TJRN - 0803965-81.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803965-81.2024.8.20.0000 Polo ativo A.
P.
D.
L.
F.
Advogado(s): ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE LAJES e outros Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NO CUSTEIO DE SEVIÇO MÉDICO NA MODALIDADE DOMICILIAR.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA O ACOMPANHAMENTO MÉDICO COM URGÊNCIA.
PARECER DO NAT-JUS QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DO REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível este Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por A.
P.
D.
L.
F., devidamente representado por sua genitora, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lajes/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, registrada sob o n° 0800106-26.2024.8.20.5119, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor do MUNICIPIO DE LAJES e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na determinação que os Entes Públicos forneçam prestação de serviço médico na modalidade domiciliar (Home Care).
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que possui diagnóstico de Encefalopatia Crônica Não Evolutiva (ECNE) + Síndrome de West + Insuficiência Respiratória Crônica + Constipação Crônica.
Afirma que apresenta histórico clínico de total dependência de sua genitora, em uso de Traqueostomia (TQT) e Gastrostomia (GTM), necessitando de cuidados diários, pois precisa de aspiração na TQT com frequência e de alimentação de 3 em 3 horas pela GTM e medicações de horário.
Assevera que o NATJUS confirma a necessidade do serviço diante de todo o lastro probatório acostado aos autos, porém conclui que não justifica a concessão imediata do serviço por não considerar a urgência e emergência do caso.
Aduz que o laudo é inconsistente, pois, ao passo que considera favorável à internação domiciliar da paciente, não a caracteriza como urgência, o que evidencia clara divergência diante da carente situação de saúde.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para que seja concedido o serviço de home care.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Em decisão de ID 24194559, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal ao recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na determinação que os Entes Públicos forneçam prestação de serviço médico na modalidade domiciliar (Home Care).
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos.
Explico.
Pois bem.
Insta ressaltar que o fornecimento de medicamentos, consultas, tratamentos e terapias pela rede pública de saúde não observa as mesmas diretrizes dos planos de saúde, eis que o poder público deve agir seletiva e distributivamente na busca da universalização deste serviço.
Dessa forma, não é dado ao Poder Judiciário interferir, de plano, sem a devida demonstração da imprescindibilidade da medicação vindicada, sob pena de imiscuir-se na esfera de competência do Poder Executivo, na política de distribuição da saúde à coletividade.
Ademais, embora o Agravante defenda a urgência , vê-se que a Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) concluiu que não existem elementos aptos a configurar urgência ou emergência.
Sobre o caso posto em mesa, penso que o caderno processual carece de provas efetivas que atestem a probabilidade do direito vindicado pela parte autora, ora Agravante, diante da natureza controvertida do direito acerca da urgência ou não do tratamento médico na modalidade de home care, de modo que entendo ser necessário um maior aprofundamento sobre a matéria.
Registre-se, ademais, que não se pretende, aqui, negar o direito material perseguido pela Agravante, porém penso que tal questão reclama dilação probatória com o fim de promover o regular exercício do contraditório, assim como instrução processual para se aferir com melhor rigor a verdade dos fatos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Des.
Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803965-81.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
21/06/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 18:16
Juntada de Petição de parecer
-
17/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2024.
-
13/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 01:57
Decorrido prazo de ANDRIELLYSON PEDRO DE LIMA FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0803965-81.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: A.
P.
D.
L.
F.
Advogado(s): ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por A.
P.
D.
L.
F., devidamente representado por sua genitora, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lajes/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, registrada sob o n° 0800106-26.2024.8.20.5119, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor do MUNICIPIO DE LAJES e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na determinação que os Entes Públicos prestação de serviço médico na modalidade domiciliar (Home Care).
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que possui diagnóstico de Encefalopatia Crônica Não Evolutiva (ECNE) + Síndrome de West + Insuficiência Respiratória Crônica + Constipação Crônica.
Afirma que apresenta histórico clínico de total dependência de sua genitora, em uso de Traqueostomia (TQT) e Gastrostomia (GTM), necessitando de cuidados diários, pois precisa de aspiração na TQT com frequência e de alimentação de 3 em 3 horas pela GTM e medicações de horário.
Assevera que o NATJUS confirma a necessidade do serviço diante de todo o lastro probatório acostado aos autos, porém conclui que não justifica a concessão imediata do serviço por não considerar a urgência e emergência do caso.
Aduz que o laudo é inconsistente, pois, ao passo que considera favorável à internação domiciliar da paciente, não a caracteriza como urgência, o que evidencia clara divergência diante da carente situação de saúde.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para que seja concedido o serviço de home care.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Relatório.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos.
Explico.
Pois bem.
Insta ressaltar que o fornecimento de medicamentos, consultas, tratamentos e terapias pela rede pública de saúde não observa as mesmas diretrizes dos planos de saúde, eis que o poder público deve agir seletiva e distributivamente na busca da universalização deste serviço.
Dessa forma, não é dado ao Poder Judiciário interferir, de plano, sem a devida demonstração da imprescindibilidade da medicação vindicada, sob pena de imiscuir-se na esfera de competência do Poder Executivo, na política de distribuição da saúde à coletividade.
Ademais, embora o Agravante defenda a urgência no fornecimento dos medicamentos, vê-se que a Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) concluiu que não existem elementos aptos a configurar urgência ou emergência.
Sobre o caso posto em mesa, penso que o caderno processual carece de provas efetivas que atestem a probabilidade do direito vindicado pela parte autora, ora Agravante, diante da natureza controvertida do direito acerca da urgência ou não do tratamento médico na modalidade de home care, de modo que entendo ser necessário um maior aprofundamento sobre a matéria.
Registre-se, ademais, que não se pretende, aqui, negar o direito material perseguido pela Agravante, porém penso que tal questão reclama dilação probatória com o fim de promover o regular exercício do contraditório, assim como instrução processual para se aferir com melhor rigor a verdade dos fatos.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
18/04/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2024 10:57
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800578-24.2024.8.20.5120
Joao Batista de Andrade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2024 16:01
Processo nº 0800578-24.2024.8.20.5120
Joao Batista de Andrade
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2024 19:35
Processo nº 0806645-96.2023.8.20.5004
Leanderson Pereira de Oliveira
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2023 10:41
Processo nº 0800672-33.2023.8.20.5111
Banco do Nordeste do Brasil SA
Antonio Marcos da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2023 15:07
Processo nº 0801401-77.2023.8.20.5105
Municipio de Guamare
Francisco Felix de Lira
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2024 08:37