TJRN - 0824921-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 18:16
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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29/11/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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25/11/2024 06:51
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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25/11/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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22/11/2024 00:49
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
22/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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25/10/2024 13:01
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:03
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 10:41
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:45
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:56
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0824921-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA NERY PACHECO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por ANA NERY PACHECO DA SILVA contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II noticiando a inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) foi surpreendida com a cobrança dos seguintes débitos: R$ 319,15, referente ao Contrato nº 04610730; R$ 669,80, referente ao Contrato nº 03753939; R$ 1.879,14, referente ao Contrato nº 04781831; e R$ 735,33, referente ao Contrato nº 001604332911.2; b) desconhece a origem da contratação, pugnando pela desconstituição dos débitos, exclusão dos registros de restrição creditícia e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em despacho de ID 119083505 foi deferida a justiça gratuita.
O requerido apresentou contestação impugnando a concessão da justiça gratuita e suscitando preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, alegou, em síntese: a) a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes se deu em face de inadimplemento de obrigação voluntariamente contraída perante a empresa NATURA COSMÉTICOS S/A , sendo o crédito regularmente cedido ao FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II; b) o crédito foi regularmente cedido do demandado; e c) não há comprovação da ocorrência de dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa (ID 121609016).
Realizada audiência de instrução foi foi procedido o depoimento pessoal da parte autora.
Em seguida, as partes, por seus advogados, ratificaram em sede de alegações finais os termos da petição inicial e contestação, pugnando pelo julgamento do feito. É o relatório.
Primeiramente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois, de acordo com o art. 319, II, do CPC, constitui requisito da referida peça, dentre outros, a indicação do domicílio e residência do autor e do réu, não sendo exigido que seja apresentado comprovante de residência, sendo suficiente para conferir regularidade formal à petição inicial a mera indicação do endereço residencial e domiciliar do autor e do réu.
No caso em análise, a parte autora comprovou o seu domicílio através da documentação de ID 119048006, razão pela qual rejeito referida preliminar.
Com relação à impugnação à justiça gratuita, o demandado sustenta que a parte autora possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízos de sua subsistência, sem, contudo, colacionar ao caderno processual elementos probatórios capazes de contrapor a pretensão do autor.
Assim, inexiste qualquer indício da alegada capacidade econômica para o requerente custear a demanda.
Cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nesse sentido, muito embora a parte ré alegue que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais, tal argumento não é suficiente a descaracterizar a sua hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, há que se destacar que em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 No caso presente, o demandado justificou que a inscrição em cadastro de negativação de crédito deu-se em decorrência de obrigação voluntariamente contraída perante a NATURA COSMÉTICOS S/A, anexando aos autos a documentação comprobatória da contratação, além do termo de cessão de crédito.
Analisando a referida documentação, mais precisamente as notas fiscais de ID 120518197, os termos de cessão (ID 120518203, 120518204, 120518206 e 120518208) e a notificação de ID 120518200, restou devidamente configurada a relação contratual questionada pelo autor, bem como a situação de inadimplência deste.
A parte autora, por sua vez, não apresentou qualquer prova apta a desconstituir as alegações do demandado, em inobservância ao que dispõe o art. 373, I, do CPC, tendo, inclusive, em seu depoimento pessoal, confirmado a realização de um cadastro na Natura, bem como que já residiu no endereço constante da documentação apresentada pelo demandado, impondo-se, assim, a improcedência do pedido de declaração de inexistência de dívida.
Portanto, comprovada a dívida, caberia ao requerente ter providenciado o seu pagamento, evitando assim que seu nome fosse inscrito nos serviços de proteção ao crédito SPC e SERASA.
Sendo assim, não restou caracterizado defeito ou vício no serviço prestado pela demandada, pois as provas colacionados aos autos demonstram que as inscrições no SPC e SERASA são legitimas e que foram geradas em decorrência da falta de pagamento pela contraprestação do serviço contratado.
Dessa forma, não há como imputar à demandada a responsabilidade pela desídia do demandante pelo não pagamento do débito que originou a inscrição do nome do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, configurando, assim, sua culpa exclusiva.
Neste sentido, vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que bem corrobora com o ora afirmado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE RÉ QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800464-58.2021.8.20.5163, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 16/02/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA INSTITUIÇÃO RECORRIDA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803844-41.2022.8.20.5103, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 09/10/2023) Por fim, não há que se opor ao cessionário do crédito a ausência de notificação pessoal acerca da cessão, na medida em que referida circunstância não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito, consoante entendimento consolidado no STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS. 1.
EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E DA CESSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES QUE NÃO SE MOSTRA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 3.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Revela-se inviável alterar o entendimento da Corte estadual, que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência do crédito e da cessão, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que a ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte, "o cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (REsp 1.220.914/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 16/3/2011). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1020806/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017) Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte autora, obrigação suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 26 de setembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 20:11
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 10:34
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/09/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/09/2024 10:34
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2024 14:14
Juntada de diligência
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19/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:11
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 04:35
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0824921-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA NERY PACHECO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte ré (ID 126782447) e designo audiência de instrução para o dia 26/09/2024, às 10:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas.
Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal.
O acesso à sala virtual também poderá ser obtido através do QR Code abaixo: Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados.
No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva.
Concedo prazo comum de dez dias para apresentação do rol de testemunhas, bem como requerimento de depoimento pessoal (caso já não tenham sido apresentados/requeridos anteriormente).
Conforme o art. 455 do CPC, será de responsabilidade do advogado a intimação das testemunhas, assim como o envio do link para acesso à sala virtual.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta com AR, para comparecer à audiência virtual aprazada, advertindo-a, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, que na audiência será colhido seu depoimento pessoal e que seu não comparecimento ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação (pena de confesso).
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8426.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 10:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/09/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
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17/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824921-53.2024.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA NERY PACHECO DA SILVA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 6 de maio de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0824921-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA NERY PACHECO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Reservo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à resposta.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 15:56
Conclusos para decisão
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13/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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