TJRN - 0816528-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 08:13
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 06:12
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0816528-42.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
S.
F.
RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a parte ré depositou em Juízo, voluntariamente, o valor relativo ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos (cf.
IDs nos 143469183, 143469185 e 143469186), expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da quantia, acrescida dos encargos já creditados, em favor da advogada que representa os interesses da parte autora no presente feito, Juliana Soares Xavier de Barros Maciel (OAB/RN nº 7.496), no valor de R$ 1.441,15 (um mil quatrocentos e quarenta e um reais e quinze centavos).
Esclareça-se que o levantamento da quantia deverá ser feito mediante crédito na conta bancária da beneficiária informada na petição de ID nº 158888183.
Expedido o alvará, arquivem-se os autos.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 30 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:37
Processo Reativado
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30/07/2025 10:27
Expedido alvará de levantamento
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28/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:19
Recebidos os autos
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22/07/2025 08:19
Juntada de decisão
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13/03/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 09:43
Desentranhado o documento
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12/03/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0816528-42.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): B.
S.
F.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 143469183, bem como, se for o caso, indicar os dados bancários para fins de transferência.
Natal, 10 de março de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/03/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0816528-42.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): B.
S.
F.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 11 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:23
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 18:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 13:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 09:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 05:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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16/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0816528-42.2024.8.20.5001 Parte autora: B.
S.
F.
Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
B.
S.
F., já qualificado nos autos, representado por sua genitora, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" em desfavor de Humana Assistência Médica LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é beneficiário do plano de saúde demandado, inscrito sob a matrícula nº 0821779344; b) foi diagnosticado com assimetria craniana, do tipo braquicefalia moderada e plagiocefalia (CID Q67.3) grave, conforme laudo e relatório médico assinado pelo neuropediatra Dr.
Marcelo Amorim Araújo (CRM/RN 6750) e pelo neurocirurgião Dr.
Rivus Ferreira Arruda (CRM/RN 7238); c) em razão da assimetria craniana grave, está com atraso no seu desenvolvimento neuropsicomotor, além de rigidez dos membros inferiores, necessitando urgentemente do uso de órtese craniana para correção; d) a falta de tratamento poderá comprometer a distribuição do peso cefálico do requerente, o que irá impactar no comando dos músculos da região cervical e do tronco, acarretando prejuízos no alcance de funções motoras como engatinhar, rolar e sentar, além do dano estético; e) em razão da assimetria craniana, apresenta predileção posicional da cabeça e da coluna cervical para um dos lados, além de torcicolo congênito; f) de posse do diagnóstico e da prescrição médica, solicitou administrativamente o fornecimento da órtese craniana junto à demandada, mas teve o pedido negado sob o argumento de não constar no rol da ANS; e, g) a recusa da ré configura dano moral passível de indenização.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela provisória de urgência, visando fosse a demandada compelida a autorizar e custear, imediatamente, o tratamento prescrito para o demandante, incluindo a órtese craniana, sob pena de multa.
Ao final, pleiteou: a) a confirmação da medida de urgência; e, b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou à inicial os documentos de IDs nºs 116864952, 116864954, 116864956, 116864958, 116864959, 116864962, 116864960, 116864965, 116864968, 116864970, 116864972, 116864976, 116865680, 116865684 e 116865689.
Por meio da decisão de ID n 116883598, este Juízo concedeu a gratuidade judiciária almejada e deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que a ré promovesse/custeasse o material (órtese craniana) prescrito para o autor, nos termos da solicitação de ID nº 116864960.
Petição da ré (ID nº 117302274) alegando a impossibilidade de cumprimento da decisão e requerendo a dilação do prazo concedido.
Petição do autor (ID nº 117858879) na qual narrou que a ré descumpriu a decisão liminar e requereu a penhora online do valor constante no orçamento.
Petição do autor (ID nº 118128884) pontuando que a ré somente realizou o pagamento parcial da órtese.
Citada, a ré ofereceu contestação (ID nº 118237950) na qual aduziu, em resumo, que: a) não há obrigatoriedade de cobertura do tratamento solicitado; b) no tocante à órtese craniana, o entendimento jurisprudencial é o de que o referido tratamento não integra o objeto do contrato de plano de saúde, razão pela qual inexiste a obrigação de cobertura; c) o custeio do tratamento/procedimento prescrito pelo médico ou odontólogo assistente somente será obrigatório pela Operadora caso se encaixe em pelo menos um dos critérios legais; d) sessões de tratamento por meio do método órtese craniada não correspondem a nenhum dos critérios legais, inexistindo obrigação legal e/ou contratual da ré oferecer a respectiva cobertura; e) a simples prescrição médica não é suficiente para comprovar a eficácia do método prescrito, há a imprescindibilidade de haver evidências científicas suficientes que se prestem a essa comprovação ou haja alguma recomendação do CONITEC ou outro órgão de avaliação de tecnologia em saúde de renome, o que não é o caso dos autos; f) caso se entenda que há a responsabilidade da ré custear tratamentos/procedimentos, que a respectiva obrigação seja cumprida junto à sua rede credenciada; e, g) não há dever reparatório porque não se pode reputar como ilícita a conduta da ré realizada consoante a sua interpretação de norma ou previsão contratual.
Como provimento final, pugnou pela revogação da tutela concedida e pela total improcedência dos pleitos autorais.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 118237952, 118237953, 118237954, 118237955 e 118237956.
Petição da ré (ID nº 118624108) requerendo a dilação de prazo para comprovação e juntada aos autos do pagamento do valor remanescente do procedimento.
Por meio da decisão de ID nº 119194444, este Juízo determinou: a) o bloqueio nas contas da ré do valor necessário ao custeio da órtese craniana prescrita para o autor; b) a intimação do autor para apresentar réplica; e, c) a intimação das partes para informarem acerca do interesse na produção de outras provas.
Réplica à contestação (ID nº 121230843) na qual o autor reiterou os termos e pedidos da exordial e enfatizou que as operadoras de plano de saúde devem custear tratamento que substitui cirurgia, por ter eficácia equivalente sem necessidade de procedimento médico invasivo.
Intimadas (IDs nºs 119194444 e 122759412), as partes informaram o desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs nºs 121230843 e 124986910).
Parecer apresentado pelo representante do Ministério Público (ID nº 130742190) no qual opinou pela total procedência dos pedidos autorais. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que versa sobre direito disponível e as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (IDs nos 121230843 e 124986910).
I - Da relação de consumo Com abrigo nas definições constantes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, a parte demandante e a parte demandada enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, atraindo a incidência da referida legislação no caso em exame, também por injunção expressa do que preleciona o enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CDC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - Da obrigação de fazer Da análise dos autos, verifica-se que não há controvérsia quanto à existência de relação contratual entre as partes (ID nº 116864959), ao diagnóstico do autor como portador de plagiocefalia moderada/grave e braquicefalia moderada, com indicação do uso de órtese craniana (ID nº 116864965).
Além disso, é incontroversa a negativa de cobertura da ré, sob a justificativa de que "o material - Órtese Craniana - foi indeferido pois não se enquadra no artigo 17, parágrafo único, inciso VII, assegura a cobertura obrigatória somente às órteses, às próteses e aos materiais especiais (OPME) ligados ao ato cirúrgico, isto é, aqueles cuja colocação ou remoção requeiram a realização de ato cirúrgico" (ID nº 116864976), sendo este um fato confirmado pela demandada em sua contestação.
Portanto, a controvérsia reside na obrigatoriedade, ou não, de a ré garantir a cobertura solicitada, bem como se a negativa ocorrida causou danos morais indenizáveis ao autor.
Em um primeiro momento, pontua-se que, embora o art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 e o art. 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS, estipulem que é facultativa a cobertura do "fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico", o fornecimento da órtese craniana ora requisitada não desrespeita as referidas disposições tendo em mira que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, ela visa justamente substituir uma cirurgia futura, razão pela qual excluir a obrigatoriedade de sua cobertura seria ir de encontro com a finalidade das normas.
Nesse sentido, destaca-se que este é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE COBERTURA MÍNIMA EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA. ÓRTESE SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA CRANIANA.
ART. 10, VII, DA LEI Nº 9.656/98.
NÃO INCIDÊNCIA.
COBERTURA DEVIDA. 1.
A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, § 1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1893445 SP 2020/0226465-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA.
TRATAMENTO. ÓRTESE CRANIANA.
SUBSTITUIÇÃO DE CIRURGIA.
CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NECESSIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Discute-se nos autos acerca do custeio pelo plano de saúde de órtese craniana indicada para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de órtese craniana indicada para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, porquanto visa evitar cirurgia futura em recém-nascidos e crianças para a correção da deformidade. 3.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da necessidade de procedimento cirúrgico demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2111676 SP 2023/0420397-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) Ademais, para além de se tratar de órtese apta a evitar o ato cirúrgico, convém elencar que "Não se trata, ainda, de órtese experimental, possuindo registro na ANVISA e devida comprovação científica" (STJ - REsp: 1893445 SP 2020/0226465-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2023).
Quanto à comprovação da eficácia científica, pontua-se a existência de variadas Notas Técnicas emitidas pelo e-NatJus nas quais se enfatiza a existência de evidências científicas na órtese requisitada.
A título exemplificativo: "Nota Técnica 260679 - NatJus Nacional: Tecnologia: Órtese craniana (...) Conclusão Justificada: Favorável (...) Conclusão: CONSIDERANDO criança com assimetria craniana CONSIDERANDO que a plagiocefalia/braquiocefalia moderada a severa não tratada pode evoluir com deformidade cranio-facial na fase adulta e sequelas cognitivas CONSIDERANDO que a órtese craniana é efetiva em casos mais avançados Há evidências científicas? Sim" Portanto, há de se reconhecer a obrigatoriedade de a ré promover a cobertura da órtese craniana prescrita para o autor, nos termos da solicitação médica.
Nesse compasso, registre-se que eventuais consultas e afins relacionadas ao tratamento almejado deverão ser realizadas por profissionais que integram a rede credenciada da ré.
III - Do dano moral Superada a análise da obrigação de fazer, resta analisar a ocorrência ou não de lesão extrapatrimonial indenizável.
Este Juízo comunga do entendimento de que o mero descumprimento contratual não é causa geradora de dano moral indenizável.
Assim, a indenização por dano moral em caso de descumprimento contratual de plano de saúde deve configurar exceção, e somente será concedida quando a negativa da operadora evidenciar má-fé e/ou colocar em risco a vida do paciente, especialmente em procedimentos emergenciais, quando então se considera que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento.
Ressalte-se que, em contratos complexos como o de prestação de serviços de saúde, é possível ocorrer divergência sobre a cobertura de um dado material, havendo justificável dúvida jurídica, fato esse que não extrapola os limites do razoável.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir reproduzido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA.
PROCEDIMENTOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA.
NEGATIVA.
CLÁUSULA RESTRITIVA CONSIDERADA ABUSIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É assente nesta Corte o entendimento de que há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais (AgInt no AREsp 1.134.706/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 23/11/2017). 3.
Na hipótese, não há que se falar na ocorrência de dano moral indenizável porque o Tribunal de piso concluiu que a operadora se negou a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica - dúvida razoável -, não sendo delineada, no acórdão recorrido, nenhuma circunstância de excepcional urgência e grave risco à saúde do beneficiário. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (STJ - AgInt no REsp 1764592/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019) (destaques acrescidos).
No caso em apreço, a operadora do plano, diante de interpretação razoável, uma vez que respaldada por instrumento contratual, não procedeu com a cobertura requerida, razão pela qual há de se rejeitar o pleito indenizatório formulado pela parte autora.
Ante o exposto, confirmo a tutela deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, condeno a ré, em definitivo, a autorizar/custear o tratamento prescrito para o autor, nos termos da solicitação médica de ID nº 116864960.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), excluído o valor relativo ao pedido de indenização por danos morais, e a parte demandante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor pretendido a título de dano moral, qual seja, R$ 10.000,00 (art. 85, § 2º c/c 86, do CPC).
Nesta linha, condeno cada parte a pagar 50% das custas processuais.Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC/2015, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem pagas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 28 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 05:59
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
29/11/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
24/11/2024 08:27
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
24/11/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
22/11/2024 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0816528-42.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: B.
S.
F.
Polo Passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, e tendo em vista que a parte autora já requereu o julgamento antecipado, em sede de réplica, INTIMO a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/06/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 08:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:26
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:25
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:25
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:25
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:14
Juntada de Alvará recebido
-
25/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2024 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Autos n. 0816528-42.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: B.
S.
F.
Polo Passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar sobre o documento de ID 119287734, indicando novo CNPJ da empresa ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:59
Outras Decisões
-
16/04/2024 08:26
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 03:47
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 21:25
Juntada de diligência
-
13/03/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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