TJRN - 0823902-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 04:54
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2025 01:40
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 24/01/2025 23:59.
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10/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 04:40
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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07/12/2024 00:34
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 23:04
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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06/12/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
06/12/2024 18:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 10:08
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 05:07
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 17:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0823902-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
J.
A.
C., SUERDA MARIA ALVES DOS SANTOS, VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SUERDA MARIA ALVES DOS SANTOS, VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI REU: UNIMED NATAL SERVICOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Conforme determinado em Decisão de Id. 121574927, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de Parecer.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:58
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 17:28
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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29/11/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/11/2024 06:55
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
29/11/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
20/07/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0823902-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
J.
A.
C., SUERDA MARIA ALVES DOS SANTOS, VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SUERDA MARIA ALVES DOS SANTOS, VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI REU: UNIMED NATAL SERVICOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Conforme determinado em Decisão de Id. 121574927, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de Parecer.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 14:19
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823902-12.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: D.
J.
A.
C. e outros (2) Réu: UNIMED NATAL SERVICOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
12/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823902-12.2024.8.20.5001 AUTOR: D.
J.
A.
C., SUERDA MARIA ALVES DOS SANTOS, VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SUERDA MARIA ALVES DOS SANTOS, VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI REU: UNIMED NATAL SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR NEGLIGÊNCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por D.
J.
A.
C., representado por sua genitora SUERDA MARIA ALVES DOS SANTOS CABRAL e VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI, contra UNIMED NATAL SERVICOS HOSPITALARES LTDA, todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, o postulante afirma que a criança Davi José nasceu no dia 17 de maio de 2021 no Hospital da Unimed, permanecendo 5 dias recebendo os cuidados do demandado.
Prossegue afirmando que com o passar do tempo, os familiares e amigos próximos, assim como os responsáveis legais, perceberam um atraso no desenvolvimento da fala e ao procurar o neuropediatra, Davi começou a fazer terapias com a finalidade de conseguir desenvolver a sua fala.
Em dezembro de 2023, a fonoaudióloga notou em sua mastigação, ausência de movimentos laterais da língua, realizando exame no valor de R$120,00 que deve ser ressarcido, diante da negligência do Hospital da Unimed.
Registra que foi constatado que Davi apresentava frênulo lingual, sendo necessária a realização de cirurgia.
Diante dos fatos, requereu em sede de tutela de urgência, requerendo indenização por danos materiais no valor de R$120,00 referente ao exame realizado bem como a apresentação, pela demandada, dos seguintes documentos: 1- teste do pezinho; 2- teste da orelhinha; 3- teste do coração; 4 - teste do olhinho; 5- teste do frênulo lingual.
Decisão de ID.
Num. 119517517 indeferindo a tutela de urgência.
Em petição de ID.
Num. 120890756 a parte demandante pugna pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Decisão de Id. 120936289 indeferiu o pedido de reconsideração.
Na sequência, a parte demandada apresentou contestação (Id. 121530065).
A parte autora apresentou réplica (id. 121560843), oportunidade em que formulou pedido de tutela de urgência no sentido de compelir “a parte ré de modo objetivo informe se realizou ou não o procedimento de Frenotomia em Davi José Alves Cabral e anexe o documento que comprove o ato.” Relatei.
Decido.
Analisando os elementos dos autos, tenho que o pedido formulado pela parte autora em sede de réplica consiste, em verdade, em pedido de reconsideração, o qual deve ser indeferido o pedido, uma vez que não há nos autos comprovação de fatos novos que autorizem a reapreciação da decisão já proferida nos autos.
Segundo Fredie Didier Jr. (Didier Jr.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provsória / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 17. ed.
São Paulo.
Ed.
Juspodivm, 2022. p. 741), no tocante à tutela de urgência, “exige-se, porém, para que se possa revogá-la ou modificá-la, que tenha ocorrido alguma alteração posterior no estado de fato – afinal a medida é concedida rebuc sic stantibus - , ou o advento de novo elemento probatório, que tenha tornado inexistente algum dos pressupostos outrora existente.” Nessa esteira, mostra-se prudente manter a decisão outrora deferida, naqueles termos, pelos motivos ali descritos.
Outrossim, ao formular pedido de tutela de urgência em sede de réplica, a parte autora não demonstrou os requisitos necessários para a respectiva concessão da tutela provisória pleiteada (probabilidade do direito e perigo do dano), o que obsta, também, a concessão da respectiva tutela.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Na sequência, na forma do artigo 178, II, CPC/15, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 15:31
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 21:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:21
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823902-12.2024.8.20.5001 AUTOR: D.
J.
A.
C., SUERDA MARIA ALVES DOS SANTOS, VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SUERDA MARIA ALVES DOS SANTOS, VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI REU: UNIMED NATAL SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR NEGLIGÊNCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por mDAVI JOSÉ ALVES CABRAL, representado por sua genitora SUERDA MARIA ALVES DOS SANTOS CABRAL e VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI, contra UNIMED NATAL SERVICOS HOSPITALARES LTDA , todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, o postulante afirma que a criança Davi José nasceu no dia 17 de maio de 2021 no Hospital da Unimed, permanecendo 5 dias recebendo os cuidados do demandado.
Prossegue afirmando que com o passar do tempo, os familiares e amigos próximos, assim como os responsáveis legais, perceberam um atraso no desenvolvimento da fala e ao procurar o neuropediatra, Davi começou a fazer terapias com a finalidade de conseguir desenvolver a sua fala.
Em dezembro de 2023, a fonoaudióloga notou em sua mastigação, ausência de movimentos laterais da língua, realizando exame no valor de R$120,00 que deve ser ressarcido, diante da negligência do Hospital da Unimed.
Registra que foi constatado que Davi apresentava frênulo lingual, sendo necessária a realização de cirurgia.
Diante dos fatos, requereu em sede de tutela de urgência, requerendo indenização por danos materiais no valor de R$120,00 referente ao exame realizado bem como a apresentação, pela demandada, dos seguintes documentos: 1- teste do pezinho; 2- teste da orelhinha; 3- teste do coração; 4- teste do olhinho; 5- teste do frênulo lingual.
Decisão de ID.
Num. 119517517 indeferindo a tutela de urgência.
Em petição de ID.
Num. 120890756 a parte demandante pugna pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Relatei.
Decido.
Analisando os elementos dos autos, tenho que deve ser indeferido o pedido de reconsideração formulado pela parte requerente uma vez que não há nos autos comprovação de fatos novos que autorizem a reapreciação da decisão já proferida nos autos.
Segundo Fredie Didier Jr. (Didier Jr.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provsória / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 17. ed.
São Paulo.
Ed.
Juspodivm, 2022. p. 741), no tocante à tutela de urgência, “exige-se, porém, para que se possa revogá-la ou modificá-la, que tenha ocorrido alguma alteração posterior no estado de fato – afinal a medida é concedida rebuc sic stantibus - , ou o advento de novo elemento probatório, que tenha tornado inexistente algum dos pressupostos outrora existente.” Nessa esteira, mostra-se prudente manter a decisão outrora deferida, naqueles termos, pelos motivos ali descritos.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão de ID.
Num. 120890756.
P.R.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 14:32
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:10
Outras Decisões
-
08/05/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 06:11
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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26/04/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
26/04/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
24/04/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 04:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2024 02:50
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823902-12.2024.8.20.5001 AUTOR: D.
J.
A.
C., SUERDA MARIA ALVES DOS SANTOS, VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SUERDA MARIA ALVES DOS SANTOS, VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI REU: UNIMED NATAL SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR NEGLIGÊNCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por DAVI JOSÉ ALVES CABRAL, representado por sua genitora SUERDA MARIA ALVES DOS SANTOS CABRAL e VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI, contra UNIMED NATAL SERVICOS HOSPITALARES LTDA , todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, o postulante afirma que a criança Davi José nasceu no dia 17 de maio de 2021 no Hospital da Unimed, permanecendo 5 dias recebendo os cuidados do demandado.
Prossegue afirmando que com o passar do tempo, os familiares e amigos próximos, assim como os responsáveis legais, perceberam um atraso no desenvolvimento da fala e ao procurar o neuropediatra, Davi começou a fazer terapias com a finalidade de conseguir desenvolver a sua fala.
Em dezembro de 2023, a fonoaudióloga notou em sua mastigação, ausência de movimentos laterais da língua, realizando exame no valor de R$120,00 que deve ser ressarcido, diante da negligência do Hospital da Unimed.
Registra que foi constatado que Davi apresentava frênulo lingual, sendo necessária a realização de cirurgia.
Diante dos fatos, requereu em sede de tutela de urgência, requerendo indenização por danos materiais no valor de R$120,00 referente ao exame realizado bem como a apresentação, pela demandada, dos seguintes documentos: 1- teste do pezinho; 2- teste da orelhinha; 3- teste do coração; 4- teste do olhinho; 5- teste do frênulo lingual. É o breve relatório.
Decido: Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Inicialmente, urge destacar que o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Na hipótese, a plausibilidade do direito invocado pelos autores não se mostrou evidenciada, na medida que houve não houve a juntada da negativa expressa do demandado no tocante aos documentos solicitados.
Ademais, faz-se necessária dilação probatória também no tocante aos danos materiais requeridos, não sendo possível constatar, neste momento de cognição sumária, a sua ocorrência nem tampouco se houve negligência do demandado em sua atuação.
Ademais, não consta nos autos qualquer comprovação de urgência nos pedidos formulados em sede de tutela de antecipada, sendo possível aguardar o deslinde do processo sem qualquer dano para a parte.
Desta forma, não vislumbro a priori o relevante fundamento da demanda que possibilite a concessão da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, indefiro antecipação de tutela pleiteada.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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19/04/2024 10:56
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:37
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 20:57
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 20:25
Juntada de diligência
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823902-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
J.
A.
C., SUERDA MARIA ALVES DOS SANTOS, VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SUERDA MARIA ALVES DOS SANTOS, VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI REU: UNIMED NATAL SERVICOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO A título de providência prévia, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória requerida, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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