TJRN - 0811430-81.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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28/11/2024 01:54
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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28/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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13/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 10:56
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811430-81.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos, a transação de Id. 120700546, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Havendo custas processuais, pela parte ré.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
As partes requerem a renúncia ao prazo recursal, momento em que defiro o pedido e determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado nos autos, arquivando-os em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN (Data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 15:04
Homologada a Transação
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16/05/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 02:58
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:43
Decorrido prazo de ELTON CARLOS VIEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ELTON CARLOS VIEIRA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811430-81.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação regressiva ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face de COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, partes qualificadas.
Noticiou-se a ocorrência de sinistro que atingiu segurado da parte autora, em decorrência de supostas oscilações de tensão na unidade consumidora, o que resultou em danos a diversos aparelhos que guarneciam o imóvel e consequente indenização securitária.
Ajuizou-se a presente ação pleiteando condenação por danos materiais no valor de R$ 7.170,00 (sete mil, cento e setenta reais), além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova no caso concreto.
Inicial acompanhou procuração e documentos.
Custas recolhidas no Id 65820403.
Despacho inicial (Id 67306240) determinou a citação da parte ré.
Contestação (Id 68931214) em que se defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência de nexo causal entre os danos averiguados e conduta da parte ré.
Réplica sob Id 69575545.
Instadas a manifestarem o interesse na dilação probatória, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Ids 69858775), enquanto que a ré formulou pedido de produção de prova técnica pericial nos objetos avariados (Id 70352881).
Decisão de saneamento (Id 83608405) julgou prejudicada a realização de perícia, em razão de não se ter conhecimento acerca da destinação dos equipamentos avariados e determinou a inversão do ônus da prova.
Petição de Id 84562349 em que a parte demandada requer a oitiva de profissional técnico em audiência de instrução e julgamento.
Decisão de Id 91740967 deferiu a produção de prova testemunhal.
Audiência de instrução em que restou prejudicada a oitiva da testemunha (Id 96642045).
Razões finais remissivas à peça contestatória da parte ré (Id 97202127).
Razões finais da parte autora (Id 97998382). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Inicialmente, convém destacar que se aplicam, ao caso em disceptação, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, em consonância com a fundamentação expressa no decisório saneador de Id 83608405.
Demais disso, sobre os contratos de seguro, o art. 786 do Código Civil prescreve que “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Por consequência, há de se considerar que o art. 927 do mencionado Diploma prescreve a responsabilidade de reparação do causador do dano.
O parágrafo único do dispositivo em testilha é ainda mais específico ao referir que: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Ademais, importa assinalar que a responsabilidade da demandada, pessoa jurídica de direito privado, é objetiva, seja em decorrência da aplicação do art. 37, § 6º da Constituição Federal, ou da aplicação dos arts. 3º, § 2º e 14, caput, ambos do CDC, tendo em vista sua condição de prestadora de serviço público.
Ressalte-se, dessa forma, que o dever das concessionárias de serviços públicos, na prestação dos serviços inerentes, funda-se no risco da atividade, mas não exclui a comprovação dos requisitos objetivos da responsabilidade civil, quais sejam, ação ou omissão, dano e nexo de causalidade entre ambos.
Do cotejo das afirmações esboçadas na inaugural e contrapontos da peça de defesa, percebe-se que a controvérsia repousa sobre aspectos de responsabilidade civil da ré, em especial o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado aos bens avariados.
No caso dos autos, a requerente pede reparação de seu direito alegando a ocorrência de oscilação no fornecimento de energia por negligência da requerida, sustentando que a concessionária deixou de adotar os mecanismos de segurança hábeis a evitar variação no abastecimento de tensão elétrica.
Para provar seu direito, junta aos autos comprovante de pagamento da indenização securitária (Id 65820386), aviso de sinistro (Id 65819828), ata de vistoria (Id 65820380) e relatórios emitidos pela VIP TECH ELEVADORES LTDA. (Id65820381).
Deferida, no entanto, a inversão do ônus da prova no saneamento, cabe à ré o encargo de demonstrar a ausência de nexo causal, como argumenta em sede de contestação.
Para tanto, apresenta captura de tela do seu sistema de gerenciamento elétrico (Id 68931216), na qual não há registros de ocorrências de variações de fornecimento do serviço para o dia 22/02/2020.
As mencionadas telas informatizadas, entretanto, caracterizam-se por prova unilateral cuja força probante é reduzida, sobretudo porque desacompanhada de outros indícios que evidenciem a suposta quebra de causalidade.
Não se olvida, outrossim, que descrevem fatos referentes a data distinta do episódio danoso, que ocorreu em 22/01/2020.
Nesse cenário, diante da fragilidade das alegações da parte demandada, entende-se pela procedência dos requerimentos autorais, mormente porque a ausência de contraposição dos fatos e provas trazidos à colação pela demandante sustentam sua tese e dão segurança a respeito da omissão técnica defendida na inicial.
Anote-se, por fim, à luz do artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, cabe assentar que as demais teses eventualmente não apreciadas nesta sentença, não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 7.170,00 (sete mil, cento e setenta reais), a título de ressarcimento de danos materiais, atualizado monetariamente pelo índice do INPC, como também juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar a partir da data do evento danoso (Súmula 43/STJ e 54/STJ).
Outrossim, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, § 3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1 º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, § 2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, depois de certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 11:26
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 10/04/2023.
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03/04/2023 09:28
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2023 11:57
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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27/03/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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22/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:48
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/03/2023 11:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/03/2023 11:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 11:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:10
Audiência instrução e julgamento designada para 14/03/2023 11:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/12/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 19:26
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:51
Outras Decisões
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30/06/2022 08:02
Conclusos para decisão
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29/06/2022 02:05
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2021 08:00
Conclusos para decisão
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06/07/2021 00:23
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 05/07/2021 23:59.
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29/06/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 02:50
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 26/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2021 15:24
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2021 16:14
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2021 15:06
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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