TJRN - 0869650-38.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 08:45
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:17
Homologada a Transação
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18/11/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:50
Processo Reativado
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18/11/2024 06:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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16/05/2024 06:50
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 16:39
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:48
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:49
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:46
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:44
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869650-38.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VIOLETA CAVALCANTI ROCHA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA VIOLETA CAVALCANTI ROCHA em face de TAP – TRANSPORTE AÉREO PORTUGÊS, partes qualificadas.
Noticiou-se que a autora, em 1º/7/2022, possuía um voo de Lisboa com destino a Barcelona e embarque programado para 19h, afirmando-se que, em razão de cancelamento pela companhia aérea, foi necessário adquirir, às expensas da demandante, nova passagem aérea para voo no dia 2 de julho, além de uma diária em hospedagem, transporte e alimentação.
Informou-se a perdeu da reserva da hospedagem em Barcelona, bem como todo o dia de excursão planejada.
Ajuizou-se a presente ação pedindo a condenação em danos materiais no valor de R$ 6.526,86 (seis mil quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos) e danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Requereu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Despacho deferindo o pedido de gratuidade de justiça (Id. 89709205).
Contestação apresentada no Id. 95260959, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu-se que o voo foi cancelado por problemas operacionais, que foi oferecida reacomodação no voo seguinte e que não há comprovação dos prejuízos suportados.
Audiência de conciliação infrutífera, constatada a ausência da parte autora (Id. 95438297).
Intimadas acerca do interesse na produção de provas (Id. 95931303), a parte ré requereu o julgamento antecipado, enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
Antes de adentrar na discussão meritória, necessário tratar as questões pendentes e preliminares arguidas em contestação.
Preambularmente, ressalta-se que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatória à dignidade da justiça, ensejando, assim, a penalidade prevista no art. 334, § 8º do CPC, com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Rio Grande do Norte, através do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ).
Desse modo, a parte autora deverá arcar com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que arbitro em 2% da vantagem econômica pretendida pelo autor.
Quanto às preliminares, a requerida apresentou impugnação à concessão da gratuidade de justiça, (Id 88789464 e 89709205), sob o argumento que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos.
Com efeito, observa-se que ao ser intimada para comprovar e para trazer aos autos declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família (Id. 88283647), não o fez satisfatoriamente, trazendo apenas os 3 últimos contracheques.
Registra-se que, embora não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, além da declaração de pobreza.
No caso em exame, a autora não demonstrou a sua hipossuficiência financeira, sobremodo em se tratando de viagem internacional envolvendo Lisboa em Portugal e Barcelona, na Espanha, locais onde até mesmo deve ser utilizados "euros", moeda estrangeira da comunidade europeia, razão pela qual acolho a impugnação e revogo a gratuidade de justiça.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, observa-se ser a demandada a responsável direta perante o consumidor pela prestação do serviço, logo, tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Assim, rejeita-se referida preliminar.
Ultrapassadas referidas questões, examina-se o mérito relativamente ao dever de indenizar em decorrência dos fatos narrados na inicial, aduzindo-se a existência de falha na prestação dos serviços pela ré, consubstanciada no cancelamento de voo internacional.
O mérito da lide reside em três capítulos de sentença, sendo o primeiro referente à legislação aplicável ao caso, o segundo dirá respeito à alegada falha na prestação dos serviços pela empresa ré, e o terceiro será relativo à indenização por danos morais e materiais, os quais se passam a analisar em separado, de modo a melhor metodizar o julgamento da demanda.
Relativamente ao primeiro capítulo de sentença, no julgamento do RE n. 636.331/RJ, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 210/STF), firmou a tese de que, “nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. (REsp 673.048/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018).
Este também é o mais recente entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
AVARIA.
AÇÃO REGRESSIVA.
APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AMBAS AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 636.331/RJ, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal. 2.
O posicionamento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a Convenção [de Montreal] se aplica a transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, compreendendo todo o período durante o qual a carga se acha sob custódia do transportador” (STF, ARE 1.164.624 ED-AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 16/6/2020). 3.
Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “a Convenção de Montreal, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto-Lei 5.910/06, aplica-se a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração” (STJ, REsp n. 2.052.769/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.258/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).
No entanto, a matéria sedimentada se restringe à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativos ao transporte aéreo internacional, de sorte que o julgado não alcança a compensação devida por dano moral, por não estar contemplada nas aludidas convenções.
Demais disso, convém destacar que se aplicam, na espécie, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, vez que as partes autora e ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor de seus artigos 2º e 3º, de modo a resguardar a interpretação do contrato de serviços transporte à luz do microssistema consumerista, especialmente no que se relaciona à responsabilidade objetiva, segundo dicção do artigo 14, caput, CDC, que dispõe: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A despeito disso, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se olvida, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora e as empresas fornecedoras do serviço.
No tocante ao segundo capítulo de sentença, isto é, quanto à falha na prestação dos serviços, sabe-se que no contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737, Código Civil).
No caso em disceptação, restam incontroversos o cancelamento do voo, o fato da parte autora ter adquirido novas passagens aéreas pelo valor indicado na petição inicial e que o uso insatisfatório dos serviços ocorreu em razão do cancelamento do voo por “problemas operacionais”.
Com efeito, analisando-se os fatos e provas carreados à colação, infere-se que não houve prova suficiente de que foram prestados os serviços contratados, nos moldes esperados, encargo que era da requerida a teor do art. 373, II do CPC.
Igualmente, in casu, não se verifica a ocorrência de força maior pelos problemas com a malha aérea, tendo em vista que se trata de fortuito interno inerente a própria atividade prestada pela ré.
Evidente, pois, a teor da legislação civil e do diploma consumerista, a responsabilidade pela falha no serviço a ser atribuída à parte requerida como decorrência lógica do dever de prestação de serviço com a segurança e a qualidade que dela se espera, violando-se a própria boa-fé objetiva, consistente na confiança depositada em relação ao serviço contratado, frustrada diante de conduta indevida da demandada.
Ademais, nada obstante tenha a requerida informado que houve a devida reacomodação no próximo voo disponível ao destino, na verdade, conforme print de tela sistêmica apresentada pela própria ré, a autora teria sido reacomodada para voo no dia 4 de julho (Id. 95260959, p. 7).
Registra-se que não se mostra razoável que a opção oferecida pela companhia aérea-requerida tenha sido um voo no dia 04 de julho, o que levaria a demandante a chegar em seu destino com um atraso de 3 (três) dias em relação ao voo originalmente contratado.
Na busca de orientação hermenêutica com o fito de corroborar o raciocínio, veja-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do RN: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA AÉREA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONFIGURADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E A LESÃO SOFRIDA PELOS AUTORES.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO QUE DEVE SER MANTIDO.
EQUIVALÊNCIA COM OS PRECEDENTES MAIS RECENTES DESTA CORTE E RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838050-33.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DO VOO.
MOTIVO DO CANCELAMENTO LIGADO AO PRÓPRIO SERVIÇO AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816430-87.2020.8.20.5004, Magistrado(a) DIEGO COSTA PINTO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 26/06/2023, PUBLICADO em 04/07/2023) Dessa forma, os elementos probatórios colacionados aos autos pelas partes são suficientes para convencer este Juízo de que, de fato, houve falha na prestação dos serviços, eis que ocorreu o cancelamento do voo, não foram prestados os auxílios esperados para situações similares e a opção ofertada de reacomodação de voo 3 (três) dias após não se mostrava razoável, por submeter o consumidor a desgaste físico e mental desnecessário.
No que concerne ao terceiro capítulo meritório, relacionado à indenização por danos materiais e morais, a legislação pertinente nos orienta que a responsabilidade civil objetiva dispensa a demonstração da culpa, bastando a comprovação do ato comissivo ou omissivo, o dano e o nexo de causalidade.
No respeitante aos danos materiais vindicados, estes devem ser ressarcidos no limite de sua extensão e mediante sua efetiva comprovação (CC, art. 944) e, no caso em concreto, de acordo com os limites previstos na Convenção de Varsóvia e Montreal.
Na espécie, os danos materiais alegados são: i) passagem aérea, no valor de R$ 1.678,57 (mil seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), ii) uma diária em hotel, no valor de R$ 960,65 (novecentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), iii) transfer, no valor de R$ 287,64 (duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) e iv) valores dos passeios na cidade destino que teria perdido com o cancelamento do voo no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), perfazendo o valor total de R$ 6.526,86 (seis mil quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos).
Como cediço, os danos emergentes equivalem ao prejuízo material efetivamente sofrido e que causa a diminuição do patrimônio.
Nesse sentido, para que seja reparado, deve ser devidamente comprovado, tanto no que se refere à sua existência, assim como quanto à sua extensão, eis que objetiva a recomposição da efetiva situação patrimonial que a vítima possuía antes da ocorrência do dano.
Conforme documentos acostados na inicial, observa-se que a parte autora conseguiu comprovar os danos materiais somente referente ao novo bilhete adquirido para o trecho de Lisboa a Madri no valor de R$ 1.678,57 (mil seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos (Id. 88195974 e 88195971).
Com relação aos demais gastos informados pela parte autora (transfer, hospedagem e passeios), os documentos acostados no Id. 88196630 e Id. 88196632 não são aptos a comprovar o efetivo gasto alegado com a diária no hotel e o traslado, visto que não consta informação do comprador e, em verdade, referem-se a reserva e simulações de compra, feitas em data posterior (27 de agosto de 2022).
Ademais, não há nos autos comprovante dos valores relativos aos passeios que a autora supostamente perdeu em razão do cancelamento do voo.
Assim, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito relativo a todas as despesas alegadas na exordial, cuidando de demonstrar o valor efetivamente gasto somente com relação ao bilhete aéreo (Id. 88195974).
Dessa forma, a demandante faz jus ao recebimento da quantia referente ao prejuízo material suportado, na quantia de R$ 1.678,57 (mil seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Relativamente aos danos morais, devendo-se levar em consideração a mais recente jurisprudência do STJ que dispõe: “o atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, por parte do passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial” (REsp 673.048/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018). À vista do entendimento jurisprudencial, subsiste a indispensabilidade da aferição se, no caso concreto, os requerentes comprovaram os transtornos à sua honra e dignidade em virtude do ilícito civil reconhecido.
Depois de atestada a lesão extrapatrimonial, cabível a análise e mensuração da verba indenizatória pertinente, que deve ser arbitrada a partir da avaliação da intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social e política do ofendido, o dolo e o grau da culpa do responsável, assim como sua situação econômica, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe deve ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe deve ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
No caso em estudo, a requerente, foi surpreendida pelo cancelamento do seu voo no dia 1º de julho de 2022, o que levou a um quadro de nítido constrangimento e aflição, porquanto, pois, além do cancelamento do voo, da ausência de suporte material na pernoite em Lisboa, do tempo de espera no aeroporto, do fato de ser pessoa idosa, perdeu um dia de passeio a ser realizado na cidade destino, visto que deveria ter chegado no dia 1º de julho à noite e somente chegou dia 2 de julho às 18:20.
Nessa perspectiva, para fixação do montante indenizatório em espécie, diante da repercussão do fato contrário ao direito praticado pela parte ré, cuidando-se de considerar, outrossim, as condições sociais medianas na sociedade brasileira e o caráter pedagógico-sancionador do qual deve se revestir tais arbitramentos, fixa-se o dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de: (a) indenização pelos danos materiais referentes à restituição dos gastos com novo bilhete aéreo no valor de R$ 1.678,57 (mil seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos); (b) indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Com relação ao item “a”, deve-se incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar a partir da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ).
Referente ao item “b”, a indenização deve ser corrigida monetariamente pelo ENCOGE, a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que arbitro em 2% da vantagem econômica pretendida pelo autor, ante a ausência à conciliação.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, § 3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda à intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, § 2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independe de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 07:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2024 19:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 14:47
Decorrido prazo de MARIA VIOLETA CAVALCANTI ROCHA em 04/04/2023.
-
05/04/2023 01:03
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 04/04/2023 23:59.
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25/03/2023 01:07
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 24/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 15:47
Audiência conciliação realizada para 16/02/2023 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/02/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2023 15:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/02/2023 20:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:30
Audiência conciliação designada para 16/02/2023 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/12/2022 12:30
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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05/12/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 13:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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24/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VIOLETA CAVALCANTI ROCHA.
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04/10/2022 10:23
Conclusos para despacho
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16/09/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 03:24
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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15/09/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 16:17
Conclusos para decisão
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08/09/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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