TJRN - 0800249-72.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 04:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:13
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:13
Juntada de intimação de pauta
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16/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800249-72.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO BATISTA LOPES Réu: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso apresentado.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
18/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:49
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:42
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800249-72.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOÃO BATISTA LOPES em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou defesa.
Após, o autor apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, considerando que a quantia indicada está em consonância com as hipóteses previstas no art. 292 do CPC.
Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Da análise das provas presentes nos autos, entendo que não assiste razão à parte autora.
Diz-se isso porque, de acordo com o trecho da ligação telefônica acostado no ID n. 135026145, pág. 10, verifica-se a regularidade da adesão à associação, uma vez que houve a confirmação do nome completo do autor, número do CPF, data de nascimento, número da conta bancária na qual seriam efetuados os descontos, além de esclarecimentos a respeito dos serviços prestados pela ré.
Portanto, a empresa demandada apresentou provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, conforme o art. 373, inciso II, CPC.
Em casos semelhantes, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
DEMONSTRAÇÃO, POR MEIO DE CÓPIA DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO, DE CONCRETIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA ENTRE AS PARTES.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO PELA PARTE AUTORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800184-29.2021.8.20.5150, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A ANUÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 335, I DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE NÃO AQUISIÇÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
SEGURO CONTRATADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
VALIDADE JURÍDICA. ÁUDIO ANEXADO QUE CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E POSTERIOR ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA A ILIDIR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800811-97.2021.8.20.5161, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022).
Portanto, não resta dúvida acerca da regularidade da contratação objeto da presente demanda e, por essa razão, não há como acolher o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 18:56
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 15:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/12/2024 15:05 em/para 3ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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03/12/2024 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 15:05, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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03/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:58
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 03/12/2024 15:05 3ª Vara da Comarca de Assu.
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31/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2024 14:12
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 08:50
Recebidos os autos.
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04/10/2024 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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04/10/2024 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 08:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/11/2024 13:50 3ª Vara da Comarca de Assu.
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02/10/2024 13:05
Recebidos os autos.
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02/10/2024 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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24/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:53
Outras Decisões
-
24/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LOPES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LOPES em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:47
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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20/04/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800249-72.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO BATISTA LOPES Réu: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca da devolução do AR.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
15/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 16:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/04/2024 14:55 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
10/04/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 14:55, 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
18/03/2024 09:00
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 09:24
Audiência conciliação designada para 10/04/2024 14:55 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
08/03/2024 16:35
Recebidos os autos.
-
08/03/2024 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
-
08/03/2024 16:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/03/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 16:21
Audiência conciliação realizada para 07/03/2024 16:20 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
07/03/2024 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 16:20, 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
29/02/2024 17:01
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:43
Audiência conciliação designada para 07/03/2024 16:20 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
06/02/2024 13:36
Recebidos os autos.
-
06/02/2024 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
-
05/02/2024 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA LOPES.
-
24/01/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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