TJRN - 0803176-82.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803176-82.2024.8.20.0000 Polo ativo VICENTE DE PAIVA LIMEIRA Advogado(s): DAYANNE MELISSA DO NASCIMENTO TARGINO Polo passivo B.
L.
G.
L. e outros Advogado(s): DANIELLE LACERDA DE MEDEIROS, NATALIA DIAS DE SOUZA BEZERRIL EMENTA: FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO ATACADA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DO GENITOR, EM FAVOR DE UMA FILHA MENOR.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO ENCARGO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vicente de Paiva Limeira, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Alimentos nº 0844715-94.2023.8.20.5001, proposta por Bruna Leite Guerra Limeira, representada pela genitora Brenna Catharine Leite Guerra, deferiu pedido de tutela de urgência, fixando alimentos provisórios no montante correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do agravante, em favor da filha menor (04 anos de idade), aqui agravada.
Nas razões de ID 23851409, sustenta o agravante, em suma, que não dispõe de condições financeiras para prestar alimentos no montante fixado pelo Juízo de Origem, sem prejuízo próprio, eis que auferiria remuneração líquida mensal de R$ 4.404,87 (quatro mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), no exercício da atividade de “analista de sistemas”.
Afirma que sempre teria arcado com as despesas de educação e saúde da menor, cujo somatório alegadamente atingiria o importe de R$ 1.455,60 (um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), e que não questiona suas obrigações como genitor, mas tão somente o valor do encargo que foi imputado.
Diz que afora comprometer o sustento próprio, a obrigação fixada na decisão recorrida, atribuiria ao agravante a totalidade das necessidades da filha, quando o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores e não apenas a um deles.
Por fim, que a quantia arbitrada pela Magistrada Monocrática encerraria flagrante desequilíbrio no binômio necessidade/possibilidade, pugnando pela concessão de tutela antecipada recursal, a fim de ver excluída a obrigação de pagamento de percentual sobre seus vencimentos, uma vez que já contribuiria de forma in natura, com as despesas com educação e saúde da filha.
Junta documentos.
Em decisão de ID 24677112, restou parcialmente deferida a antecipação de tutela pleiteada.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do agravo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, fixando alimentos provisórios no montante correspondente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos e vantagens, em favor da filha maior (04 anos) aqui agravada.
Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser parcialmente reformada a decisão atacada.
Isso porque, é cediço que a pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores decorre do dever de sustento dos genitores (artigo 1556 do CC), e deve ser fixada com observância às condições financeiras daqueles, na proporção de seus ganhos (artigo 1.694, §1º, do CC), sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança.
Com efeito, o dever acima aludido deve ser exigido tão somente até onde alcançarem as forças do genitor alimentante, vez que tal obrigação não há que ser motivo de ruína para a parte obrigada.
Assim, não se olvidando que o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores e não apenas a um deles e, confrontando as argumentações expendidas no recurso - as quais defendem a impossibilidade de custeio do encargo arbitrado - com o conjunto probatório até então produzido, entendo presente, ao menos neste instante de cognição sumária, a verossimilhança das alegações do agravante, de que a obrigação alimentar fixada não está compatível com a capacidade econômica por ele evidenciada. É que, embora indubitavelmente presumidas as necessidades da filha menor agravada (04 anos), comprovou o recorrente que aufere remuneração mensal líquida de R$ 4.404,87 (quatro mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e sete centavos) (ID 23851417) e que já arca em favor da recorrida, com despesas escolares e plano de saúde (ID 23851418, 1522, 1523 e 1525).
Diante desse quadro, ainda que em cognição sumária, entendo possível a redução do encargo, porém não no patamar pretendido pelo agravante, que busca ver integralmente afastado qualquer percentual sobre sua renda.
De fato, se por um lado não me parece justo o percentual de 30% (trinta por cento), por exorbitar, ao menos em tese, da capacidade contributiva do alimentante; de outro, a exclusão pretendida pelo agravante traduziria manifesto comprometimento ao sustento da alimentada.
Nesse norte, considerando que a obrigação alimentícia deve representar a conjugação proporcional e razoável da possibilidade econômica do agravante e da necessidade da parte agravada, entendo possível a redução do encargo para 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do agravante, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, mantendo-se ainda a obrigação de custeio das despesas escolares e plano de saúde da menor, pelo genitor/agravante.
Por fim, oportuno registrar que como se cuida de fixação de alimentos provisórios, estes poderão ser revistos a qualquer tempo no decorrer do trâmite processual, seja para reduzir, seja para majorar, bastando, para tanto, que venham aos autos originários, elementos de convicção suficientes a justificar a revisão do encargo.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, ratificando a tutela de urgência deferida, determinar a redução dos alimentos provisoriamente fixados em favor da filha agravada, de 30% para 15% dos vencimentos e vantagens do agravante, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, mantendo-se ainda a obrigação de custeio das despesas escolares e plano de saúde da menor, pelo genitor/agravante. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803176-82.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
04/07/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 10:44
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:06
Decorrido prazo de B. L. G. L., BRENNA CATHARINE LEITE GUERRA em 17/06/2024.
-
18/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BRENNA CATHARINE LEITE GUERRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BRUNNA LEITE GUERRA LIMEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:17
Decorrido prazo de VICENTE DE PAIVA LIMEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:28
Decorrido prazo de BRENNA CATHARINE LEITE GUERRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:28
Decorrido prazo de VICENTE DE PAIVA LIMEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:28
Decorrido prazo de BRUNNA LEITE GUERRA LIMEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:39
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 07:45
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803176-82.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: V.
D.
P.
L.
Advogado(s): DAYANNE MELISSA DO NASCIMENTO TARGINO AGRAVADO: B.
L.
G.
L., B.C.
L.
G.
Advogado(s): DANIELLE LACERDA DE MEDEIROS, NATALIA DIAS DE SOUZA BEZERRIL Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V.
D.
P.
L., em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Alimentos nº 0844715-94.2023.8.20.5001, proposta porB.
L.
G.
L., representada pela genitora B.C.
L.
G., deferiu pedido de tutela de urgência, fixando alimentos provisórios no montante correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do agravante, em favor da filha menor (04 anos de idade), aqui agravada.
Nas razões de ID 23851409, sustenta o agravante, em suma, que não dispõe de condições financeiras para prestar alimentos no montante fixado pelo Juízo de Origem, sem prejuízo próprio, eis que auferiria remuneração líquida mensal de R$ 4.404,87 (quatro mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), no exercício da atividade de “analista de sistemas”.
Afirma que sempre teria arcado com as despesas de educação e saúde da menor, cujo somatório alegadamente atingiria o importe de R$ 1.455,60 (um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), e que não questiona suas obrigações como genitor, mas tão somente o valor do encargo que foi imputado.
Diz que afora comprometer o sustento próprio, a obrigação fixada na decisão recorrida, atribuiria ao agravante a totalidade das necessidades da filha, quando o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores e não apenas a um deles.
Por fim, que a quantia arbitrada pela Magistrada Monocrática encerraria flagrante desequilíbrio no binômio necessidade/possibilidade, pugnando pela concessão de tutela antecipada recursal, a fim de ver excluída a obrigação de pagamento de percentual sobre seus vencimentos, uma vez que já contribuiria de forma in natura, com as despesas com educação e saúde da filha.
Junta documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, fixando alimentos provisórios no montante correspondente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos e vantagens, em favor da filha maior (04 anos) aqui agravada.
De início, oportuno ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o parcial deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, é cediço que a pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores decorre do dever de sustento dos genitores (artigo 1556 do CC), e deve ser fixada com observância às condições financeiras daqueles, na proporção de seus ganhos (artigo 1.694, §1º, do CC), sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança.
Com efeito, o dever acima aludido deve ser exigido tão somente até onde alcançarem as forças do genitor alimentante, vez que tal obrigação não há que ser motivo de ruína para a parte obrigada.
Assim, não se olvidando que o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores e não apenas a um deles e, confrontando as argumentações expendidas no recurso - as quais defendem a impossibilidade de custeio do encargo arbitrado - com o conjunto probatório até então produzido, entendo presente, ao menos neste instante de cognição sumária, a verossimilhança das alegações do agravante, de que a obrigação alimentar fixada não está compatível com a capacidade econômica por ele evidenciada. É que, embora indubitavelmente presumidas as necessidades da filha menor agravada (04 anos), comprovou o recorrente que aufere remuneração mensal líquida de R$ 4.404,87 (quatro mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e sete centavos) (ID 23851417) e que já arca em favor da recorrida, com despesas escolares e plano de saúde (ID 23851418, 1522, 1523 e 1525).
Diante desse quadro, ainda que em cognição sumária, entendo possível a redução do encargo, porém não no patamar pretendido pelo agravante, que busca ver integralmente afastado qualquer percentual sobre sua renda.
De fato, se por um lado não me parece justo o percentual de 30% (trinta por cento), por exorbitar, ao menos em tese, da capacidade contributiva do alimentante; de outro, a exclusão pretendida pelo agravante traduziria manifesto comprometimento ao sustento da alimentada.
Nesse norte, considerando que a obrigação alimentícia deve representar a conjugação proporcional e razoável da possibilidade econômica do agravante e da necessidade da parte agravada, entendo possível a redução do encargo para 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do agravante, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, mantendo-se ainda a obrigação de custeio das despesas escolares e plano de saúde da menor, pelo genitor/agravante.
Por fim, oportuno registrar que como se cuida de fixação de alimentos provisórios, estes poderão ser revistos a qualquer tempo no decorrer do trâmite processual, seja para reduzir, seja para majorar, bastando, para tanto, que venham aos autos originários, elementos de convicção suficientes a justificar a revisão do encargo.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal, para determinar a redução dos alimentos provisoriamente fixados em favor da filha agravada, de 30% para 15% dos vencimentos e vantagens do agravante, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, mantendo-se ainda a obrigação de custeio das despesas escolares e plano de saúde da menor, pelo genitor/agravante.
Comunique-se à Magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator K -
13/05/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/05/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:13
Decorrido prazo de BRENNA CATHARINE LEITE GUERRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:13
Decorrido prazo de BRUNNA LEITE GUERRA LIMEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:10
Decorrido prazo de BRENNA CATHARINE LEITE GUERRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:10
Decorrido prazo de BRUNNA LEITE GUERRA LIMEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:06
Decorrido prazo de BRENNA CATHARINE LEITE GUERRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:06
Decorrido prazo de BRUNNA LEITE GUERRA LIMEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BRENNA CATHARINE LEITE GUERRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BRUNNA LEITE GUERRA LIMEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:42
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803176-82.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: V D P L ADVOGADO: DAYANNE MELISSA DO NASCIMENTO TARGINO AGRAVADO: B.
L.
G.
L. e outros ADVOGADO DESPACHO Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me apreciar o pleito de Antecipação de Tutela após a manifestação da parte agravada, razão pela qual determino a intimação da mesma para, querendo, se pronunciar sobre o Pedido dos autos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, com urgência.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
19/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/03/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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