TJRN - 0823902-12.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0823902-12.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31852251) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823902-12.2024.8.20.5001 Polo ativo D.
J.
A.
C. e outros Advogado(s): VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI Polo passivo UNIMED NATAL SERVICOS HOSPITALARES LTDA Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA registrado(a) civilmente como RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO TESTE DO FRÊNULO LINGUAL EM RECÉM-NASCIDO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O PREJUÍZO ALEGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em razão da ausência de realização do exame de avaliação do frênulo lingual ("teste da linguinha") em recém-nascido, o que teria implicado em atraso no desenvolvimento da fala da criança e demandado tratamento terapêutico e cirurgia corretiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se a ausência da realização do teste do frênulo lingual nos primeiros dias de vida da criança caracteriza falha na prestação de serviço hospitalar; (ii) se há nexo causal entre essa conduta e os danos alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É incontroverso que o hospital deixou de realizar o teste previsto na Lei nº 13.002/2014, entretanto, não restou demonstrado nos autos que a ausência do referido exame foi a causa direta e necessária para o atraso na fala ou os demais danos alegados. 4.
Os elementos probatórios não evidenciam que o diagnóstico tardio da anquiloglossia comprometeu o desenvolvimento da criança de forma exclusiva, sendo relatado acompanhamento multidisciplinar por transtorno de desenvolvimento sem vinculação direta ao frênulo lingual. 5.
O exame não é imprescindível para o diagnóstico da condição, tampouco suficiente, por si só, para determinar a necessidade de intervenção cirúrgica. 6.
Ausente o nexo causal entre a conduta da operadora e os danos narrados, inviável o reconhecimento da responsabilidade civil. 7.
Inexistindo negativa formal de cobertura ou prova de que a realização de exame custeado diretamente decorreu de falha imputável à apelada, descabe também o reembolso por dano material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Conhecido e desprovido o recurso.
Rejeitada a pretensão de indenização por danos morais e materiais diante da ausência de nexo causal entre a conduta da operadora de saúde e os prejuízos alegados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I, e 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0839134-64.2024.8.20.5001, Rel.
Dra. Érika de Paiva (substituindo o Des.
Ibanez Monteiro), Terceira Câmara Cível, julgado em 19.02.2025, publicado em 20.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0812396-78.2020.8.20.5001, Rel.
Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 20.10.2023, publicado em 25.10.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial da 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por Negligência nº 0823902-12.2024.8.20.5001, movida por DAVI JOSÉ ALVES CABRAL, representado por seus genitores SUERDA MARIA ALVES DOS SANTOS CABRAL e VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI, em face de UNIMED NATAL SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA, nos termos que seguem (Id 29344411): “Antes de tudo é importante averiguar se a ausência ou não da realização do procedimento requerido pelos autores implica diretamente no problema ocasionado ao recém nascido.
Isso porque, afirmam os autores que observaram um atraso na fala da criança, com 2 anos e 6 meses de idade, momento em que o levaram em dezembro de 2023 a fonoaudióloga, Cláudia Santos, que notou em sua mastigação a ausência de movimentos laterais da língua.
Em razão disso, descobriram que a criança possuía a língua presa, o que dificultou o seu processo de fala.
Além disso, menciona que teve que submeter a criança a outras terapia, tendo que se sujeitar a realização de uma cirurgia com sedação para fazer o deslocamento da língua do autor a fim de evitar danos futuros d alta gravidade.
Por esses motivos, os autores ingressaram com a presente ação, exigindo que o demandado forneça os exames que devem ser feitos em recém nascidos, dentre eles o do teste da linguinha, a fim de verificar se houve negligência por parte do demandado.
Entretanto, em nenhum momento verifico nos autos haver nexo de causalidade entre o fato de a criança apresentar problemas no frênulo lingual e a conduta da demandada, não tendo os autores demonstrado que a realização do exame do frênulo lingual ajudaria no seu processo de fala.
Além disso, há menção na própria contestação apresentada pela unimed, inclusive com pareceres elaborados por médicos, conforme se verifica no id. 121530074, que: “ (...) o exame (teste da linguinha) faz parte do screening de exames que compõe a ROTINA ESPECIAL do bebê ao nascer, realizado em recém nascidos, de forma rotineira, permitindo o fácil diagnóstico de língua presa através da identificação do frênulo lingual, já mesmo ao nascimento, porém, pela fácil identificação da alteração do frênulo, pode ser vista e identificada ao longo das consultas feitas com o próprio pediatra da família e encaminhada para o cirurgião pediátrico, não sendo exclusividade e prioridade do diagnóstico de anguiloglossia num tempo inicial tão precoce da vida da criança”.
Em outros termos, a percepção de que a criança apresentou problemas na fala e a de que tinha a língua presa, poderia ter sido percebida pelos médicos que acompanham a criança nos seus primeiros meses de vida ou pela própria família, não sendo obrigatoriamente a responsabilidade do demandado fechar um diagnóstico da criança nos seus primeiros dias de vida.
Soma-se a isso o fato de a criança ter conseguido ter a pega da mama da mãe e conseguir fazer a sucção normal do leite materno, caso contrário, em não sendo observado que a criança conseguiria fazer isso, poderia ter levantado alerta para o fato de que a criança apresentou problemas no frênulo lingual, tanto é verdade que os autores não rebateram o argumento de que a criança não conseguiu ser amamentada normalmente.
Por essas razões, entendo pela improcedência da presente ação.” Inconformados, DAVI JOSÉ ALVES CABRAL, SUERDA MARIA ALVES DOS SANTOS CABRAL e VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI apelaram (Id 29344415), alegando que a sentença não observou a confissão da parte ré quanto à ausência do procedimento obrigatório de avaliação do frênulo lingual no recém-nascido, conforme determina a Lei 13.002/2014, o que teria ocasionado atraso significativo no desenvolvimento da fala da criança e demandado a realização de terapias contínuas e cirurgia corretiva.
Sustentaram que a negligência do hospital causou abalo à integridade da criança e sofrimento aos seus pais, o que configura ato ilícito indenizável, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor e da legislação civil.
Requereram a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 à criança e R$ 3.600,00 a cada um dos pais, além do ressarcimento de R$ 120,00 por dano material.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id 29344418), sustentando, em suma, a ausência de nexo causal entre a omissão alegada e os danos indicados, bem como a ausência de comprovação de que a realização do exame teria evitado os prejuízos descritos, pugnando pelo desprovimento do recurso.
A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 30029099), destacando que os elementos dos autos não evidenciam a existência de relação de causalidade entre a ausência do teste do frênulo lingual e os prejuízos alegados, sendo insuficientes os documentos e relatos para atribuir responsabilidade civil à instituição hospitalar. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto central do inconformismo importa em examinar a alegada omissão do hospital apelado quanto à não realização do teste do frênulo lingual no recém-nascido DAVI JOSÉ ALVES CABRAL e os supostos danos decorrentes dessa conduta, com repercussão na responsabilidade civil da instituição demandada.
No caso dos autos, é incontroverso que a apelada deixou de cumprir o disposto na Lei nº 13.002/2014, a qual determina, em seu artigo 1º, que “é obrigatória a realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo Lingual em Bebês, em todos os hospitais e maternidades, nas crianças nascidas em suas dependências”.
Essa conduta representa descumprimento de dever legal, ou seja, uma conduta antijurídica sob a ótica da responsabilidade objetiva regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de serviços o dever de reparação por falhas na prestação, independentemente de culpa.
Todavia, para a configuração da obrigação de indenizar é necessário que se verifique não apenas a conduta e o dano, mas também o nexo de causalidade entre ambos.
Trata-se da tríade essencial para a responsabilização civil, cuja ausência de qualquer de seus elementos inviabiliza o acolhimento do pedido indenizatório, ainda que o comportamento da ré se revele censurável.
Embora a exordial tenha descrito que o suposto atraso no diagnóstico do frênulo lingual teria ocasionado diversos prejuízos à criança, tais como a submissão a exames especializados, sofrimento com o procedimento cirúrgico e retardo no desenvolvimento da fala, não há nos autos elementos probatórios capazes de sustentar de forma objetiva e inequívoca essa correlação.
Primeiramente, inexiste prova pericial ou técnica que comprove que a demora no diagnóstico e na consequente intervenção tenha sido responsável pelo atraso no desenvolvimento da linguagem da criança.
Conforme consta em laudos médicos anexados ao processo, o infante é acompanhado por equipe multidisciplinar em razão de transtorno específico do desenvolvimento da linguagem (CID F80.1) e transtorno do desenvolvimento, sendo esta última condição, por si só, capaz de explicar as dificuldades comunicativas apresentadas.
Ademais, é importante observar que o procedimento de frenotomia tivesse sido realizado nos primeiros dias de vida, não se pode afirmar com segurança que os sintomas teriam sido evitados ou reduzidos.
Conforme registros de Id 29344379 e 29344380, a anquiloglossia pode ou não gerar prejuízos à função da fala, e que sua correção precoce não implica necessariamente em desenvolvimento fonético normal.
A Sociedade Brasileira de Pediatria, em nota técnica, esclarece não haver consenso clínico ou científico que imponha a obrigatoriedade da frenectomia em todos os casos identificados.
Por fim, é necessário ponderar que eventuais desconfortos físicos ou emocionais decorrentes da cirurgia e das terapias subsequentes não podem ser imputados à ré de forma objetiva e automática, haja vista que decorrem do tratamento, mesmo que realizado em período neonatal.
A responsabilização civil, ainda que objetiva, exige demonstração de que a omissão foi causa direta e determinante do dano, o que não se verifica no presente caso.
Assim, ausente característica imprescindível para configuração do dever de indenizar, deve ser mantida a improcedência do pedido em sintonia com os precedentes que listo: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO.
EXAME ULTRASSONOGRÁFICO.
CIRURGIA SUPERVENIENTE A OUTROS FATORES.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposto erro de diagnóstico em exame de ultrassonografia, alegadamente responsável por cirurgia desnecessária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) a análise da preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade; (ii) verificar se houve nexo de causalidade entre o exame de ultrassonografia e a cirurgia supostamente desnecessária, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O recurso atende aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, pois impugna os fundamentos da sentença de forma clara e específica.
Preliminar rejeitada.4.
O laudo de ultrassonografia ressalta que a conclusão diagnóstica depende da análise clínica conjunta, sendo o médico responsável pela decisão final quanto ao tratamento.
Não há prova de que o exame tenha sido o elemento determinante para a realização da cirurgia.5.
O conjunto de procedimentos médicos realizados simultaneamente demonstra que a cirurgia de herniorrafia não foi exclusivamente baseada no resultado do exame, afastando o nexo de causalidade necessário à responsabilização.6.
A inversão do ônus da prova no âmbito do Código de Defesa do Consumidor requer demonstração mínima de verossimilhança nas alegações.IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.___________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 373, I, 1.010, II e III, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0839134-64.2024.8.20.5001, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS.SUPOSTO ERRO MÉDICO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO DE QUEIMADURA REALIZADO DE ACORDO COM INFORMAÇÕES DA CAUSA RELATADA PELA PACIENTE.
PROCEDIMENTO CONFORME PROTOCOLO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS PROFISSIONAIS E O AGRAVAMENTO DA LESÃO.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE,” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812396-78.2020.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 25/10/2023) Resta consignar, acerca do dano material, não haver prova da negativa da assistência pela operadora, daí porque a realização do serviço médico por meio próprio eleito injustificadamente pelo recorrente não pode ser repassada para a entidade.
Enfim, com esses fundamentos, em harmonia com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823902-12.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823902-12.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
20/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:06
Juntada de Petição de parecer
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19/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:15
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2025 14:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/02/2025 13:15
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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