TJRN - 0800381-04.2021.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:34
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
01/11/2023 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 31/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:16
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:31
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:31
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
03/09/2023 03:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
03/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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03/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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03/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
03/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
24/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
24/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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21/08/2023 07:17
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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21/08/2023 07:09
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800381-04.2021.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução em face da fazenda pública, referente à obrigação de pagar, no curso da qual, após a expedição do alvará de liberação de valores, o polo exequente, intimado, requereu a extinção do feito. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
O disposto no título IV do livro II do CPC, denominado “da suspensão e da extinção do processo de execução”, traduz em normas de cunho geral, aplicável não somente ao processo de execução, como também ao cumprimento de sentença regulados pelo CPC.
Trata-se, inclusive, de comando expresso no art. 513 do CPC: “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código” (grifei).
Assim sendo, em face da satisfação da obrigação expressamente enunciada no documento de ID 103096552, oportunidade na qual informou a quitação dos débitos, a extinção, por sentença, da presente execução é medida de rigor (art. 924, III, c/c art. 925, todos do CPC).
Nesse sentido, Didier já pontuou que “se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, por sentença” (grifei)[1].
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a presente execução.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A não condenação em custas em razão da isenção legal que goza a Fazenda Pública, o que não dispensa o eventual reembolso das custas e despesas judiciais devidas à parte vencedora (art. 1º, §§1º e 2º da lei estadual 9.278/2009). 2.
A condenação da parte executada nas custas e no pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. 3.
A desconstituição de eventual sequestro realizado nos autos, devendo a secretaria adotar os expedientes necessários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil – execução. 7ª Ed.
Salvador: Juspodvim, 2017, p. 531. -
17/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 07:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
15/07/2023 03:13
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 13/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800381-04.2021.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando o mandado de liberação judicial localizado no ID 102380823, Intimo o advogado da parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre sua satisfação do crédito, a parte fica advertida de que o silêncio importará em satisfação do crédito (art. 526, §3º, do CPC).
ANGICOS, 26 de junho de 2023 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:22
Juntada de Alvará recebido
-
16/05/2023 15:04
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 15/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:33
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:59
Decorrido prazo de Parte executada em 20/03/2023.
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21/03/2023 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 02:01
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 20/03/2023 23:59.
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21/02/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 12:33
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/12/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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09/12/2022 12:05
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/12/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:21
Expedição de Ofício.
-
05/12/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 15:13
Juntada de Certidão
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14/10/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 05:03
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 08/10/2021 23:59.
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29/09/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 15/09/2021 23:59.
-
02/08/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 16:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/07/2021 07:21
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 09:33
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
25/05/2021 23:46
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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