TJRN - 0801237-89.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN5 2ª Vara Cível Número do Processo: 0801237-89.2022.8.20.5124 Parte Autora: Robson Araujo de Albuquerque e MARIA LUCIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE Parte Ré: RYANETE MESQUITA CANSANCAO DESPACHO Vistos etc. 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso tal providência ainda não conste dos autos, e evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2.
Em seguida, confirmada a imutabilidade da sentença, intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Na intimação, atente-se para o disposto no art. 513 do CPC, especialmente para a necessidade de intimação pessoal do devedor quando tiver decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. 3.
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC). 4.
Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não informados, consulte-se o SISBAJUD para tanto. 5.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC), devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar nova planilha do débito, incluindo multa e honorários. 6.
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. 7.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 8.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. 9.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova- se consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE. 9.1.
Ainda não havendo êxito, promova-se consulta de bens imóveis em nome da executada no INFOJUD-DOI, intimando-se o exequente para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, acaso localizado algum bem. 9.2.
Por último, não sendo frutíferas as medidas retro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação direcionado ao endereço da parte executada. 10.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. 11.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 12.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). 13.
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). 14.
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Cumpra-se.
Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801237-89.2022.8.20.5124 RECORRENTE: RYANETE MESQUITA CANSANÇÃO ADVOGADO: FRANKLIN EDUARDO DA CÂMARA SANTOS RECORRIDOS: ROBSON ARAÚJO DE ALBUQUERQUE, MARIA LÚCIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE ADVOGADOS: ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA, ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27252563) fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26631494), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS NA AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO DOS DEMANDANTES 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO.
PARTES NÃO BENEFICIÁRIAS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PREPARO NÃO RECOLHIDO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO.
PRAZO DECORRIDO.
RECURSO DESERTO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO DA DEMANDADA.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
PERMUTA DE TERRENO ENTRE A PROPRIETÁRIA E A CONSTRUTORA EM TROCA DE LOTES.
VENDA PELA PROPRIETÁRIA COM REGULARIDADE E COM A INTERVENIÊNCIA ANUÊNCIA DA CONSTRUTORA.
PARCERIA COMERCIAL.
INCIDÊNCIA DO CDC.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
TERMO DE DISTRATO EXTRAJUDICIAL DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
NULIDADE.
RESOLUÇÃO JUDICIAL DO NEGÓCIO POR OPÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES.
RESTITUIÇÃO DO SINAL E DE PARTE DOS VALORES PAGOS DE FORMA IMEDIATA NA FORMA DA SÚMULA 543 DO STJ.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
DESPESAS NÃO PAGAS PELOS PROMITENTES COMPRADORES APÓS IMISSÃO NA POSSE DO BEM QUE DEVEM SER ABATIDAS DO VALOR DA RESTITUIÇÃO BEM COMO OS VALORES EVENTUALMENTE DEVOLVIDOS NA OCASIÃO DO DISTRATO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alega a recorrente interpretação divergente da lei federal, no atinente à impossibilidade de aplicação da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28064182). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, em seu recurso, a recorrentes não apontou nenhum artigo de lei federal supostamente violado, o que avoca a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO DE LEI.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
O art. 932, III, do PC/2015, os arts. 34, XVIII, e 255, § 4º, III, do RISTJ, c/c a Súmula 568 do STJ, autorizam o relator a examinar, monocraticamente, o recurso especial quando constatar qualquer uma das hipóteses ali descritas, como no caso dos autos. 2.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial configura deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a Súmula 284 do STF. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.018.305/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.) (Grifos acrescidos) Além disso, verifica-se que a recorrente, em suas razões, não procedeu ao cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais objetivando anular o processo administrativo, determinar a reintegração da autora junto aos quadros do Poder Executivo municipal no cargo que vinha exercendo, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de reintegração definitiva.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.247.870/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 10 -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0801237-89.2022.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de outubro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801237-89.2022.8.20.5124 Polo ativo ROBSON ARAUJO DE ALBUQUERQUE e outros Advogado(s): PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo RYANETE MESQUITA CANSANCAO e outros Advogado(s): DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS, BEATRIZ DANTAS DA SILVA, LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS NA AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO DOS DEMANDANTES 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO.
PARTES NÃO BENEFICIÁRIAS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PREPARO NÃO RECOLHIDO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO.
PRAZO DECORRIDO.
RECURSO DESERTO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO DA DEMANDADA.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
PERMUTA DE TERRENO ENTRE A PROPRIETÁRIA E A CONSTRUTORA EM TROCA DE LOTES.
VENDA PELA PROPRIETÁRIA COM REGULARIDADE E COM A INTERVENIÊNCIA ANUÊNCIA DA CONSTRUTORA.
PARCERIA COMERCIAL.
INCIDÊNCIA DO CDC.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
TERMO DE DISTRATO EXTRAJUDICIAL DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
NULIDADE.
RESOLUÇÃO JUDICIAL DO NEGÓCIO POR OPÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES.
RESTITUIÇÃO DO SINAL E DE PARTE DOS VALORES PAGOS DE FORMA IMEDIATA NA FORMA DA SÚMULA 543 DO STJ.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
DESPESAS NÃO PAGAS PELOS PROMITENTES COMPRADORES APÓS IMISSÃO NA POSSE DO BEM QUE DEVEM SER ABATIDAS DO VALOR DA RESTITUIÇÃO BEM COMO OS VALORES EVENTUALMENTE DEVOLVIDOS NA OCASIÃO DO DISTRATO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em acolher a preliminar suscitada de ofício e não conhecer do recurso dos demandantes, por deserção.
Da mesma forma, também sem manifestação da Procuradoria de Justiça, em conhecer e desprover o recurso da demandada, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis promovidas por ROBSON ARAÚJO DE ALBUQUERQUE, MARIA LÚCIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE e RYANETE MESQUITA CANSANÇÃO contra sentença da Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação ordinária, nos termos a seguir transcritos: “ISTO POSTO, de livre convicção e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para: a) declarar nulo o termo de distrato de Id. 78070637, somente no que diz respeito à cláusula penal/retenção; b) determinar que os requeridos restituam à parte autora os valores pagos pelo imóvel, incluindo o sinal, retendo apenas 25% (vinte e cinco por cento) do montante, em parcela única, corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Ressalto que eventual valor já restituído, em razão do distrato, deve ser compensado do total a ser devolvido.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a ratearem as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído, na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para a autora, vitoriosa na maior parte de seus pedidos.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se. (…) Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA.
Juíza de Direito” 1 - RECURSO DE APELAÇÃO MOVIDO POR ROBSON ARAUJO DE ALBUQUERQUE e MARIA LUCIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE.
Apelam os demandantes, argumentando que a rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra Venda do terreno, deu-se por culpa da FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA que demorou 12 meses, além do prazo ajustado, para entregar o imóvel e, malgrado o julgado tenha reconhecido essa mora, não observou o teor da Súmula nº 543 do STJ que determina a restituição integral dos valores adimplidos da compra do imóvel, corrigidos de acordo com a Súmula 37 deste Tribunal.
Nesses termos, pedem o provimento do recurso para reformar a sentença e aplicar a súmula nº 543 do STJ, determinando a restituição imediata e integral de todos os valores pagos pelo promitente comprador/consumidor, em razão da culpa exclusiva das Apeladas na rescisão contratual, bem como no sentido de aplicar a súmula nº 37, TJRN, determinando a incidência da correção monetária sobre os valores adimplidos, para efeitos de restituição, desde o efetivo desembolso de cada parcela, condenando a apelada ao pagamento integral das despesas processuais e honorários de sucumbência, estes últimos majorados conforme o disposto no art. 85, §11, CPC. 2 - RECURSO DE APELAÇÃO MOVIDO POR RYANETE MESQUITA CANSANÇÃO.
A demandada recorre da sentença, alegando, em suma, que: 1 - ao caso não se aplicam as regras do CDC e sim do Código Civil, pois, não desenvolve atividade de comércio, figurando como “proprietária do imóvel no qual foi construído o empreendimento, tendo recebido a título de permuta firmada com a incorporadora FORMA EMPREENDIMENTOS, unidades do próprio empreendimento”.; 2 - a Súmula 543 do STJ não é aplicada na hipótese, logo, ocorrendo a rescisão do contrato, por culpa dos apelados, prevalece a cláusula que assegura o direito de retenção na importância de 30% das parcelas pagas mais o valor do sinal.
Requer o provimento do apelo para reformar a sentença, determinando (1) a devolução de valores de acordo com a previsão contratual (cláusula 10), de retenção do sinal e de 30% (trinta por cento) dos valores pago pelos Apelados; (2) a restituição no mesmo número de parcelas pagas; ou (3) na hipótese de ser determinada a restituição em parcela única, e no percentual fixado na sentença, requer que seja compensado do valor a restituir aos Apelados, todas as parcelas previstas no distrato que estão sendo pagas mês a mês pela Apelante, devidamente atualizadas; e a (4) condenação dos apelados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Nas contrarrazões, ROBSON ARAUJO DE ALBUQUERQUE e MARIA LUCIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE alegam que RYANETE MESQUITA CANSANÇÃO inova sobre os gastos que pretende ser reembolsada.
No mérito, pugnam pelo desprovimento do apelo.
Nas contrarrazões, RYANETE MESQUITA CANSANCAO e a FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP requerem o desprovimento do recurso de apelação dos demandantes.
ROBSON ARAÚJO DE ALBUQUERQUE e MARIA LÚCIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE foram intimados, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciarem o recolhimento em dobro do preparo sob pena de não conhecimento de seu recurso, por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC.
O prazo decorreu sem resposta.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO MOVIDO POR ROBSON ARAUJO DE ALBUQUERQUE E MARIA LUCIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, SUSCITADA DE OFÍCIO.
Os demandantes/apelantes, que não são beneficiários da gratuidade da justiça e nem requereram nesta instância revisora a concessão do beneplácito, foram intimados para recolher em dobro o valor do preparo recursal, todavia, deixaram o prazo escoar sem realizar o pagamento ou justificar a impossibilidade de o fazer.
Portanto, o recurso não possui um dos requisitos de admissibilidade, estando deserto, razão pela qual não deve ser conhecido. É como voto.
Por sua vez, presentes os requisitos, conheço do recurso movido por RYANETE MESQUITA CANSANÇÃO por meio do qual pretende afastar a incidência do CDC, reter 30% das parcelas pagas e restituir os valores de forma parcelada, abatendo-se os valores pendentes de pagamento no período que os autores que estiveram na posse do imóvel devidamente atualizadas.
Sem razão a apelante.
De fato, narram os autos que RYANETE MESQUITA CANSANÇÃO vendeu para a FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA. 62% (sessenta e dois por cento) de um terreno no “Vale do Pitimbu” onde foi implantado o Empreendimento “Natural Ville”, recebendo, em permuta, 35 (trinta e cinco) lotes.
Consta que no dia 05/10/2016, o casal, ROBSON ARAUJO DE ALBUQUERQUE e MARIA LUCIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, assinou o CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL NÃO EDIFICADO (LOTE EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL) e o QUADRO RESUMO, para compra do Lote 19 da Quadra D.
Nesse contrato, RYANETE MESQUITA CANSANÇÃO figura na condição de promitente vendedora e a FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA. na condição de interveniente anuente que se responsabilizou, por meio da Cláusula 8 a entregar o empreendimento.
Na Cláusula 22 do contrato está previsto que ao contrato seriam aplicados: (1) o Código Civil; (2) a Lei nº 4.591/64 que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias;(3) a Lei nº 6.015/73 que dispõe sobre os registros públicos; (4) a Lei nº 6.766/79 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano; e (5) a Lei nº 10.192/01 que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real “sem exclusão de outras normas que se lhe apliquem”.
Na sentença, decidiu a magistrada, de forma acertada, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor no contrato firmado entre os demandantes e RYANETE MESQUITA CANSANÇÃO com a intervenção da FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA, pois, "a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" (REsp 1723519/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 2.10.2019).”(STJ - AgInt no AREsp n. 1.928.776/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022).
Ademais, RYANETE MESQUITA CANSANÇÃO passou a comercializar os 35 lotes de forma habitual com a intervenção da FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA. formando uma parceria comercial, cujo bem não foi entregue na data convencionada.
E conforme preconiza o art. o § 1º, do art. 25, do CDC, “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” No caso em exame, a FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA. não concluiu o imóvel no prazo e os promitentes compradores requereram o fim do contrato extrajudicialmente e assinaram um Termo de Distrato impondo condições desfavoráveis aos consumidores, não havendo incorreção na sentença quanto a nulidade deste instrumento.
Os promitentes compradores judicializaram a questão requerendo o fim do negócio e a restituição integral das parcelas pagas.
No que se refere à responsabilidade pela rescisão do negócio, a sentença posicionou-se no sentido de que o encerramento do contrato foi uma opção dos compradores, pois, conforme muito bem observado na origem, a entrega do bem estava prevista para 2018, o bem foi entregue em 2019 e os apelantes somente procuraram resolver o negócio em 2020 esperando até 2022 para promover a rescisão do contrato judicialmente, evidenciando que o retardo na conclusão da obra não foi a causa determinante do encerramento do negócio.
Assim, tanto a regulamentação do negócio pelo CDC quanto à rescisão por culpa dos promitentes compradores, atraem a incidência da Súmula 543 do STJ que estabelece a restituição parcial das parcelas pagas de forma imediata.
Nesse mesmo sentido, transcrevo aresto da jurisprudência do STJ: “(...) Os termos da rescisão contratual serão regidos pela Súmula n. 543/STJ, segundo a qual, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".(...)”(STJ - AgInt no AREsp n. 1.966.178/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) No que diz respeito à extensão da devolução dos valores pagos, RYANETE MESQUITA CANSANÇÃO pretende reter integralmente o sinal, mais 30% (trinta por cento) das prestações pagas, devolvendo os valores no mesmo número de parcelas pagas, o que não encontra guarida, devendo a sentença ser mantida, eis que em harmonia com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
De fato, a sentença determinou a restituição do valor do sinal, autorizando a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do montante pago, em parcela única, corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, compensado-se eventuais valores devolvidos por ocasião do distrato extrajudicial.
Não há desacerto na sentença, devendo ser mantida, eis que a cláusula vigésima primeira do negócio onera o consumidor e destoa da jurisprudência do STJ que se posiciona no seguinte sentido: “ Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga.
Precedentes.(...)”(STJ - AgInt no REsp 1804123/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTES COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RESCISÃO DO NEGÓCIO POR CULPA DOS COMPRADORES.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO INTEGRAL DO SINAL.
DIREITO DE CONTENÇÃO DE 25% POR CENTO DAS PARCELAS PAGAS.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.“(TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0854905-58.2019.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2022, PUBLICADO em 03/11/2022) Com relação ao pedido de condenação dos demandantes na obrigação de pagar as taxas de IPTU e de condomínio, a sentença já assegurou o direito almejado, admitindo o abatimento das pendências do valor da restituição.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, majorando os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre valor da restituição (art. 85,§ 11, do CPC) de responsabilidade exclusiva da apelante. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801237-89.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
06/05/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:12
Decorrido prazo de ROBSON ARAUJO DE ALBUQUERQUE em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:29
Decorrido prazo de ROBSON ARAUJO DE ALBUQUERQUE em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:26
Decorrido prazo de ROBSON ARAUJO DE ALBUQUERQUE em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:53
Decorrido prazo de ROBSON ARAUJO DE ALBUQUERQUE em 03/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:48
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0801237-89.2022.8.20.5124 DESPACHO Intimem-se, ROBSON ARAÚJO DE ALBUQUERQUE e MARIA LÚCIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciarem o recolhimento em dobro do preparo sob pena de não conhecimento de seu recurso, por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC.
Cumpra-se.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
15/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 22:56
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:27
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:39
Recebidos os autos
-
19/01/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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