TJRN - 0800341-87.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800341-87.2024.8.20.5120 Polo ativo ADERBAL ALVES FILHO Advogado(s): TAIGUARA SILVA FONTES, RAYONARA ERICA DE ALMEIDA SOBRINHO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 PROFESSOR ESTADUAL.
 
 PROGRESSÃO PARA CLASSE J.
 
 PROMOÇÃO VERTICAL RECONHECIDA EM DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
 
 ART. 45, §4º DA LCE Nº 322/2006 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
 
 RENOVAÇÃO DO BIÊNIO.
 
 DIREITO À CLASSE EM QUE SE ENCONTRA APOSENTADO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta por Aderbal Alves Filho contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente a pretensão, condenou o demandado ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não gozadas, mas negou o pedido de progressão horizontal para a classe J.
 
 O apelante sustenta que deveria estar enquadrado na classe J ao se aposentar, após mais de 30 anos de magistério, e pede o provimento do recurso para que seja reconhecida a progressão horizontal para o nível PN-IV-J, com o pagamento das diferenças salariais correspondentes.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se o apelante tem direito à progressão horizontal para a classe J do nível IV.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A progressão horizontal está regulamentada nos artigos 39 a 41 da LCE nº 322/2006, sendo condicionada à avaliação de desempenho e ao cumprimento de interstício mínimo de 02 anos de efetivo exercício na mesma classe. 4.
 
 O apelante foi promovido, por sentença transitada em julgado no processo nº 0800470-68.2019.8.20.5120, ao nível IV, classe F, a partir de 27/03/2018, com base na redação original do art. 45, §4º da LCE nº 322/2006. 5.
 
 Esta Corte tem entendimento consolidado de que, nos termos do atual Estatuto e PCCR do magistério público estadual (LCE 322/2006), não se pode desconsiderar as progressões verticais previstas em seu art. 45, §4º, as quais interferem nas demais progressões horizontais. 6.
 
 Em respeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF/88) e biênios subsequentes, o apelante já está aposentado de acordo com o tempo de serviço e a legislação vigente.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Apelo desprovido.
 
 Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXVI, CF/88; arts. 39, 40, 41 e 45, §4º, LCE nº 322/2006. _____ ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
 
 Apelação interposta por Aderbal Alves Filho, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar o demandado a pagar, em favor do autor, indenização por 06 licenças-prêmio não gozadas, correspondente ao período de 18 meses (período aquisitivo de 1990 a 2020), utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à última remuneração em atividade, excluídas vantagens de caráter eventual.
 
 Julgou improcedente o pedido de progressão horizontal para a classe J.
 
 Sem custas.
 
 Honorários advocatícios pela parte ré em 10% do valor da condenação.
 
 Alegou que “o recorrente laborou em favor da recorrida por mais de 30 (trinta) anos na função de magistério (30/03/1990 a 13/11/2021), sem nunca ter recebido penalidade disciplinar.
 
 Acontece, que o recorrente se aposentou e ainda está enquadrado, equivocadamente, no nível funcional PN-IV-F”, embora deveria estar enquadrado e recebendo na classe J, o que demonstra o imenso prejuízo financeiro suportado até o momento.
 
 Acresceu que, por meio do processo nº 0800470-68.2019.8.20.5120, o recorrente ingressou com a demanda judicial apenas requerendo a sua promoção funcional (enquadramento vertical), não tendo tratado acerca do seu nível funcional (enquadramento horizontal de letras).
 
 Ao final, pediu o provimento do apelo para determinar o correto enquadramento funcional no nível PN-IV-J e o recebimento das diferenças salariais decorrentes.
 
 Sem contrarrazões.
 
 A progressão horizontal encontra-se disciplinada no art. 39, parágrafo único da LCE nº 322/2006, que instituiu o novo Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, prevendo que a progressão decorrerá da avaliação anual de desempenho do professor, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, observados os critérios estabelecidos no art. 40.
 
 E, nos moldes do art. 41, incisos I e II, o professor deverá cumprir interstício mínimo de 02 anos de efetivo exercício na mesma classe de vencimento e obter pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final de dado lapso temporal.
 
 Conforme ficha funcional (ID 27591439), a parte autora ingressou no magistério público estadual em 30/03/1990, tendo sido aposentada em 13/11/2021, por meio da Resolução Administrativa nº 1586 (ID 27591435).
 
 A ficha funcional e contracheque acostados atestam que o recorrente recebe proventos de aposentadoria correspondentes ao nível IV, classe H (não na referência F alegada). É que, por meio da sentença proferida nos autos do processo nº 0800470-68.2019.8.20.5120, já transitada em julgado, restou reconhecido o direito do servidor ao enquadramento no nível IV, classe “F” (classe com vencimento imediatamente superior ao nível e classe anteriormente ocupados, em atenção ao disposto no art. 45[1], §4º, com redação vigente à época), a partir de 27/03/2018.
 
 Neste ponto, importa registrar que esta Corte tem entendimento consolidado de que, nos termos do atual Estatuto e PCCR do magistério público estadual, não se pode desconsiderar as progressões verticais previstas em seu art. 45, § 4º, as quais interferem nas demais progressões horizontais.
 
 Assim, em respeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF/88) e considerando os biênios seguintes, o servidor passou à classe “G” e depois à classe “H”, tendo se aposentado na classe adequada ao tempo de serviço.
 
 Irretocável, portanto, a sentença.
 
 Diante do exposto, voto por desprover o recurso.
 
 Sem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[2].
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
 
 Data do registro eletrônico.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator [1]Art. 45.
 
 A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. [...] §4º.
 
 A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados. (Grifei) [2]"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
 
 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800341-87.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 23 de outubro de 2024.
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                                            18/10/2024 10:51 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2024 10:51 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2024 10:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
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