TJRN - 0828689-60.2019.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2025 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 23:40
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:33
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828689-60.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA OLIVEIRA DE MEDEIROS REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA, MARCIO JUDSON JALES DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA, MARCOS ANDRE CAVALCANTI XAVIER, KATIANNE PEREIRA RIBAMAR DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Antes de deflagrado o cumprimento de sentença, a parte ré apresentou comprovante de depósitos nos Ids. 149775637, 149775638, 149775639, 149775640, 150185710 e 150185712, seguindo-se de pedido de liberação (Id. 151959944) e alegação de débito remanescente (Id. 157064430).
Analisando-se o extrato da conta judicial vinculada aos autos (em anexo), observa-se o depósito da quantia R$ 14.859,76 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos). À vista disso, atentando-se ao peticionamento de Id. 151959944, tem-se por cumprida integralmente a obrigação perseguida.
Nesse sentido, expeça-se alvará de pagamento da importância de R$ 14.859,76 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de MACKSON BRUNO PEREIRA VASCONCELOS - CPF: *10.***.*76-86, a ser pago na instituição bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na agência 0539 e conta poupança nº 000797479608-2, de titularidade do advogado, segundo petição de Id. 151959944.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor.
Após, intime-se a parte credora, por carta com aviso de recebimento, informando acerca da disponibilização de valores em seu benefício e o encerramento da fase de cumprimento de sentença.
Registre-se, outrossim, que a aludida intimação tem como finalidade, tão somente, de dar ciência à parte beneficiária a respeito da diligência, sendo desnecessária a repetição da comunicação que eventualmente seja infrutífera, desde que enviada ao endereço indicado na petição inicial, consoante art. 274, par. único, do CPC.
Advirta-se, finalmente, que o direito à gratuidade judiciária é pessoal, não se estendendo ao litisconsorte (art. 99, §6º, CPC), bem como o seu deferimento tem efeito ex nunc, ou seja, opera-se a partir da concessão, não atingindo os atos processuais anteriores ao seu deferimento.
Ultimadas as diligências, arquivem-se os autos imediatamente, independente do retorno da correspondência.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:47
Determinado o arquivamento
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29/07/2025 13:47
Expedido alvará de levantamento
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09/07/2025 22:27
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:34
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA OLIVEIRA DE MEDEIROS REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA, MARCIO JUDSON JALES DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA, MARCOS ANDRE CAVALCANTI XAVIER, KATIANNE PEREIRA RIBAMAR DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminho o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2025 20:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:10
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 14:25
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:25
Juntada de despacho
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10/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2024 02:28
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:31
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 28/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 00:58
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DE PAIVA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DE PAIVA em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:00
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de MACKSON BRUNO PEREIRA VASCONCELOS em 15/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:23
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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29/04/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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29/04/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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29/04/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828689-60.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA OLIVEIRA DE MEDEIROS REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA, MARCIO JUDSON JALES DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA, MARCOS ANDRE CAVALCANTI XAVIER, KATIANNE PEREIRA RIBAMAR DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÔNICA OLIVEIRA DE MEDEIROS DANTAS em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLAZA.
Noticiou-se que a parte autora estava sofrendo perseguições de seus vizinhos, que supostamente a importunavam com barulho excessivo.
Informou-se que, com o agravamento da relação entre as partes, a promovente passou a ter seu patrimônio violado e sofrer ameaças de agressão, relatando que devido ao imbróglio a demandante teve de se mudar, fato que lhe impôs ônus financeiro.
Ajuizou-se a presente ação com pedido de indenização por danos morais na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e condenação do réu em danos materiais, para que passe a arcar mensalmente com o pagamento do aluguel da demandante e as despesas de deslocamento.
Inicial acompanhou procuração e documentos.
Petição de Id 47059964 retificou o polo passivo da lide para incluir MÁRCIO JUDSON JALES DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA, KATIANNE PEREIRA RIBAMAR DE OLIVEIRA e MARCOS ANDRÉ CAVALCANTI XAVIER.
Despacho de Id 47257540 intimou a parte autora para regular a representação do condomínio demandado, seguindo-se de petição de Id 47894842 cumpridora da ordem.
Despacho de Id 47905612 deferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
Contestação do réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLAZA sob Id 52343780, em que foi suscitada preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu-se a quebra do nexo de causalidade, argumentando que a administração do Condomínio-réu não praticou os fatos descritos na inicial.
Contestação dos réus MÁRCIO JUDSON JALES DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA, KATIANNE PEREIRA RIBAMAR DE OLIVEIRA e MARCOS ANDRÉ CAVALCANTI XAVIER sob Id 52570281, em que foi suscitada preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou-se a ausência de comprovação dos alegados fatos ilegais.
Contestação do réu FABIANO PELONHA BEZERRA sob Id 81484293, em que foi suscitada preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou-se a ausência de nexo de causalidade, defendendo que o réu adotou todas as providências que estavam ao seu alcance para mediar a situação.
Réplica nos Ids 53242544 e 82905520.
Instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas, as partes pugnaram pelo aprazamento de instrução com o objetivo de oitiva de testemunhas (Id 53837840, 53951443, 71388935 e 82905520).
Decisão de Id 90611003 rejeitou as preliminares de defesa, determinou a exclusão de FABIANO PELONHA BEZERRA do polo passivo da ação e aprazou audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução (Id 101189757) com a produção de prova oral.
Alegações finais da requerente e requeridos, respectivamente, sob Id's 101211113 e 102326805.
O condomínio demandado deixou transcorrer, in albis, o prazo para alegações finais (Id 102523891). É o que interessa relatar.
DECISÃO: De início, analisando-se o esboço fático delineado na petição inicial e argumentos das defesas, é possível limitar a presente controvérsia à aferição de responsabilidade civil dos réus, que supostamente desrespeitaram as normas atinentes ao direito de vizinhança e à boa convivência social, causando danos morais e materiais à autora.
In casu, a requerente alega que os condôminos demandados perturbavam seu sossego com música alta e ruídos de conversas.
Relata que ao buscar a administração do condomínio, contudo, sua relação com os vizinhos se agravou, sustentando que passou a ser vítima de deboches e perseguições e seu carro foi riscado.
Afirma que, temendo por sua segurança, mudou-se de apartamento e passou a arcar com o custo de aluguel e deslocamentos.
A respeito do tema, o art. 1.227, caput, do Código Civil dispõe que “o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
O dispositivo consagra o direito à vizinhança que, inspirado nos deveres de lealdade e boa-fé, impõe limitações recíprocas entre vizinhos e condôminos, de modo a possibilitar uma coexistência social harmoniosa e saudável.
Trata-se de garantia aplicável tanto ao proprietário quanto ao possuidor.
No que diz respeito ao condomínio edilício, por sua vez, a legislação civil também proíbe o uso nocivo da propriedade, determinando, em seu art. 1.336, IV, que o condômino tem o dever de “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
Ressalte-se, entretanto, que somente a produção desarrazoada de ruídos é capaz de configurar perturbação do sossego e ensejar responsabilidade civil.
Para tanto, é preciso que fique evidenciado, por exemplo, a realização de festas com música alta, barulhos elevados durante o período de descanso, ou até mesmo a produção de som excessivo com alta frequência. À vista disso, a autora apresenta à colação as mídias de Ids 101206068, 101206069 e 101206072, que retratam os réus conversando em voz alta e escutando música com som elevado e portas abertas.
As conversas da autora com o síndico e administrador do condomínio (Ids 46047776, 46047808 e 53242546) documentam suas tentativas frustradas de resolver o imbróglio, e a frequência com a qual se sentia importunada por seus vizinhos.
A demandante apresenta elementos comprobatórios de episódio em que foi provocada durante a madrugada com batidas em sua porta (Id 101206067), perturbação que alega ter sido perpetrada pelos promovidos.
Os demandados,
por outro lado, apresentam declarações assinadas por vizinhos, atestando que não têm nada a reclamar dos réus, especialmente no se refere à produção de ruídos (Id 52570291, 52570292 e 52570293) e declaração assinada pelo síndico do condomínio, afirmando inexistir “qualquer registro que desabone a conduta do condômino do apartamento 702 – Torre França”, excetuadas as reclamações registradas no livro de ocorrência pela autora (Id 52570294).
Pois bem.
Da análise do caderno probatório, é possível verificar que, ao passo que a autora foi capaz de fazer prova razoável do ocorrido, os réus não se desincumbiram de seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da postulante, a teor do que preconiza o art. 373, II do Código de Processo Civil.
Com efeito, os réus MÁRCIO JUDSON JALES DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA, KATIANNE PEREIRA RIBAMAR DE OLIVEIRA e MARCOS ANDRÉ CAVALCANTI XAVIER se limitaram à produção de provas unilaterais e alegação genérica de que a promovente não é capaz de provar o direito vindicado.
Na realidade, não há como emprestar força probante às declarações de Ids 52570291, 52570292 e 52570293, escritas e assinadas por terceiros estranhos ao processo, que somente se presumem verdadeiras em relação aos seus signatários – de acordo com o que dispõe o art. 408 do Código de Processo Civil –, e cujo poder de evidência se torna ainda mais fragilizado em face às mídias acostadas aos Ids 101206065, 101206067,101206068, 101206069, 101206072, 101206073, 101206074, 101206077, 101206629 e 101206631.
Ressalte-se, aliás, que os litigantes MÁRCIO JUDSON JALES DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA, KATIANNE PEREIRA RIBAMAR DE OLIVEIRA e MARCOS ANDRÉ CAVALCANTI XAVIER, são vizinhos de porta – o que os tornam mais suscetíveis a incômodos com ruídos – e as declarações colhidas são de moradores cuja unidade é mais afastada, ou que residem em torres diferentes.
Os declarantes FRANKLIN DE VASCONCELOS SILVA e LUIZ CARLOS AVELINO DA TRINDADE, residem na torre Líbano, ao passo que o declarante FRANCISCO IVANILDO GOMES FERNANDES, reside na Torre França, mas em unidade apartada.
Em contrapartida, a autora apresentou provas materiais do ocorrido e de como o transtorno vivenciado a afetou, estas registradas por meio eletrônico em mídia contendo vídeo e áudio (Ids 101206065, 101206067,101206068, 101206069, 101206072, 101206073, 101206074, 101206077, 101206629 e 101206631), cuja autenticidade ou idoneidade não foi questionada em momento algum pelos requeridos.
Destaque-se que a prova oral produzida em audiência, através da oitiva dos declarantes MANOEL FIRMINO DE MEDEIROS JÚNIOR (Id 101211108) e CRISTINA LÚCIA DE OLIVEIRA BARROS (Id 101211109), malgrado sem o compromisso legal a guisa testemunhal, encontra consonância com os elementos de convicção plasmados nos Ids 101206065, 101206067,101206068, 101206069, 101206072, 101206073, 101206074, 101206077, 101206629 e 101206631, 46047776 e 46047808, e retratam o relacionamento conturbado da demandante e seus vizinhos.
Noutra vertente, no respeitante ao testemunho do sr.
FRANKLIN DE VASCONCELOS SILVA (Id 101211112), verifica-se que este reside em torre diversa daquela em que se desdobraram os fatos narrados, limitando-se a alegar nunca ter registrado reclamação por ruídos contra os vizinhos demandados. É de se realçar, ainda, que o termo assinado pelo síndico, apresentado ao Id 52570295, somente atesta a ausência de reclamações e ocorrências dos condôminos da unidade 702, Torre França, nos quais residiam os réus MÁRCIO JUDSON JALES DE OLIVEIRA e KATIANNE PEREIRA RIBAMAR DE OLIVEIRA, nada informando acerca dos moradores da unidade 703, Torre França, os corréus MARCOS ANDRÉ CAVALCANTI XAVIER e MARIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA.
Nesse diapasão, relativamente a atribuição dos fatos em desfavor dos requeridos MÁRCIO JUDSON JALES DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA, KATIANNE PEREIRA RIBAMAR DE OLIVEIRA e MARCOS ANDRÉ CAVALCANTI XAVIER, evidencia-se conjunto probatório idôneo e suficiente à confirmação da ocorrência, porquanto praticadas condutas em descompasso com o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil e cláusula 7ª, XV do Regimento Interno do Condomínio (Id 46048067), emergindo-se, destarte, o liame de causalidade ensejador do reconhecimento da responsabilidade civil.
Na sequência, volvendo-se ao panorama que avulta dos autos, no tocante à responsabilidade civil do réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLAZA, é possível atestar que os membros responsáveis por sua administração foram omissos para com a situação, inexistindo, no caderno processual, evidência de diligências que buscassem pelo menos minimizar o grau de perturbação, não se constatando, por exemplo, que tenha sido aplicada multa ou qualquer tipo de penalidade formal aos moradores dos apartamentos 703 e 704, cujas ações desrespeitaram a cláusula 7ª, XV do Regimento Interno do condomínio (Id 46048067), na qual se determina ser dever dos condôminos “não usar aparelhos sonoros (em qualquer horário) de modo que possa perturbar o sossego dos demais condôminos (...)”.
Adite-se, ademais, que a afirmação do sr.
FABIANO PELONHA, síndico à época dos fatos, em audiência (Id 101211111), no sentido de que o Condomínio contava com serviço de ronda de segurança com vistas a manter a ordem no local, e que buscou mediar a situação através de conversas e advertências, apresenta-se desprovida de qualquer conjunto probatório a atestar a ocorrência de atos concretos adotados em relação ao caso.
Cite-se, por oportuno, o art. 1.348 do Código Civil que preconiza competir ao síndico “cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia”, e o parágrafo único do art. 1.337 do mencionado Códex, que determina que “o condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia”.
Nesta senda, forçoso o reconhecimento do nexo de causalidade entre o fato declinado na inaugural e o condomínio, impondo-se a conclusão no sentido de responsabilidade civil pela ausência de ações eficazes para acabar com os transtornos ocasionados ou, pelo menos, diminuí-los.
Dessa forma, delineada a responsabilidade das partes requeridas, é possível atestar a existência de ilícito indenizável na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o que enseja o dever de reparação.
Nesse contexto, o dano moral ensejador de compensação pecuniária é aquele que constitui efetiva ofensa a um dos atributos da personalidade humana, ultrapassam meros dissabores e ofendem o patrimônio ideal do indivíduo como a imagem, a vida privada e a honra. À falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe-se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e dos autores da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.
Assim, atentando-se aos elementos de quantificação acima identificados, entende-se como suficiente e proporcional a indenização equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a qual, como dito, diz respeito a dor, a aflição e a angústia sofrida em decorrência da conduta praticada pelos demandados - em particular aquelas registradas nas mídias trazidas à colação e que conferem a gravidade da conduta dos requeridos em relação ao direito de sossego e segurança da autora -, quantia condizente com as funções sancionatória e pedagógica da responsabilidade civil e em consonância com a proibição do enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
No referente à pretensão de indenização material pelos valores sustentados com o pagamento de aluguel para novo apartamento e despesas de deslocamento, é imperioso esclarecer que o dano patrimonial indenizável é aquele que emerge diretamente do ato ilícito, numa relação de causalidade em que uma conduta está necessariamente vinculada a um resultado danoso, configurando consectário lógico.
In casu, não se vislumbra o referido liame, sendo a locação de novo endereço solução adotada pela autora de forma espontânea.
Ademais, excetuado o recibo pela contratação de serviço de mudança apresentado ao Id 46048014, parte autora não faz prova das despesas supostamente suportadas com o episódio, sendo certo que o dano patrimonial deve ser cabalmente demonstrado, não admitida a presunção ou estimativa do prejuízo alegado, não se desincumbindo, a requerente, de seu ônus constante do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), indenização a ser corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
As custas e despesas processuais também deverão ser distribuídas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte (art. 86 do CPC).
Ressalte-se que a cobrança deverá observar o disposto no artigo 98, §3º do CPC, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (Id 47905612).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 09:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA em 26/06/2023.
-
23/06/2023 15:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:48
Audiência instrução e julgamento realizada para 01/06/2023 11:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/06/2023 12:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 11:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/05/2023 13:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 01:43
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
30/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 11:10
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:34
Audiência instrução e julgamento designada para 01/06/2023 11:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/04/2023 12:11
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 11:52
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 02:07
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
01/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:36
Audiência instrução e julgamento designada para 18/04/2023 11:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/11/2022 17:30
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2022 07:30
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 03:15
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 03:15
Decorrido prazo de JANMIELLE VALDIVINO DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 03:15
Decorrido prazo de Maria da Glória Brito Medeiros da Fonseca em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 03:15
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DE PAIVA em 31/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 22:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 05:06
Decorrido prazo de MACKSON BRUNO PEREIRA VASCONCELOS em 30/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 14:19
Audiência instrução e julgamento cancelada para 28/10/2021 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/10/2021 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2021 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 10:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/10/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2021 06:10
Decorrido prazo de MACKSON BRUNO PEREIRA VASCONCELOS em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 01:16
Decorrido prazo de MARCIO JUDSON JALES DE OLIVEIRA em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 01:16
Decorrido prazo de JONATHAN FELIPE CARDOSO DA SILVA em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 01:16
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 01:16
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DE PAIVA em 03/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 09:03
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:39
Audiência instrução e julgamento designada para 28/10/2021 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/07/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 17:56
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE CAVALCANTI XAVIER em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 17:56
Decorrido prazo de MARCIO JUDSON JALES DE OLIVEIRA em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 17:56
Decorrido prazo de KATIANNE PEREIRA RIBAMAR DE OLIVEIRA em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 16:28
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PEREIRA DE PAIVA em 06/05/2020 23:59:59.
-
26/04/2020 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA em 10/03/2020 23:59:59.
-
26/04/2020 02:25
Decorrido prazo de FABIANO PELONHA BEZERRA em 10/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 09:58
Audiência conciliação convertida em diligência para 04/12/2019 09:30.
-
05/03/2020 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 19:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 21:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2020 07:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2020 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2019 10:09
Juntada de Petição de ata da audiência
-
03/12/2019 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2019 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2019 09:50
Expedição de Mandado.
-
23/10/2019 10:24
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2019 09:41
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/10/2019 09:40
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2019 09:30
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2019 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2019 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2019 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2019 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2019 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2019 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2019 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 12:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 12:26
Audiência conciliação designada para 04/12/2019 09:30.
-
24/08/2019 02:03
Decorrido prazo de MACKSON BRUNO PEREIRA VASCONCELOS em 16/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 09:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/08/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 08:25
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 10:16
Conclusos para decisão
-
20/07/2019 00:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2019 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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