TJRN - 0803036-48.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803036-48.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
26/06/2024 09:54
Conclusos para decisão
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25/06/2024 17:43
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:28
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE DE LIMA SANTOS em 09/05/2024.
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08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE DE LIMA SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE DE LIMA SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE DE LIMA SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE DE LIMA SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 09:57
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803036-48.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MARIA DA PIEDADE DE LIMA SANTOS ADVOGADO(A): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Vistos em exame.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Maria da Piedade de Lima Santos em desfavor do Agravante, deferiu parcialmente “o pedido de bloqueio judicial, no valor de R$ 160.000,00 reais relativamente ao período de um mês de tratamento (04 sessões).” Em suas razões recursais, o Agravante argumenta, em síntese, ser parte ilegítima para a concessão de medicamento não padronizado, sendo competência da União integrar novos medicamentos na lista de protocolo clínico do SUS, o que fixa a competência da justiça federal, de acordo com o Tema 1.234 do STF.
Acrescenta ser necessário observar a repartição de atribuições entre os entes federados no que tange as políticas públicas de saúde, conforme estabelecido no Tema 793 do STF.
Afirma, ainda, que o procedimento médico pretendido pela parte suplicante não possui eficácia comprovada para tratamento da enfermidade que lhe acomete e que o seu fornecimento deveria ocorrer como medida excepcional que demanda dilação probatória.
Aduz que a pretensão do Agravado viola o princípio da isonomia e que a decisão de bloqueio sequer apreciou o documento produzido pela SESAP controvertendo a indicação e a evidência científica do tratamento requerido.
Pede [i] a concessão de efeito suspensivo ao recurso; [ii] ao final, a suspensão do bloqueio de verbas públicas do Agravante.
Requer, ainda, [iii] a determinação de que não seja efetuado qualquer bloqueio sem realização de prova pericial; [iv] “determinação de que sejam apresentados prontuários de ministração do tratamento, bem como laudo médico circunstanciado e exames que indiquem, de forma clara, a situação da parte autora antes e após o recebimento do tratamento, sua evolução e prognóstico de continuidade do tratamento;” [v] “Subsidiariamente, que se estabeleça, caso seja constituído o bloqueio de verbas em conta do Estado do RN, que o Estado seja ressarcido das despesas nos próprios autos, através de depósito judicial do Ente Federal”. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de bloqueio de crédito na ordem de R$ 160.000,00 (cento e sessenta reais), em desfavor do agravante.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Isso, porque, compulsando os autos, verifico que o decisum ora objeto de agravo, foi proferido no intuito de dar efetividade a comando judicial anterior (Decisão Num. 104449071 – autos de origem), o qual deferiu a tutela de urgência, em 02/08/2023, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para que o Estado do RN forneça, em 10 dias, o tratamento pleiteado (FOTOFERESE EXTRACORPÓREA), nos termos do laudo médico, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 536, § 1º, do CPC.” Com efeito, tal determinação foi sucessivamente descumprida, dando ensejo a diversas determinações de bloqueios de valores para custeio do tratamento, nos mesmos termos da decisão ora recorrida, na qual destacou o magistrado a quo que “o ente demandado não está cumprindo a decisão judicial que deferiu o fornecimento do tratamento, inclusive, com parecer técnico favorável do NATJus”, fato que corrobora a conclusão de que a decisão aqui agravada, se trata de mera aplicabilidade do comando judicial de 02/08/2024, o qual sequer foi objeto de recurso.
Por isso, a alegação de que não foi analisado o documento da SESAP é descabida, pois não decorre de fato novo e busca rediscutir a concessão da tutela de urgência, questão preclusa ante a inércia do ente público.
Ademais, a Decisão Num. 107671876, de 26/09/2023, estabeleceu que “em tratando de procedimento não inserido no SUS, conforme delineado na Nota Técnica de ID 104408327), este juízo entende pela necessidade de ressarcimento do Estado pela União, em face de decisão judicial de bloqueio, considerando o que dispõe o art. 19-Q da Lei 8.080/1990”.
Portanto, inexiste interesse recursal do Estado Agravante quanto a tal matéria e a aplicação do Tema 793 do STF.
Outrossim, no que tange o Tema 1.234 do STF, o qual discute a “Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS”, impõe-se esclarecer que na análise do Referendo na Tutela Provisória Incidental o Excelso Pretório determinou o seguinte: “nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.” (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Portanto, vedado pelo STF o declínio de competência para a Justiça Federal ou determinação de inclusão da União no polo passivo até o julgamento do mérito do mencionado Tema, não há que se falar, nesse momento, em ilegitimidade passiva do Agravante e em competência da justiça federal.
Assim, em se tratando de juízo precário, não há fundamento capaz de justificar a atribuição de efeito suspensivo contra a decisão de bloqueio de verbas determinado para cumprir decisão judicial proferida anteriormente, não recorrida e descumprida pelo ente público.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Oficie-se o juízo a quo a respeito da presente decisão.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
15/04/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2024 11:12
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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07/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2024 22:45
Conclusos para decisão
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12/03/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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