TJRN - 0826664-35.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 21:09
Conclusos para despacho
-
07/09/2025 21:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/07/2025 11:30
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 13:32
Suspensão Condicional do Processo
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04/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:18
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:19
Juntada de guia de execução definitiva
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04/07/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:47
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:47
Juntada de despacho
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16/05/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 11:24
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 01:04
Decorrido prazo de CLEIDE RODRIGUES DE ARAUJO SILVA em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 23:35
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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14/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826664-35.2023.8.20.5001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADOS: EKTOR FERNANDO DO NASCIMENTO DIAS, FRANCISCO BRAZ FERREIRA DA SILVA e MAGNUM STEFANNY MARTINS DO NASCIMENTO ARAUJO SENTENÇA EMENTA: DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO.
I – Para a configuração da chamada receptação qualificada, contida no parágrafo primeiro do artigo 180 do Código Penal, necessária a prática, em proveito próprio ou alheio, de uma das condutas enumeradas no dispositivo legal (adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar), no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
II - Comprovadas a contento a autoria e materialidade delitivas, a condenação é medida que se impõe.
Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Penal Pública em desfavor de FRANCISCO BRAZ FERREIRA DA SILVA, brasileiro, comerciante, natural de Tangará/RN, nascido em 07 de maio de 1973, filho de Macario Ezequiel Ferreira da Silva e de Antônia Agustinho Ferreira da Silva, RG 001.619.718-ITEP/RN, CPF *68.***.*24-91, residente e domiciliado na Rua Bahia, 181, Rosa dos Ventos, Parnamirim/RN; MAGNUM STEFANNY MARTINS DO NASCIMENTO ARAÚJO, brasileiro, solteiro, autônomo, natural de Macau/RN, nascido em 24 de setembro de 1990, filho de Mazola Batista de Araújo e de Suely Martins do Nascimento, RG 003.058.902-ITEP/RN, CPF *98.***.*79-64, residente e domiciliado na Rua Botafogo, 87, Central Parque Clube, Extremoz/RN; e, EKTOR FERNANDO DO NASCIMENTO DIAS, brasileiro, solteiro, encanador, natural de Natal/RN, nascido em 27 de novembro de 1997, filho de Francisco Teixeira Dias e de Suely Martins do Nascimento, RG 003.664.923-ITEP/RN, CPF *24.***.*19-36, residente e domiciliado na Rua Botafogo, 87, Central Parque Clube, Extremoz/RN, imputando ao denunciado Francisco Braz Ferreira da Silva a prática da conduta tipificada no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, e, aos denunciados Magnum Stefanny Martins do Nascimento Araújo e Ektor Fernando do Nascimento Dias a prática da conduta delitiva prevista no artigo 180, caput, do Código Penal.
A denúncia (ID 101885057), recebida em 16 de junho de 2023 (ID 101949770), relata que no dia 04 de abril de 2023, em um quiosque situado no camelódromo do bairro Alecrim, nesta Capital, o denunciado Francisco Braz Ferreira da Silva, no exercício de atividade comercial, expôs à venda coisa que deveria saber ser produto de crime, eis que vendeu ao denunciado Magnum Stefanny Martins do Nascimento Araújo, um aparelho celular modelo SAMSUNG A71, de cor azul metálico e IMEI 354702112898658, produto de roubo ocorrido no dia 23 de fevereiro de 2023 e noticiado no boletim de ocorrência nº 00032187/2023-A01, de propriedade da vítima Cleide Rodrigues de Araújo.
Sustenta que no dia 18 de maio de 2023, por volta das 10h, policiais civis lotados na 7ª Delegacia de Polícia desta Capital empreenderam diligências visando localizar o celular, após receberem informação do cadastramento de um chip telefônico em nome de Ektor Fernando Nascimento Dias, o terceiro denunciado, sendo este flagrado na posse do referido bem após ser intimado para comparecimento à delegacia, momento em que ao ser interrogado pela autoridade policial, informou ter ganhado o aparelho do seu irmão, o denunciado Magnum Stefanny Martins do Nascimento, o qual havia adquirido pela quantia de R$ 900,00 (novecentos reais).
Aduz, por fim, que ao ser ouvido pela autoridade policial, o denunciado Magnum Stefanny Martins do Nascimento Araújo informou haver adquirido o aparelho ao denunciado Francisco Braz Ferreira da Silva pela quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), valor este muito abaixo do praticado no mercado e sem a respectiva nota fiscal, circunstâncias que denotam que o segundo e o terceiro denunciados receberam coisa que sabiam ser produto de crime.
Instrui o processo os autos do Inquérito Policial nº 043/2023 - 7º DP, em que consta Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Ektor Fernando do Nascimento Dias; Boletim de Ocorrência; Termos de Depoimentos; Termo de Qualificação e Interrogatório; Termo de Exibição e Apreensão; Termo de Entrega; Termo de Arbitramento de Fiança e demais elementos da peça informativa (ID 100460824; ID 100604523 e ID 10098726).
Recebida a denúncia (ID 101949770) foi deterninada a citação dos acusados e efetivada estas (ID 115854917; ID 118782821 e ID 115859030), os acusados, por intermédio de advogado constituído ofereceram respostas à acusação (ID 119376307 e ID 123150965), sendo alegada pela defesa de Ektor Fernando Nascimento Dias e Magnum Stefanny Martins do Nascimento Araújo a preliminar de inépcia da denúncia e requerido o benefício da suspensão condicional do processo (ID 1193763), enquanto que pela defesa de Francisco Braz Ferreira da Silva não foram arguidas preliminares nem quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (ID 123150965), Este Juízo, através da decisão de ID 123729462, rejeitou a preliminar arguida pela defesa de Ektor Fernando Nascimento Dias e Magnum Stefanny Martins do Nascimento e designou audiência admoinitória visando submeter, à aceitação destes e dos seus advogados, o benefício da suspensão condicional do processo.
Realizada audiência admonitoria, os denunciados Ektor Fernando Nascimento Dias e Magnum Stefanny Martins do Nascimento aceitaram o benefício do sursis, mediante as condições elencadas no termo de audiência de ID 145577492, sendo determinada a suspensão do presente feito pelo prazo de dois anos em relação aos referidos acusados e o prosseguimento do processo em relação ao acusado Francisco Braz Ferreira da Silva com a designação de audiência de instrução, razão pela qual a presente sentença apenas a este último se refere.
Na instrução foram ouvidas a vítima Cleide Rodrigues de Araújo Silva, e as testemunhas Ionaldo Morais Nobre, Aurélio Dantas de Oliveira e Vicente Adriano de Lima Pessoa, assim como foi interrogado o acusado Francisco Braz Ferreira da Silva, cujos depoimentos foram gravados em meio magnético, sendo as respectivas mídias juntadas aos autos, tendo a defesa desistido da oitiva da testemunha Wagner Silva de Aquino que não foi localizada (ID 145580964).
Encerrada a instrução, apenas a defesa requereu diligência que foi indeferida por este Juízo, eis que não decorrente da instrução (decisão de ID 145580964).
Ofertadas as alegações finais pelas partes, o Ministério Público, ao argumento de que configuradas a contento a autoria e a materialidade do delito objeto do presente feito, requer a condenação do acusado Francisco Braz Ferreira da Silva nas penas do artigo 180, §§1º e 2º do Código Penal (ID 146368161).
A defesa, por seu turno, requer a absolvição do acusado, sob o fundamento de que as provas são insuficientes para ensejar uma condenação; em caso de entendimento diverso, requer a fixação da pena no mínimo legal, o regime aberto para cumprimento da pena; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; o perdão da pena de multa ou sua aplicação no patamar mínimo (ID 148091408).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ao acusado Francisco Braz Ferreira da Silva atribui-se a prática do delito de receptação qualificada, tipificado no artigo 180, §§ 1º e 2º do Código Penal que assim prescreve: Art. 180.
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
Da leitura do caput do artigo 180, se depreende que o crime de receptação consiste na prática, em proveito próprio ou alheio, de uma das condutas enumeradas no dispositivo legal (adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar), em relação à coisa que seja produto de crime, sendo o agente conhecedor desta circunstância.
Sobre a conduta descrita no § 1º do art. 180, o renomado professor Guilherme de Souza Nucci esclarece que "essa figura foi introduzida para punir mais severamente os proprietários de 'desmanches' de carros (por isso, as condutas desmontar, montar, remontar), exigindo-se ainda o exercício de atividade comercial ou industrial".
Assevera, ainda, o mencionado doutrinador, que "o § 2º equipara à atividade comercial, para efeito de configuração da receptação qualificada, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência", abrangendo, "com isso, o 'desmanche' ou 'ferro-velho' caseiro, sem aparência de comércio legalizado" (in Manual de Direito Penal, Guilherme de Souza Nucci, 13º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro, fl. 815).
Feitas estas considerações doutrinárias, passo a analisar a prova dos autos.
O Órgão Ministerial logrou se desincumbir do seu ônus acusatório, porquanto as provas produzidas não deixam dúvidas acerca da prática, pelo acusado, da conduta delituosa de receptação em sua forma qualificada.
A materialidade resta consubstanciada através do Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Ektor Fernando do Nascimento Dias; Termo de Exibição e Apreensão; Termo de Entrega e Boletim de Ocorrência acostados ao ID 100604523.
Quanto à autoria, o acusado, ao ser interrogado por este Juízo, disse que é conhecido como "Boneco", trabalha há mais de vinte anos com venda e conserto de celulares no bairro Alecrim, entrega a nota fiscal aos clientes, não vendeu o aparelho com registro de roubo e não conhece os acusados Ektor e Magnum.
A negativa do acusado se encontra em descompasso com o conjunto probatório, máxime quando analisada com as versões apresentadas, perante a autoridade policial, pelos denunciados Magnun Stefanny Martins do Nascimento Araújo e Ektor Fernando do Nascimento Dias, oportunidade em que o primeiro afirmou o seguinte: "Que, no dia 04/03/2023, o depoente adquiriu, pela quantia de R$ 900,00 reais, o aparelho celular SAMSUNG, modelo A71, azul metálico, IMEI 354702112898658, a uma pessoa conhecida como “BONECO”, o qual comercializava aparelhos celulares no camelódromo do Alecrim, em frente a Loja Emanuele e, na oportunidade, acreditava que o aparelho celular estava legalizado, já que essa pessoa de “BONECO” lhe disse que não tinha nenhum problema, apesar de não ter lhe entregue nenhuma nota fiscal do celular; (...) (Termo de Depoimento de fl. 06 do ID 100604523).
A versão do acusado Magnun Stefanny Martins do Nascimento está em sintonia com aquela prestada pelo denunciado Ektor Fernando do Nascimento Dias, o qual assim afirmou: "Que no dia 04/03/2023, o seu irmão Magnum lhe deu um aparelho celular, SAMSUNG, modelo A71, azul metálico, IMEI 354702112898658; que ele adquiriu pela quantia de R$ 900,00 reais, a uma pessoa conhecida como "BONECO”, o qual comercializa aparelhos celulares no Camelódromo do Alecrim, em frente a Loja Emanuele e, na oportunidade, ele acreditou que o aparelho celular estava legalizado, já que essa pessoa de “BONECO” disse que não tinha nenhum problema, apesar de não ter lhe entregado nenhuma nota fiscal do celular; Que na última segunda-feira, dia 15/05/2023, o interrogado recebeu uma ligação telefônica de um policial desta delegacia, o convidando a comparecer, com isso, no dia de hoje (18/05/2023), o interrogando compareceu e, na oportunidade tomou conhecimento de que o aparelho que seu irmão lhe deu era roubado, com isso, o devolveu a esta delegacia (...) (Termo de Qualfiicação e Interrogatório de fls. 10-11 do ID 100604523).
Por outro lado, tem-se o depoimento do policial civil Ionaldo Morais Nobre que afirmou em Juízo que realizou uma investigação a partir do boletim de ocorrência, constatou que o celular estava em nome do acusado Ektor Fernando, este foi intimado a comparecer à Delegacia, oportunidade em que disse que o aparelho havia sido adquirido no bairro Alecrim, sendo o celular apreendido e confirma todo o depoimento prestado na delegacia à época dos fatos.
A vítima Cleide Rodrigues de Araújo Silva relatou que seu celular modelo A71, marca Samsung; foi subtraído durante um roubo ocorrido no mês de fevereiro de 2023 e posteriormente soube através da polícia que o aparelho havia sido recuperado.
A testemunha de defesa Aurélio Dantas de Oliveira afirmou que conhece o acusado Francisco Braz, este trabalha em uma banca com conserto e venda de celulares no bairro Alecrim, sempre negocia os aparelhos com caixas e notas fiscais e nunca soube de envolvimento do acusado com coisas ilegais.
O declarante Vicente Adriano de Lima Pessoa, arrolado pela defesa, afirmou que é primo do acusado, este trabalha no ramo de celular há mais de vinte anos e não sabe informar se ele vende celulares de forma ilegal.
A prova produzida não deixa dúvidas de que o acusado Francisco Braz Ferreira da Silva, no exercício de atividade comercial, expôs à venda coisa que deveria saber ser produto de crime, eis que embora tenha negado ter vendido o celular com registro de roubo, sustentando que os celulares por ele negociados acompanham nota fiscal, o denunciado Magnum Stefanny asseverou que adquiriu o aparelho celular ao acusado, o qual conhecia pela alcunha de Boneco, este, por ocasião da negociação, não lhe entregou a nota fiscal, sendo induvidoso que o bem em questão era produto de roubo ocorrido no dia 23 de fevereiro de 2023, tendo como vítima Cleide Rodrigues de Araújo, conforme noticiado no boletim de ocorrência nº 00032187/2023-A01, acostado às fls. 23-24 do ID 100604523.
Saliente-se que para a configuração do delito de receptação não se exige a certeza de que o bem apreendido tenha sido produto de crime, pois o próprio dispositivo legal contém a expressão “deve saber ser produto de crime", demonstrando que não é necessária a certeza, mas que seja possível inferir a partir das circunstâncias.
Assim, não há se falar em absolvição como requerido pela defesa, quando se extrai satisfatoriamente do acervo probatório que o acusado praticou o delito que lhe é imputado na denúncia.
ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o acusado FRANCISCO BRAZ FERREIRA DA SILVA pela prática da conduta delituosa de RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, tipificada no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
Para dosimetria da pena passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: Verifica-se que tal circunstância não é desfavorável ao réu, visto que o grau de reprovabilidade de sua conduta não excede aquele inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: Do extrato processual constante do ID 124141795, verifica-se que o réu não ostenta sentença condenatória, não configuradora da reincidência, e assim, essa circunstância não lhe é desfavorável. c) Conduta Social: Não restou comprovado que tenha o réu conduta social inadequada, de modo que esta circunstância não lhe é desfavorável. d) Personalidade do agente:Não há elementos que permitam afirmar ser esta circunstância desfavorável. e) Motivos do crime: O réu foi levado a cometer o delito pelo intuito de obter o lucro fácil, o que, embora reprovável, constitui a própria essência dos delitos contra o patrimônio, fazendo com que não se deva considerar desfavorável ao réu a circunstância em tela. f) Circunstâncias do crime: Não restou demonstrada a existência de circunstâncias acessórias do delito que faça com que tal circunstância possa ser considerada desfavorável ao réu. g) Consequências do crime: Não restou demonstrado que terceiras pessoas tenham sido afetadas pela conduta do réu, e assim, esta circunstância não lhe é desfavorável. h) Comportamento da vítima:Inexiste demonstração de qualquer ato da vítima que possa ter provocado ou estimulado a conduta criminosa do réu, o que vem sendo considerado comportamento neutro da vítima que não pode ser valorado, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando, pois, as circunstâncias judiciais acima examinadas, para o réu FRANCISCO BRAZ FERREIRA DA SILVA, pela prática do delito de RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, tipificado no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, FIXO a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como, causas de aumento ou diminuição da pena, pelo que permanece a pena base inalterada.
Considerando as condições econômicas do réu, FIXO o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal, ou seja, fica fixado o dia multa em R$ 43,40 (quarenta e três reais e quarenta centavos).
A pena final e definitiva para o réu FRANCISCO BRAZ FERREIRA DA SILVA, portanto, pela prática do delito de receptação qualificada, é de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, equivalentes a R$ 434,00 (quatrocentos e trinta e quatro reais).
O réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade desde o início em regime aberto (art. 33, § 2º, "c", CP).
No presente caso, cabível a Substituição da Pena Privativa de Liberdade por pena de multa e uma restritiva de direitos ou por duas penas restritivas de direitos, nos termos do § 2º, segunda parte, do artigo 44 do Código Penal, já que presentes os requisitos legais que autorizam a substituição (art. 44, caput, I a III).
Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu FRANCISCO BRAZ FERREIRA DA SILVA, por duas penas restritivas de direitos a saber: prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro da quantia de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) a ser revertida em favor de uma entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo juízo da execução penal, e, prestação de serviços à comunidade, devendo a forma de cumprimento e a instituição a ser favorecida com a correspondente prestação de serviço, ser, outrossim, indicada pelo juízo da execução penal.
Substituída a pena privativa de liberdade, incabível o SURSIS.
Reconheço o direito do réu de recorrer em liberdade, tendo em vista que o seu recolhimento à prisão é incompatível com a pena restritiva de direitos que lhe foi aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, além de não se encontrarem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal).
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação do dano causado pela infração, pelo fato de ter sido devolvido o bem receptado.
Intime-se o réu, pessoalmente, nos termos do art. 392 do CPP.
Transitada em julgado esta decisão, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos e encaminhe-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais.
Natal/RN, 09 de abril de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 22:50
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 23:39
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2025 01:40
Decorrido prazo de CLEIDE RODRIGUES DE ARAUJO SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:53
Decorrido prazo de CLEIDE RODRIGUES DE ARAUJO SILVA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
24/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:38
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 17/03/2025 10:45 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 10:45, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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17/03/2025 10:46
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 17/03/2025 10:45 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/03/2025 10:45
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 17/03/2025 10:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/03/2025 10:45
Suspensão Condicional do Processo
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17/03/2025 10:45
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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17/03/2025 10:45
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 10:30, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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17/03/2025 10:38
Juntada de Petição de procuração
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16/03/2025 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2025 22:32
Juntada de diligência
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16/03/2025 21:25
Juntada de Petição de procuração
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15/03/2025 00:58
Decorrido prazo de IONALDO MORAIS NOBRE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de IONALDO MORAIS NOBRE em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:35
Decorrido prazo de VICENTE ADRIANO DE LIMA PESSOA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:16
Decorrido prazo de VICENTE ADRIANO DE LIMA PESSOA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 22:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/03/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 13:40
Juntada de devolução de mandado
-
26/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAZ FERREIRA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAZ FERREIRA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AURELIO DANTAS DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de AURELIO DANTAS DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 10:36
Juntada de diligência
-
19/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MAGNUM STEFANNY MARTINS DO NASCIMENTO ARAUJO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:25
Decorrido prazo de EKTOR FERNANDO DO NASCIMENTO DIAS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MAGNUM STEFANNY MARTINS DO NASCIMENTO ARAUJO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de EKTOR FERNANDO DO NASCIMENTO DIAS em 18/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 08:26
Juntada de diligência
-
04/02/2025 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 21:49
Juntada de diligência
-
03/02/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
01/02/2025 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 23:47
Juntada de diligência
-
01/02/2025 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 23:30
Juntada de diligência
-
17/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 19:48
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 19:43
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 19:43
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 19:43
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 19:43
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 19:43
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 19:43
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 19:43
Expedição de Mandado.
-
07/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
07/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/09/2024 02:47
Decorrido prazo de JESSE SOUZA MARTINS em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:46
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 20/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2024 13:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/03/2025 10:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
03/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAZ FERREIRA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 08:46
Juntada de diligência
-
26/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:57
Juntada de Petição de procuração
-
09/07/2024 08:16
Decorrido prazo de JESSE SOUZA MARTINS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:39
Decorrido prazo de JESSE SOUZA MARTINS em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:52
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:32
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:00
Outras Decisões
-
13/06/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, AC Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738550 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - RESPOSTA ESCRITA DEFESA Pelo presente, abro vista dos autos à(s) Defesa(s) para que, no prazo legal, apresente(m) sua(s) Resposta(s) Escrita(s).
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
22/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MAGNUM STEFANNY MARTINS DO NASCIMENTO ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 12:50
Juntada de diligência
-
26/03/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 02:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 10:10
Juntada de diligência
-
16/08/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 21:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/06/2023 17:18
Recebida a denúncia contra FRANCISCO BRAZ FERREIRA DA SILVA, MAGNUM STEFANNY MARTINS DO NASCIMENTO ARAÚJO e EKTOR FERNANDO DO NASCIMENTO DIAS
-
16/06/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 10:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:36
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/05/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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