TJRN - 0800785-44.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 06:22
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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29/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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22/11/2024 20:08
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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22/11/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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01/10/2024 06:16
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 08:46
Determinado o arquivamento
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25/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:52
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:52
Juntada de decisão
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24/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 03:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 11:48
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800785-44.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 24 de junho de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
26/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 07:41
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:25
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:43
Conclusos para decisão
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15/05/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 00:56
Decorrido prazo de AMICKAELSON DE MENDONÇA SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:56
Decorrido prazo de AMICKAELSON DE MENDONÇA SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:25
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800785-44.2024.8.20.5113 AUTOR: IRACI MARIA DOS SANTOS DANTAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por IRACI MARIA DOS SANTOS DANTAS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, onde almeja a desconstituição da relação jurídica que culminou com a cobrança de tarifa em sua conta bancária, bem como a condenação do Promovido ao pagamento de danos materiais e morais.
Relatei.
Decido.
Recebo a inicial, confiro prioridade de tramitação ao feito, conforme o art. 1.048, I, CPC, e defiro, de plano, a justiça gratuita postulada na inicial, nos termos do art. 98, § 3°, CPC, uma vez que o extrato bancário de Id n° 119248160 constitui elemento de prova hábil ao deferimento da gratuidade almejada.
Passo, agora, a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo autor não merece prosperar, uma vez que ausente o requisito do perigo de dano, pois o valor debitado a título da tarifa bancária, R$ 25,20 (vinte e cinco reais e vinte centavos), não tem o condão de prejudicar a subsistência da parte autora, descabendo a antecipação do provimento de urgência.
Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Tendo em vista que a parte autora afirmou expressamente o seu desinteresse pela audiência prevista no art. 334 do CPC, bem como considerando que para a conciliação é necessário observar o real interesse das partes, manifestado de forma voluntária e espontânea, a teor do princípio da autonomia da vontade (CPC, art. 166), deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 22:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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