
02/04/2024 12:54
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:35
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 10:14
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 16:19
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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