TJRN - 0800341-54.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:21
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:21
Juntada de intimação de pauta
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31/03/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 06:42
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:45
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 10:24
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800341-54.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SENHORA DA CONCEICAO NETA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais, proposta por MARIA SENHORA DA CONCEICAO NETA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Relata a parte autora que se deparou com descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “TIT.CAPITALIZAÇÃO e outras vezes de CAPITALIZAÇÃO”.
Afirma que jamais realizou nenhuma autorização ou contratação dos descontos realizados.
Juntou extratos bancários, nos quais comprovou os descontos efetuados, (id 116066607).
Diante disto, a autora requereu a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação, aduzindo as seguintes preliminares: falta de interesse de agir e prescrição trienal.
No mérito, arguiu a legitimidade da cobrança mensal, eis que contratada pela parte autora.
A parte autora apresentou réplica (id 119076788) reafirmando os pedidos iniciais.
Instadas a se manifestarem, as partes não requereram a produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das matérias preliminares.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
Rejeito a preliminar de “prescrição trienal, haja vista tratar-se de hipótese cuja prescrição ocorre em cinco anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC.
Registro que o prazo prescricional de cinco anos, aplicável ao caso, inicia-se com o fim do último desconto.
Tratando-se o caso em concreto de descontos de trato sucessivo, e tendo em vista que no momento da propositura da ação os descontos aconteciam, não há que se falar em prescrição.
II.2 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a rubrica “CAPITALIZAÇÃO/TIT.CAPITALIZAÇÃO”, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado - TARIFA CAPITALIZAÇÃO/TIT.CAPITALIZAÇÃO– cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança da tarifa “CAPITALIZAÇÃO/TIT.CAPITALIZAÇÃO”, o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição do negócio jurídico impugnado, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque não comprovou que os descontos realizados tenham prejudicado direta ou indiretamente a sua subsistência ou do seu núcleo familiar.
Nos termos da Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência do contrato sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO/TIT.CAPITALIZAÇÃO”, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de cobrança da rubrica “CAPITALIZAÇÃO/TIT.CAPITALIZAÇÃO”, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2024 11:56
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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24/11/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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08/08/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 15:21
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 14:58
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: (84)36737985 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800341-54.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA SENHORA DA CONCEICAO NETA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista decisão de ID 116177851, INTIMO ambas as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para dizerem acerca da necessidade de produção de provas ou, ao revés, sobre o julgamento antecipado da lide.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 15 de abril de 2024.
DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 06:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/04/2024 23:59.
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07/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SENHORA DA CONCEICAO NETA.
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28/02/2024 20:11
Conclusos para despacho
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28/02/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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