TJRN - 0800107-09.2022.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:00
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800107-09.2022.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe.
Consta realização de bloqueio ao ID 140579352, referente a multa aplicada pelo não cumprimento da obrigação de fazer.
Intimada a parte executada se manteve inerte (ID 142296073 e ID 147648971).
Após, a exequente indicou que a obrigação de fazer foi cumprida e pugnou pela intimação da promovida para cumprir com a obrigação de pagar, tendo apresentado os cálculos que entendia devido (ID 147059736).
A executada não depositou o valor requerido, nem apresentou impugnação à execução (ID 154087733), devido a isso foi realizado um novo bloqueio, dessa vez, referente a obrigação de pagar (ID 156087987).
Intimada a parte executada se manteve inerte (ID 157067374).
A exequente informou as contas para as quais os valores devem ser direcionados (ID 157695547).
Pois bem.
Nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, "rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução".
No presente caso, não houve qualquer impugnação do(a) executado(a) acerca de eventual impenhorabilidade ou constrição excessiva de valores (art. 854, § 3º, do CPC), apesar de intimado(a) com tal finalidade.
Nesse sentido, o valor penhorado deve ser convertido em renda em favor do exequente.
Diante do exposto, CONVERTO EM RENDA em favor do exequente os valores que se encontram bloqueados na conta do executado, via SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para apresentar o contrato de prestação de serviço e, só após, expeçam-se os competentes alvarás dos valores bloqueados para as contas informadas pela parte exequente nas petições de ID 157695547 (obrigação de pagar) e ID 146390346 (astreintes pelo não cumprimento da obrigação de fazer), tudo via SISCONDJ.
Não sendo apresentado contrato, faça-se conclusão para despacho.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 14:37
Outras Decisões
-
17/07/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800107-09.2022.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando a certidão retro, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA , Banco do Brasil em 23/05/2025.
-
04/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 06:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800107-09.2022.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A obrigação de fazer foi cumprida, conforme afirmação expressa da parte interessada.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Não efetuado o pagamento no prazo legal, tente-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal.
Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Caso a parte executada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do exequente, intimando-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento (art. 526, §1º, do CPC).
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800107-09.2022.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão retro, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, se manifestar, advertindo-se que o silencia importa anuência, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 07:21
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:29
Outras Decisões
-
18/10/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:33
Outras Decisões
-
18/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 04:47
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 04:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 03:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:00
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2024 09:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:16
Juntada de petição
-
24/08/2022 17:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/08/2022 17:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
29/06/2022 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/06/2022 17:01
Juntada de custas
-
17/06/2022 16:57
Juntada de custas
-
13/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2022 09:55
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 08:38
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 07/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 06:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/05/2022 08:55
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 06:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 22/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 08:01
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 06:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 08:47
Audiência conciliação cancelada para 03/03/2022 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
-
02/02/2022 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 12:10
Audiência conciliação designada para 03/03/2022 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
-
01/02/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806248-08.2021.8.20.5004
Francisca Marcelino Medeiros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Ferreira da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2021 10:44
Processo nº 0800096-07.2024.8.20.5143
Laureni Alves de Oliveira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2024 23:18
Processo nº 0811209-21.2023.8.20.5004
Francisco das Chagas Nogueira Martins
Kr Viagens e Turismo LTDA - EPP
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 11:42
Processo nº 0811209-21.2023.8.20.5004
Francisco das Chagas Nogueira Martins
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2023 10:13
Processo nº 0800107-09.2022.8.20.5110
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2023 10:11