TJRN - 0826664-35.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0826664-35.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO BRAZ FERREIRA DA SILVA Advogado(s): LUCAS RICARDO MAIA MARTINS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0826664-35.2023.8.20.5001 Origem: 4ª VCrim de Natal Apelante: Francisco Braz Ferreira da Silva Advogado: Lucas Ricardo Maia Martins (OAB/RN 9.688) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ACERVO DE PROVAS SUFICIENTE PARA ASSEGURAR A PERSECUTIO.
RES FURTIVA (CELULAR ORIUNDO DE ROUBO) VENDIDA PELO ACUSADO.
DEPOIMENTO DO AGENTE DE SEGURANÇA, CORROBORADO PELO INTERROGATÓRIO, APTOS A EVIDENCIAR O CONHECIMENTO ESPÚRIO DO BEM.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelo Desembargador Glauber Rêgo (Revisor) e Desembargador Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Francisco Braz Ferreira da Silva em face da Sentença do Juízo da 2ª Vara de Natal, o qual, na AP 0826664-35.2023.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 180 do CP, lhe condenou a 03 anos de reclusão em regime aberto, além de 10 dias-multa (ID 31178971). 2.
Segundo a exordial, “...No dia 04 de abril de 2023, um quiosque situado no chamado “Camelódromo do Alecrim”, no Bairro do Alecrim, em frente às Lojas Emanuelle, nesta Capital, o primeiro denunciado, no exercício de atividade comercial, expôs à venda coisa que deveria saber ser produto de crime, momento em que vendeu à pessoa identificada como Magnum Stefanny Martins do Nascimento Araújo, o segundo denunciado, um aparelho celular modelo SAMSUNG A71, de cor azul metálico e IMEI 354702112898658, produto de roubo ocorrido no dia 23 de fevereiro de 2023 e noticiado no B.O. nº 00032187/2023-A01, acostado à fl. 23 do ID nº 100604523, de propriedade da vítima Cleide Rodrigues de Araújo...” (ID 31177164). 3.
Sustenta, em resumo, inexistir lastro probatório consistente e harmonioso a embasar o édito punitivo, destacando a ausência de dolo (ID 31178980). 4.
Contrarrazões da 10ª Promotoria de Natal pela inalterabilidade do édito (ID 31178985). 5.
Parecer da 3ª PJ pelo desprovimento (ID 31268327). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, materialidade e autoria restaram comprovadas pelo B.O. (ID 31177153, p. 2-4), APF (ID 31177153, p. 1-20), Auto de Apreensão (ID 31177153, p. 16-17) e provas orais colhidas. 10.
Ora, a vítima (proprietária do bem) confirmou o roubo do seu aparelho celular em momento pretérito: Cleide Rodrigues de Araújo Silva (vítima): “...relatou que seu celular modelo A71, marca Samsung; foi subtraído durante um roubo ocorrido no mês de fevereiro de 2023 e posteriormente soube através da polícia que o aparelho havia sido recuperado...”. 10.
Oportuno destacar ainda a fala do Policial Militar, corroborada em juízo, narrando com detalhes a origem espúria (registro de roubo) do aparelho celular (Samsung, modelo A71, azul metálico), vendido pelo Acusado: IONALDO MORAIS NOBRE (PM): “...a vítima chegou à delegacia para informar roubo; que constava que o celular estava em nome de outra pessoa; que essa pessoa, Ektor, foi intimada; que o celular foi apreendido; [...] Ektor disse que comprou o celular do irmão, Magnum, que, por sua vez, havia comprado do apelante Francisco Braz em um quiosque no Alecrim (mídia digital de ID 31178961)...”.
Na delegacia: “... chegou ao seu conhecimento um roubo de celular... ao investigar esse roubo, foi solicitado à autoridade policial dessa delegacia, que fosse solicitado à operadora de telefonia, os dados cadastrais de quem colocou um chip do IMEI desse celular... a operadora responsável enviou a resposta ao pedido da autoridade policial e, com isso, foi constatado que um novo chip havia sido cadastrado em nome de suposto acusado, identificado como EKTOR FERNANDO DO NASCIMENTO DIAS, por conseguinte, foi enviado para esse uma intimação virtual, através do WhatsApp e no dia de hoje (18/05/2023) ele compareceu a esta delegacia com o aparelho do celular roubado; Que, o infrator verbalizou que pagou a quantia de R$ 900,00 reais pelo aparelho celular SAMSUNG, modelo A71, azul metálico, IMEI 354702112898658, ao irmão dele, Magnum Stefanny Martins do Nascimento Araújo [...] Que, o irmão do infrator disse que comprou esse aparelho celular a pessoa conhecida como “BONECO”, o qual tem uma loja de celular em frente às Lojas Emanuelle, no bairro Alecrim, e acreditava que o aparelho estava legalizado, já que a pessoa de “BONECO” disse que não tinha nenhum problema, apesar de não o entregar nenhum nota fiscal do celular...” (ID 31177153, pág. 6). 11.
Some-se a isso, o depoimento do irmão do comprador, Ektor Fernando (corréu), demonstra a responsabilidade do Apelante ao vender o celular: a) em local conhecido pela venda de ilícitos; e b) sem nota fiscal: EKTOR FERNANDO DO NASCIMENTO DIAS: “...no dia 04/03/2023, o seu irmão Magnum lhe deu um aparelho celular, SAMSUNG, modelo A71, azul metálico, IMEI 354702112898658; que ele adquiriu pela quantia de R$ 900,00 reais, a uma pessoa conhecida como "BONECO”, o qual comercializa aparelhos celulares no Camelódromo do Alecrim, em frente à Loja Emanuele e, na oportunidade, ele acreditou que o aparelho celular estava legalizado, já que essa pessoa de “BONECO” disse que não tinha nenhum problema, apesar de não ter lhe entregado nenhuma nota fiscal do celular... na última segunda-feira, dia 15/05/2023, o interrogado recebeu uma ligação telefônica de um policial desta delegacia, o convidando a comparecer, com isso, no dia de hoje (18/05/2023), o interrogando compareceu e, na oportunidade, tomou conhecimento de que o aparelho que seu irmão lhe deu era roubado, com isso, o devolveu a esta delegacia (...) (ID 31177153, pág. 12). 12.
Ademais, corroborando os fatos narrados na inicial, o adquirente, Magnum Stefanny (corréu), comprovou a compra do celular no camelódromo do Alecrim ao Acusado, pela monta de R$ 900,00 (sem nota): MAGNUM STEFANNY MARTINS DO NASCIMENTO ARAÚJO: “... no dia 04/03/2023, o depoente adquiriu, pela quantia de R$ 900,00 reais, o aparelho celular SAMSUNG, modelo A71, azul metálico, IMEI 354702112898658, a uma pessoa conhecida como “BONECO”, o qual comercializava aparelhos celulares no camelódromo do Alecrim, em frente a Loja Emanuele e, na oportunidade, acreditava que o aparelho celular estava legalizado, já que essa pessoa de “BONECO” lhe disse que não tinha nenhum problema, apesar de não ter lhe entregue nenhuma nota fiscal do celular; (...) (ID 31177153, pág. 8). 13.
De mais a mais, e segundo o STJ, “...
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente," cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova..." (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021). (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024). 14.
Logo, é infundada a retórica encaminhada pelo desconhecimento da origem ilícita do bem, máxime por se achar dissonante de todo o manancial probatório, como bem pontuou a Douta 3ª PJ (ID 28231217): “...Todas essas provas orais, quando analisadas em conjunto, confrontam a versão apresentada pelo interrogatório judicial do acusado, oportunidade em que, malgrado admita ter o apelido de “BONECO” e trabalhar no Alecrim há mais de 20 anos com venda de celulares, asseverou que os comercializa com nota fiscal e que nunca viu Ektor Fernando e Magnum Stefanny (mídia digital de ID 31178964).
Ocorre, todavia, que o relato do acusado se encontra isolado do arcabouço colacionado ao feito, donde se conclui que existem, sim, proeminentes provas quanto a ele ter, sem dúvidas, vendido o aparelho telefônico sem apresentar nota fiscal.
Assim, considerando que existem provas de que o apelante, enquanto vendedor de celulares há mais de 20 anos, comercializou aparelho telefônico sem fornecer nota fiscal (documento que registra a transferência de propriedade de um bem), assim como, em sede judicial, negou ter vendido o referido aparelho, e, portanto, não trouxe aos autos quaisquer elementos comprobatórios sobre a origem do bem – a exemplo de quem o forneceu – verifica-se que, no mínimo, agiu de forma temerária e assumiu o risco de vender um celular roubado, o que se revela suficiente para subsunção da sua conduta ao crime de receptação qualificada.
Além disso, muito embora o réu tenha alegado desconhecer a origem ilícita do bem –, é cediço que, no crime de receptação, a comprovação da venda da coisa para terceiro, a teor do disposto no art. 156 do CPP, gera presunção juris tantum de responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova e impondo-se justificativa inequívoca de seu desconhecimento da origem ilícita do bem – o que, decerto, não se verificou na hipótese dos autos...”. 15.
Em linhas propositivas, acrescentou: “...
Em arremate, não é demais salientar também que, malgrado o direito brasileiro não recepcione a teoria da responsabilidade penal objetiva, os tribunais pátrios, dentre eles o Superior Tribunal de Justiça, têm assinalado para a possibilidade de aplicação da teoria da cegueira deliberada (willful blindness doctrine) ou instruções de avestruz (ostrich instructions) na seara penal, desde que “restar demonstrado no quadro fático apresentado na lide que o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida” (STJ.
AgRg no REsp n. 1.565.832/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018), justamente como ocorre no caso em tela.
Segundo Luiz Regis Prado, a referida teoria nada mais é do que “[…] a atribuição de responsabilidade penal àquele que se autocoloca em situação de ignorância, evitando todo e qualquer mecanismo apto a conceder-lhe maior grau de certeza quanto à potencial antijuricidade [de sua conduta]...
Logo, tendo sido amplamente demonstrado nos autos que o recorrente, ao comercializar o aparelho celular, no mínimo, possuía a obrigação de saber a origem ilícita do bem, coligado ao fato de que detinha condições e alternativas hábeis para conhecer, ou mesmo desconfiar, da sua irregular origem, a manutenção da condenação pelo delito previsto no art. 180, §§ 1º e 2º do CP é medida que se impõe...” 16.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826664-35.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
22/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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21/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:27
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:25
Juntada de termo
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17/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:49
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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