TJRN - 0801550-87.2021.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:36
Desentranhado o documento
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25/06/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2025 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0801550-87.2021.8.20.5123 AUTOR: ARIBERTO DANTAS DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista petição do autor informando o não cumprimento da obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte ré para, no prazo fixado em sentença, dê cumprimento à referida obrigação, sob pena de medidas coercitivas.
Advirto, contudo, que eventual pedido de cumprimento provisório deverá ser formulado em autos próprios, a fim de ser evitado tumulto.
Ante a interposição de recurso de apelação e considerando que já foram apresentada contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao Tribunal competente.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, no mais, o Provimento nº 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
05/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801550-87.2021.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO de ID 151736888 foi apresentado tempestivamente em data de 19/05/2025 pela parte requerida.
Certifico que para efeito de contagem de prazo foram considerados os seguintes dados extraídos do processo: Data da intimação da requerida: 13/05/2025 Data final para apresentação da Apelação: 26/06/2025 Certifico, por fim, que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da requerente para, em 15 dias, apresentar contrarrazões.
Parelhas/RN, 2 de junho de 2025.
PARELHAS, 2 de junho de 2025.
GABRIEL GERMANO MACIEL Técnico Judiciário -
02/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:34
Juntada de Petição de recurso de apelação
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15/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801550-87.2021.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIBERTO DANTAS DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ARIBERTO DANTAS DE ARAÚJO, devidamente qualificado e através de advogado constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente identificado.
Alegou o requerente que adquiriu luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos da cintura escapular (CID 10 – S43) e sequela de fratura no fêmur (CID 10 – S72.0), em razão de acidente de trabalho na função de pedreiro, motivo pelo qual recebeu auxílio-doença desde 2012.
Sustentou que, em 14/10/2021, teve seu benefício previdenciário cessado após avaliação médica.
Informou que permanecem as mesmas condições que deram ensejo ao requerimento inicial, de forma que não resta justificada a negativa do INSS.
Diante disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o requerido providencie o imediato restabelecimento do benefício.
Acostou documentos.
Intimado para se manifestar, o INSS apresentou documentação (Id 76299188).
Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela (Id 77321610).
Citado, o INSS apresentou contestação.
No Id 110530529, foi determinada a realização de perícia médica.
O Laudo Pericial foi acostado aos autos sob o Id 147816604.
Adiante, a parte promovida e a parte autora se manifestaram sobre a conclusão pericial.
Relatado.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao mérito propriamente dito, para fazer jus à concessão do auxílio-doença, é necessário que o requerente prove a condição de segurado, o cumprimento da carência e, ainda, estar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o qual transcrevo a seguir: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Vale frisar que todos os auxílios-doença são devidos em casos de incapacidade total e temporária.
Já o auxílio-acidente é um benefício mensal pago ao segurado, como indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente desempenhava, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.528/97, a saber: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Com efeito, para fins de reconhecimento da configuração de acidente de trabalho que autorize a implementação do benefício previdenciário correspondente, imprescindível a demonstração do dano sofrido pelo demandante em decorrência de sua atividade laborativa.
Conforme já exposto, é necessário que o requerente prove a condição de segurado e, ainda, que resultaram sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Consoante o Manual de Perícias Médicas[1], “Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.” Por fim, quanto à aposentadoria por invalidez, o art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No caso concreto, entendo que pedido autoral é procedente.
Na espécie, quanto à condição de segurado, entendo restar comprovada, posto que a demanda foi ajuizada aos 12.11.2021, ao passo que o benefício foi cessado aos 14.10.2021, estando, portanto, inclusa no período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/03.
Ademais, o Perito assinalou no laudo médico produzido que o autor é acometido de deficiência física em membros inferiores por sequelas de fraturas do fêmur proximal esquerdo e fêmur distal direito, de modo que o autor apresenta dificuldade para permanecer em ortostase e diminuição da força muscular, sequelas graves permanentes não passíveis de cura e/ou melhoras com tratamentos adicionais, estando com sua capacidade laborativa reduzida e estando impedido de exercer sua profissão de pedreiro e outras que necessite ficar em ortostase, e estando inválido para as demais profissões, levando em conta seu grau de escolaridade, conforme o laudo pericial anexo aos autos.
Dessa forma, considerando a prova pericial produzida, entendo que merece a acolhida o pedido autoral, sendo procedente o pedido no que diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez ao requerente, dado o caráter permanente da incapacidade..
Nesse sentido, é sabido que, conforme disposição do art. 42 da Lei nº 8.213/91, será concedida aposentadoria por invalidez ao segurado que, estando ou não percebendo auxílio-doença, for tido como incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, enquanto perdurar tal condição.
Ademais, a renda mensal da aposentadoria por invalidez é de 100% (cem por cento) do salário de benefício ou o valor do auxílio-doença, se este for superior.
Poderá, ainda, haver acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) à renda da aposentadoria por invalidez se o beneficiário necessitar de assistência permanente de terceiro.
O benefício de aposentadoria por invalidez, assim como o de auxílio-doença, somente poderá ser concedido na hipótese de lesão ou doença pré-existente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social quando a incapacidade advir de progressão ou agravamento das aludidas condições.
A rigor, a carência é de 12 (doze) meses, não sendo exigido tal requisito nos casos de acidentes, doença profissional ou do trabalho ou doenças especificadas em listas elaboradas pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social (arts. 25, I, 26, II e 151, todos da LBPS e Portaria Interministerial nº 2.998/01).
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é exigida a incapacidade total e definitiva do segurado para o trabalho, tornando o segurado impassível de reabilitação.
Lado outro, havendo prognóstico de recuperação para a atividade anterior ou outra, o benefício a ser concedido deve ser o auxílio-doença.
No mais, deve o julgador estar atento às condições individuais do autor, sejam elas pessoais ou referentes ao meio social em que o mesmo encontra-se inserido, principalmente em relação às perspectivas de nova ocupação.
Feitas tais considerações no caso sub judice, entendo que as conclusões emitidas pelo expert, as circunstâncias do caso concreto, e as condições pessoais do promovente indicam a necessidade de acolhimento do pleito autoral no tocante à concessão de aposentadoria por invalidez.
Sem embargo, na espécie, é preciso levar em consideração as condições pessoais apresentadas pelo autor.
O promovente possui atualmente 59 anos, é pedreiro e possui pouca instrução, sendo praticamente impossível a sua reabilitação para o exercício de outras atividades, razão pela qual, demonstrada a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade laboral pelo promovente, é medida impositiva a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Nesse sentido é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, conforme resta evidenciado no julgado abaixo transcrito: PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA MÉDICA.
VALIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IMPEDIMENTO À PLENA EXPOSIÇÃO SOLAR. 1.
Ausentes fatos ou fundamentos capazes de ensejar a anulação da perícia, deve ser reconhecida sua validade. 2.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído apenas pela redução da capacidade laboral por impedimento à plena exposição solar, a confirmação da existência de moléstias crônicas degenerativas incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício. 3.
O trabalhador rural acometido de patologia que ocasiona impedimento à plena exposição solar faz jus a benefício por incapacidade, porquanto a sua atividade profissional, que é exercida mediante constante exposição solar direta, impõe riscos que não são elididos pela utilização de filtro solar e seria por demasiado sofrido exigir que se cubra totalmente durante estações quentes para realizar labor que consabidamente exige intenso esforço físico. (TRF4, AC 5015225-98.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 26/05/2021) (destacados) Vejamos, por oportuno, como o E.
TJRN vem se posicionando sobre o tema: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INSS.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE TESE LEVANTADA PELO APELANTE.
ALEGAÇÃO RECURSAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
TRANSFERÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO NA CAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL/TEMPORÁRIA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
CONHECIMENTO DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN.
Apelação Cível n° 2016.008195-1. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgado em: 23/07/2019 – grifos acrescidos).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE INSTITUIÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDOS TÉCNICOS OFICIAIS QUE DEVEM PREVALECER SOBRE OS PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AUTORAL.
PROVAS TÉCNICAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE PERÍODO EM QUE ESTEVE A REQUERENTE INCAPACITADA PARA O SEU LABOR.
ALTERAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2018.009290-5 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Cornélio Alves.
Julgado em: 28/05/2019 – grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NECESSIDADE DE REEXAME.
SÚMULA Nº 490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA QUE SE IMPÕE.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DIAGNÓSTICO SOBRE O GRAVAME QUE ACOMETE A PARTE AUTORA.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DO SEGURADO ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS.
INCAPACIDADE RECONHECIDA EM PROVA TÉCNICA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA COERENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN.
Remessa Necessária n° 2017.008052-9 (0004862-89.2017.8.20.0000). 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Expedito Ferreira.
Julgado em: 11/06/2019 – grifos acrescidos).
Por fim, em relação ao termo inicial do benefício, deverá ser considerado o primeiro dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-acidente anteriormente concedido.
Tendo a cessação ocorrido aos 14.10.2021, a data a ser considerada deve ser 15.10.2021.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a CONCEDER, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 15.10.2021 (primeiro dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença acidentário), descontando-se, contudo, os valores que eventualmente foram pagos ao requerente após à cessação.
Considerando a verossimilhança traduzida na fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar da prestação em comento e a condição de penúria do autor, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar ao INSS, através da EADJ, que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, promova a implantação do benefício em favor do requerente, caso ainda não o tenha feito, sob pena de medidas coercitivas.
As parcelas previdenciárias devidas em atraso deverão ser corrigidas pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pelo INSS, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, (hoje, 0,5% ao mês em razão da SELIC está acima de 8,5% ao ano), estes contados da citação - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título em período coberto na presente condenação.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de condená-lo nas custas e despesas processuais em razão de isenção legal de que goza a autarquia previdenciária ré (Súmula 178 do STJ).
Os honorários advocatícios são devidos sobre o valor da condenação, considerando-se, para fins de cálculo dessa verba, apenas as parcelas vencidas até a prolação desta Sentença, que reconheceu o direito do segurado, excluindo-se as vincendas (Cf.
AgRg no AREsp 271.963/AL, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014).
Com relação aos honorários periciais, proceda-se conforme a decisão que os fixou.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária, em face do valor condenatório ser inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TRF-5, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1]Vide página 26 do mencionado manual. -
13/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 05:40
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 15:38
Juntada de diligência
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27/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:41
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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27/11/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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06/11/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 10:47
Outras Decisões
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01/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 06:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 06:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:05
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA CANUTO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:19
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA CANUTO em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801550-87.2021.8.20.5123 AUTOR: ARIBERTO DANTAS DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS DECISÃO Em face da manifestação retro e conforme resolução nº 233 do CNJ e 06/2018 do TJRN, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indicarem perito cadastrado no CPTEC, preferencialmente com atuação na região e com disponibilidade para realizar o trabalho pericial com celeridade.
Sobrevindo indicações, proceda-se a intimação do expert indicado, pelo meio mais eficaz, para informar se aceita o encargo, fazer proposta de honorários periciais e alegar eventuais impedimentos legais, Aceitando o encargo e inexistindo impedimentos, intime-se o pagante para, em 05 (cinco) dias, depositar o os honorários periciais.
Advirta-se que eventual decurso do prazo legal concedido para recolhimento dos honorários periciais implicará na desistência da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para informar o dia, horário e local para realização do ato.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste Despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC.
Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local.
Após a realização da perícia e apresentado o laudo, expeça-se Alvará de Autorização Judicial em favor do expert para levantamento dos honorários periciais.
Com o laudo acostado aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARELHAS /RN, data da assinatura digital.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 16:49
Outras Decisões
-
05/04/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:17
Outras Decisões
-
09/11/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 12:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2021 00:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
28/11/2021 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2021 10:23.
-
18/11/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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