TJRN - 0800639-46.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800639-46.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE, as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial de ID: 162607794, e, ao ensejo, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 02 de setembro de 2025.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
02/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 21:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800639-46.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PEDRO FERNANDES DE CARVALHO Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: -intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais; -intime-se as partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC).
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 7 de julho de 2025.
MAYARA MELO SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800639-46.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PEDRO FERNANDES DE CARVALHO Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 2 de julho de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:22
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2025 10:37
Outras Decisões
-
08/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:05
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 07/04/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
-
07/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 10:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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28/03/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800639-46.2024.8.20.5131 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PEDRO FERNANDES DE CARVALHO Parte Ré: Banco BMG S/A Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 07/04/2025 às 10:30 horas, a realização de(a) Audiência de Instrução, Debates e Julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 11 de março de 2025 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
11/03/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 19:23
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 07/04/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
-
27/11/2024 14:24
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
27/11/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
25/11/2024 15:51
Publicado Citação em 18/04/2024.
-
25/11/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
05/08/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800639-46.2024.8.20.5131 AUTOR: PEDRO FERNANDES DE CARVALHO REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de Ação indenizatória proposta por PEDRO FERNANDES DE CARVALHO em face do BANCO BMG S/A, com vistas à anulação de débito mencionado – cartão de crédito consignado (RMC).
A parte autora aduz, em síntese, nunca ter contratado e/ou autorizado o referido negócio jurídico.
Postula, em sede de antecipação da tutela, que sejam suspensos os descontos.
Requer, no mérito, seja ratificada a medida de urgência, com a condenação do réu a lhe devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, bem como uma indenização por danos morais.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido acerca da tutela de urgência.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita e Recebo a Inicial.
O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se ambos estão presentes.
In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida.
Cuidam-se de alguns descontos no benefício da parte autora.
Na inicial, consta que os descontos ocorrem desde 07/02/2020, conforme os extratos em anexo, elementos estes, portanto, a descaracterizar, assim, o elemento do perigo de dano, devendo a alegação de abusividade do(s) contrato(s) ser melhor apurada durante o desenvolver da relação jurídica processual.
Ressalte-se que, caso comprovada a ilegalidade dos descontos, o réu terá de devolver a importância indevidamente paga de forma dobrada.
Ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de inferir a medida postulada.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Cancelo a realização de audiência de conciliação, podendo as partes transacionar durante o trâmite processual nos próprios autos.
Cite-se o requerido para, em 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, sob pena dos efeitos da revelia, conforme o art. 344 do Novo Código de Processo Civil.
Logo após, intime-se o autor para apresentar Réplica, em 15 (quinze) dias.
Apresentada a Réplica, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se integralmente.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:24
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0800639-46.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação(ões) de ID: 121339770, certifico que a mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 21 de maio de 2024 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 21 de maio de 2024 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:55
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:55
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800639-46.2024.8.20.5131 AUTOR: PEDRO FERNANDES DE CARVALHO REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de Ação indenizatória proposta por PEDRO FERNANDES DE CARVALHO em face do BANCO BMG S/A, com vistas à anulação de débito mencionado – cartão de crédito consignado (RMC).
A parte autora aduz, em síntese, nunca ter contratado e/ou autorizado o referido negócio jurídico.
Postula, em sede de antecipação da tutela, que sejam suspensos os descontos.
Requer, no mérito, seja ratificada a medida de urgência, com a condenação do réu a lhe devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, bem como uma indenização por danos morais.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido acerca da tutela de urgência.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita e Recebo a Inicial.
O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se ambos estão presentes.
In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida.
Cuidam-se de alguns descontos no benefício da parte autora.
Na inicial, consta que os descontos ocorrem desde 07/02/2020, conforme os extratos em anexo, elementos estes, portanto, a descaracterizar, assim, o elemento do perigo de dano, devendo a alegação de abusividade do(s) contrato(s) ser melhor apurada durante o desenvolver da relação jurídica processual.
Ressalte-se que, caso comprovada a ilegalidade dos descontos, o réu terá de devolver a importância indevidamente paga de forma dobrada.
Ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de inferir a medida postulada.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Cancelo a realização de audiência de conciliação, podendo as partes transacionar durante o trâmite processual nos próprios autos.
Cite-se o requerido para, em 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, sob pena dos efeitos da revelia, conforme o art. 344 do Novo Código de Processo Civil.
Logo após, intime-se o autor para apresentar Réplica, em 15 (quinze) dias.
Apresentada a Réplica, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se integralmente.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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