TJRN - 0859480-41.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0859480-41.2021.8.20.5001 AUTOR: A CALAFANGE DE C C NOBREGA ODONTOLOGIA - ME e outros RÉU: GLAUCE SUELLEN DE MELLO PEREIRA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por A CALAFANGE DE C C NOBREGA ODONTOLOGIA - ME e outros em face de GLAUCE SUELLEN DE MELLO PEREIRA, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$25.610,29, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei 11.419/06) -
10/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº DO PROCESSO: 0859480-41.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: A CALAFANGE DE C C NOBREGA ODONTOLOGIA - ME e outros EXECUTADO: GLAUCE SUELLEN DE MELLO PEREIRA DECISÃO Sendo requerida a penhora via RENAJUD, não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Indicado o veículo, a Secretaria proceda a inclusão da restrição de circulação apenas sobre o veículo indicado pela parte exequente.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, especificando o referido bem e determinando que o bem penhorado seja depositado em depósito judicial ou, não havendo espaço, seja entregue ao exequente, que ficará como depositário do bem até a transferência da propriedade (artigo 840, II e parágrafo 1º do CPC).
Não sendo encontrado o veículo, o executado deverá ser intimado da penhora a ser lavrada por termo nos autos.
A intimação da penhora poderá ser feita ao advogado que tenha sido constituído nos autos ou por via postal (artigo 841 do CPC de 2015) no endereço do executado constante dos autos e será considerada válida ainda que haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo.
Se requerida a pesquisa, via INFOJUD, entendo que é admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Assim, caso tenham restado infrutíferas as pesquisas através do SISBAJUD e RENAJUD, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Ainda, autorizo, se requerida a inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, através do SERASAJUD, com o valor do débito, indicado na planilha mais recente acostada aos autos, o que faço com base no art. 782, §3º, do CPC.
Caso não haja planilha recente, a Secretaria, por ato ordinatório, intime a parte exequente para apresentá-la em 05 (cinco) dias.
Autorizo, se requerida, a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se o executado é sócio de alguma sociedade empresária, diante do alcance liberado pelo TJRN para uso desta ferramenta.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Se requerido, antes de proceder com a indisponibilidade no CNIB, determino a que a secretaria proceda com a busca de imóveis ativos em nome da(s) parte(s) executada(s) em nome da parte executada, por meio do site www.penhoraonline.org.br e/ou SREI/SERP-Jud, através do módulo “Pesquisa de Bens” anexando aos autos o resultado da pesquisa.
Registro que, caso não tenha sido informado Estados/Municípios para a pesquisa, determino que seja realizada em todo o Estado do RN.
Se a parte exequente indicar que o imóvel se localiza em outra unidade federativa/município, a pesquisa deverá englobar a referida unidade.
Caso sejam encontrados imóveis ativos, determino a colocação da indisponibilidade no CNIB referente a tais imóveis.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Autorizo, se requerida, a busca no sistema PREVJUD, com o objetivo de verificar se a parte executada recebe algum benefício/auxílio previdenciário.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Autorizo, se requerida, a expedição de mandado de penhora e avaliação para o endereço do executado, devendo o oficial de justiça observar a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, e, acaso não encontrados bens penhoráveis descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando se tratar de pessoa jurídica.
Caso seja requerida a penhora de imóveis, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço do bem indicado pelo exequente e constante do registro de imóveis, o qual deverá ser anexado aos autos.
Na hipótese de não existir nos autos a certidão do imóvel, intime-se o exequente para apresentá-la no prazo de 10 (dez) dias.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
O executado deverá ser intimado por meio de advogado, se houver constituído nos autos ou, pessoalmente, se não possuir, salvo quando estiver presente no ato da penhora quando se reputará intimado.
O oficial de justiça deverá intimar o cônjuge, salvo se casado em regime de separação absoluta de bens.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito -
28/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 22:59
Outras Decisões
-
17/07/2025 12:12
Outras Decisões
-
09/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0859480-41.2021.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte exequente, através de seu respectivo advogado, para juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria -
22/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de GLAUCE SUELLEN DE MELLO PEREIRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de GLAUCE SUELLEN DE MELLO PEREIRA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0859480-41.2021.8.20.5001 AUTOR: A CALAFANGE DE C C NOBREGA ODONTOLOGIA - ME RÉU: GLAUCE SUELLEN DE MELLO PEREIRA DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença e cadastre-se o patrono da parte exequente no polo ativo, tendo em vista abordar requerimento de cumprimento de honorários.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por A CALAFANGE DE C C NOBREGA ODONTOLOGIA - ME em face de GLAUCE SUELLEN DE MELLO PEREIRA, fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$20.286,74 (vinte mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos).
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006). -
06/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:25
Processo Reativado
-
12/11/2024 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 08:55
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
10/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 06:13
Decorrido prazo de GLAUCE SUELLEN DE MELLO PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:13
Decorrido prazo de GLAUCE SUELLEN DE MELLO PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 18:25
Juntada de diligência
-
28/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
28/04/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
28/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0859480-41.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A CALAFANGE DE C C NOBREGA ODONTOLOGIA - ME REU: GLAUCE SUELLEN DE MELLO PEREIRA Em razão da devolução do AR - Motivo - Ausente, encaminho o feito à Secretaria para renovação do ato por expedição mandado, para diligências cabíveis por meio de Oficial de Justiça.
Natal, 27 de fevereiro de 2024.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 07:23
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2023 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2023 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2023 15:06
Outras Decisões
-
03/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 22:57
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 01:40
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:20
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2022 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 10:50
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2022 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2022 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 03:55
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 04/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 15:35
Juntada de Petição de procuração
-
04/01/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/01/2022 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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