TJRN - 0800022-25.2021.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 07:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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07/08/2024 07:57
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:55
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800022-25.2021.8.20.5153 Origem: Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN Apelante: Francisco Paulo da Silva Advogado: João Roberto Ferreira das Neves (OAB/RN 11.239) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/RJ 15.311) e outros Relator: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Paulo da Silva em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0800022-25.2021.8.20.5153, ajuizada em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ora apelada.
Na decisão de ID 24011894, foi determinada a intimação do apelante, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, tendo em conta que o recurso que versa sobre os honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de parte beneficiária de justiça gratuita estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar ter direito à gratuidade.
A parte apelante foi devidamente intimada, porém não cumpriu a diligência determinada, conforme certidão de ID. 24686343. É o que basta relatar.
Decido.
Não se há de conhecer da presente irresignação.
Com efeito, o apelo sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto, uma vez que o apelante não realizou o preparo do presente feito, mesmo tendo sido intimado para tanto, na forma do art. 932, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relator -
05/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:43
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Francisco Paulo da Silva
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08/05/2024 10:23
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 17:31
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800022-25.2021.8.20.5153 Origem: Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN Apelante: Francisco Paulo da Silva Advogado: Dr.
João Roberto Ferreira Neves (OAB/RN 11.239) Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVA S.A.
Advogados: Patrícia Andréa Borba (OAB/RN 3018) e outros Relator: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Advogado João Roberto Ferreira Neves, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN.
Não obstante o causídico ter formulado, ao final de seu recurso, pedido para que os juros de mora incidissem a partir da citação e a correção monetária fosse calculada desde a data do evento danoso, tais pleitos sequer podem ser conhecidos, eis que inexiste interesse recursal, pois a sentença assegurou exatamente o que foi pedido, como se vê no trecho de seu dispositivo (Id. 22896235): “Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$4.725,00 em favor da parte autora, valor que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data da ocorrência do acidente, e sobre o qual devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.” [grifos acrescidos] Feitas essas considerações, não conheço parcialmente do recurso no tocante aos pleitos relativos ao marco inicial da correção monetária e juros de mora, por flagrante ausência de interesse recursal, eis que a sentença assegurou esses pontos conforme pedido no recurso.
Logo, considerando que o recurso em verdade versa tão somente sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao recorrer, o advogado da parte autora deixou de recolher o devido preparo recursal, como também não realizou qualquer pedido de justiça gratuita, limitando-se a defender que “é beneficiário da justiça gratuita, conforme despacho inicial dos autos”.
Todavia, nos termos do artigo 99, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, quando o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário, estará sujeito a preparo, salvo se o próprio causídico demonstrar no seu apelo ter direito à gratuidade.
Assim, determino a intimação do advogado recorrente (João Roberto Ferreira Neves), para que proceda ao recolhimento do valor do preparo em dobro (CPC/2015, art. 1.007, § 4º), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção.
Decorrido o referido prazo, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
19/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:34
Outras Decisões
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19/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:26
Conclusos para decisão
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08/02/2024 12:20
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:04
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:04
Conclusos para despacho
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11/01/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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