TJRN - 0800096-07.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:06
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
03/12/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
25/11/2024 05:59
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/11/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
22/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
22/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
12/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800096-07.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 9 de setembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 23:48
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 10:50
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 15:18
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800096-07.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURENI ALVES DE OLIVEIRA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pagamento realizado pelo demandado ao id. 126088759, informando se houve a satisfação integral da obrigação, considerando-se o seu silêncio como anuência à extinção do cumprimento de sentença.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:02
Processo Reativado
-
18/07/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 02:40
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:25
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 14:29
Homologada a Transação
-
25/06/2024 20:36
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800096-07.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURENI ALVES DE OLIVEIRA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LAURENI ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, ambos devidamente qualificados na exordial, na qual a autora relata, em síntese, que no mês de janeiro de 2024, sofreu desconto um desconto indevido a título de seguro de vida não contratado, no valor de R$ 181,15 (cento e oitenta e um reais e quinze centavos).
Isto posto, requer a autora a declaração de inexistência de débito a título de seguro, a condenação do demandado à repetição em dobro dos valores descontados a título de dano material, bem como à indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extratos bancários juntados nos id´s nº 114271961 e 114271962.
Gratuidade de justiça concedida através da decisão que deferiu a tutela provisoria de urgência requerida na exordial - id nº 114331801.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no id nº 117127848, sustentando, preliminarmente, impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça e a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, bem como a ausência de danos material e moral, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Em réplica (id nº 121595537), a demandante reiterou a negativa de contratação, asseverando que a promovida deixou de apresentar cópia do contrato supostamente firmado.
Instado a se manifestar sobre a produção de provas, a parte demandada requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora (id n° 122944673).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório sucinto do feito.
O que tudo bem-visto, examinado e ponderado, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Preliminarmente, INDEFIRO o pedido do demandado de realização de audiência de instrução com o fim único de ser tomado o depoimento da parte autora.
Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito, cuja prova da relação contratual é realizada pela via documental, com a apresentação de contrato assinado entre as partes, cópia de gravação de contratação por telefone ou de imagens da autora realização o empréstimo via caixa eletrônico, não se revelando de maior utilidade a tomada de depoimento pessoal, quando a relação contratual é negada desde a exordial.
Anoto que, nos termos do art. 370, do CPC, cabe ao magistrado deferir ou não a produção de provas, de acordo com sua pertinência ao deslinde do feito, devendo indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias.
O requerido aduz, ainda, oposição ao “Juízo 100% Digital”.
Veja-se, porém, que a regulamentação objetiva oportunizar o acesso à justiça em sincronia com a transformação tecnológica, de modo que, a adesão ao juízo digital não impede a realização de atos processuais na modalidade presencial, frise-se.
Logo, ainda que seja inviabilizada a produção de meios de prova e/ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, sendo esta, portanto, a regra de tramitação dos feitos.
Ademais, frise-se que não há nos autos motivação concreta a justificar a não adesão ao “Juízo 100% Digital” pela parte requerida, tendo em vista que a comunicação por via postal já fora plenamente atendida, não havendo violação ao direito da parte ré.
REJEITO, portanto, a preambular suscitada.
Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual INDEFIRO essa preliminar.
Suscitou, ainda, a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, REJEITO a arguição de falta de interesse de agir.
Passando ao mérito, sendo caso de aplicação da lei consumerista, conforme já disposto, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A respeito da indenização pelo dano moral, pondero que descontos indevidos na conta de um cliente, referentes a um seguro não contratado, ultrapassam o mero aborrecimento e, portanto, geram dever de indenizar.
Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Seguro.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Alegação da autora de que a seguradora debitou em sua conta bancária o valor do prêmio do seguro, apesar de não o ter contratado.
Contrato não apresentado nos autos.
Danos morais caracterizados.
A autora tentou em vão, na esfera administrativa, cancelar e receber em devolução o valor que foi descontado de sua conta, e, finalmente, teve que se socorrer do judiciário para solucionar essa questão.
Indenização razoavelmente fixada em R$5.000,00.
Termo inicial dos juros de mora alterado, de ofício, para a data em que foi realizado o primeiro desconto indevido.
Questão de ordem pública.
Apelação da ré não provida, com observação. (Ap. n° 1002028-44.2020.8.26.0576; Comarca de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível); Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório (...) Autor que jamais havia contratado qualquer tipo de empréstimo junto ao réu ou outro banco Contrato com assinatura completamente distinta daquela do autor Assinatura devidamente impugnada Banco intimado a especificar as provas que pretendia produzir Inércia - Fato de terceiro que não rompe o nexo de causalidade, in casu, pois o prejuízo do requerente tivera origem em fortuito interno Inteligência da Súmula nº 479, do E.
Superior Tribunal de Justiça Débito inexigível e dever de restituir os valores descontados Dano moral Descontos expressivos do benefício previdenciário - Situação que ultrapassa o mero aborrecimento Dano extrapatriominal caracterizado - Quantum indenizatório Autor que precisou recorrer ao Judiciário para exonerar-se de cobrança manifestamente indevida Redução impossível Recurso improvido. (Ap. 1000490-83.2016.8.26.0312; Rel.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 08/10/2018).
As seguradoras devem ter mais compromisso e respeito com seus clientes, principalmente os mais idosos.
Não se pode compactuar com conduta como esta, que se olvida de princípios protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade.
Então, provado o ato ilícito e o dano, cumpre verificar o valor da indenização por danos morais.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral.
Veja-se: "Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA e julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título de seguro junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Deixo de determinar a compensação de valores por não restar comprovado o recebimento de qualquer importância pela autora.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/06/2024 07:05
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:33
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 21:09
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 06:42
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:13
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 22:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800096-07.2024.8.20.5143 LAURENI ALVES DE OLIVEIRA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Marcelino Vieira/RN, 17 de maio de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
17/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2024 01:43
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
20/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800096-07.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LAURENI ALVES DE OLIVEIRA Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 117127848 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 15 de abril de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
15/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 12:35
Juntada de diligência
-
22/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 23:18
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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