TJRN - 0800511-13.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800511-13.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
LÚCIA DE FÁTIMA PAIVA, qualificada nos autos e representada pelo seu curador Francisco Guilherme de Paiva Costa Batista, ingressou neste Juízo, por intermédio de advogado, com CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., também qualificado, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2.
A parte exequente informou que o valor vinculado ao presente processo é suficiente para o cumprimento da obrigação de fazer pelo período de 23/07/2024 e 22.08.2024 (ID.
N° 128854325). 3.
Intimado, o executado não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID.
N° 115203315), tendo a parte exequente apresentado comprovantes de que a determinação judicial foi cumprida após bloqueio de valores (ID.
N° 116038356). 5. É o que importa relatar.
DECIDO. 6.
Considerando que estão presentes todos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo a analisar o presente processo de cumprimento de sentença, ressaltando que o mesmo é referente apenas ao cumprimento do estabelecido no título executivo anexado juntamente com a inicial e, em relação ao período referido na inicial, ou seja, não é objeto de análise da presente sentença eventuais pedidos relativos a novos bloqueios de períodos diferentes do indicado no item 2. 7.
Analisando os autos, verifico que o valor bloqueado via Sistema SISBAJUD foi utilizado para garantir a materialização do direito à saúde constante no título executivo/decisão anexado/a à inicial e no período também referido no item 2.
Assim, DECLARO que o presente processo atingiu o seu objetivo, qual seja, a materialização do direito da parte autora mediante o bloqueio de verbas públicas via Sistema SISBAJUD, isso considerando que o promovido não recorreu da decisão referida no item 2 e nem muito menos impugnou valor utilizado para a materialização do pleito autoral 8.
Impõe-se, assim, a extinção do presente processo com resolução de mérito, eis que o presente processo com natureza jurídica de execução cumpriu com seus objetivos.
DISPOSITIVO. 8.
De acordo com as razões acima expostas, DECLARO satisfeita a obrigação referida na petição inicial e EXTINTO o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 9.
Caso a parte autora tenha interesse de requerer o cumprimento de título executivo em relação a período diverso do referido na inicial, deverá o fazer em processo autônomo, via PJe, a ser distribuído ao Juízo da 1ª Vara de Currais Novos, por prevenção, indicando especificamente para qual o período se destina o medicamento.
Destaco, ainda, que no novo pedido, juntamente com o título executivo e receita médica relativa ao(s) medicamento(s), deve a parte juntar pelo menos três orçamentos apresentando valores para o cumprimento da obrigação mediante bloqueio de verbas públicas (em caso de medicamentos de uso contínuo, os bloqueios devem ser suficientes para custear as despesas por três meses, com a ressalva de que cada novo pedido de cumprimento provisório de sentença deverá ser feito em novo processo, isso com o fim de facilitar a fiscalização quanto aos bloqueios e aplicação dos recursos, eis que cada processo deverá ser concluído com a comprovação de utilização dos recursos para os fins devidos - EM CADA PROCESSO SOMENTE OCORRERÁ UM BLOQUEIO, ou seja, caso necessário novo bloqueio, será ser feito um novo pedido em um novo processo de cumprimento de sentença). 10.
Custas e honorários advocatícios já fixados no processo de conhecimento. 11.
Publicada e registrada diretamente no PJe.
Intimem-se. 12.
Após, determino o seguinte: a) remetam-se os autos ao ARQUIVO, caso seja certificado que não foram interpostos recursos, isso em razão do estabelecido no art. 496, §3º, inciso II, do CPC; b) interpostos recursos, após intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, independente de novo despacho, após o transcurso dos prazos.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
06/05/2025 06:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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06/05/2025 06:37
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 01:43
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PAIVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:40
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PAIVA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo nº 0800511-13.2024.8.20.5103 Apelante: LUCIA DE FATIMA PAIVA Apelada: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIA DE FATIMA PAIVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800511-13.2024.8.20.5103, extinguiu o processo, com resolução de mérito, e declarou que as custas e os honorários advocatícios devem ser fixados no processo de conhecimento.
Constatada a ausência do comprovante de pagamento do preparo recursal, foi determinada a intimação da parte agravante para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC (Id 30003305). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade do recurso, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção.
Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, diante da não comprovação do recolhimento do preparo quando da interposição do recurso, houve a intimação da parte apelante para realizar o recolhimento nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção.
No entanto, a parte recorrente deixou de atender o comando judicial.
Logo, considerando que a apelante não comprovou o pagamento do preparo, inviável conferir trânsito ao apelo interposto, em face de manifesta deserção.
Na mesma direção, transcrevo precedente da Corte Superior: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DECURSO DE PRAZO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PREJUDICIALIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não instruído o recurso com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento no momento da interposição, a parte recorrente foi intimada para realizar o pagamento em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Após regular intimação, efetuou-se o preparo com indicação errônea do "tipo de ação ou recurso escolhido".
III - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável posterior retificação.
Incidência da Súmula n. 187/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Consoante a orientação desta Corte, ocorre a carência superveniente de interesse processual, do pedido de atribuição de efeito suspensivo, quando julgado o recurso no qual aquele foi formulado.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido e prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.178/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao apelo interposto, por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
03/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:49
Negado seguimento a Recurso
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02/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PAIVA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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27/03/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:37
Juntada de Petição de parecer
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20/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 12:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:44
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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