TJRN - 0824258-51.2022.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:03
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 01:37
Decorrido prazo de VANDEMBERG PEREIRA DE AZEVEDO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:34
Decorrido prazo de BRUNA KARLA RODRIGUES DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
01/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
28/11/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:52
Juntada de diligência
-
27/11/2024 12:07
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
27/11/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
26/11/2024 10:53
Juntada de diligência
-
26/11/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 10:17
Juntada de diligência
-
22/11/2024 01:14
Publicado Notificação em 18/04/2024.
-
22/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/10/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 11:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0824258-51.2022.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: VANDEMBERG PEREIRA DE AZEVEDO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra Vandemberg Pereira de Azevedo pela prática dos crimes tipificados nos artigos 147-A, §1º, II e 147-B, ambos do Código Penal, e art. 24-A da Lei Maria da Penha (por duas vezes), c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006.
Narra a denúncia que, nos meses de agosto e outubro de 2022, o denunciado causou dano emocional e perseguiu, reiteradamente, ameaçando a integridade física e psicológica de sua ex-companheira Bruna Karla Rodrigues dos Santos, bem como descumpriu decisão judicial que decretou as medidas protetivas de urgência deferidas em favor desta.
A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2022.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, arguindo preliminarmente a litispendência, alegando bis in idem e requerendo a extinção da presente ação penal, visto que o réu responde a duas ações penais pelo mesmo fato.
Na hipótese subsidiária, requereu a rejeição da denúncia por inépcia, argumentando a falta de descrição do delito de perseguição.
Além disso, sustentou a ausência de representação da vítima quanto ao crime de perseguição.
No mérito, a defesa afirmou que os elementos informativos colhidos são exclusivamente inquisitórios, solicitando a produção de provas em juízo para exercer o contraditório e a ampla defesa.
Requereu, ainda, perícia sobre as supostas mensagens atribuídas ao acusado, questionando a autenticidade dos prints apresentados como prova.
Por tais razões, apresentou os seguintes pedidos: reconhecimento do bis in idem, gratuidade de justiça, rejeição da denúncia por inépcia ou ausência de representação, e a realização de perícia nas mensagens.
As preliminares suscitadas foram rejeitadas.
Deferida a perícia, restou impossibilitada a verificação de datas das mensagens no aparelho periciado.
Em 15 de maio de 2024, foi realizada a audiência de instrução, com a tomada de depoimento da vítima e da testemunha.
O acusado exerceu o direito de permanecer calado.
Sem requerimento de diligências, o Ministério Público apresentou alegações finais, reiterando a denúncia e detalhando a fundamentação jurídica dos crimes imputados ao réu, baseando-se nos artigos 147-A e 147-B do Código Penal, e art. 24-A da Lei Maria da Penha.
O Ministério Público destacou a confirmação dos fatos pela vítima e pela testemunha em juízo, bem como a manutenção da coerência das declarações durante toda a persecução penal, concluindo pela suficiência de provas para a condenação do réu.
A defesa, a seu turno, apresentou alegações finais, aduzindo a falta de provas suficientes para a condenação do réu, argumentando a necessidade de produção de provas periciais sobre as mensagens apresentadas.
Reafirmou os pedidos de reconhecimento do bis in idem, gratuidade de justiça, e, subsidiariamente, a rejeição da denúncia por inépcia ou ausência de representação da vítima quanto ao crime de perseguição.
Destacou a importância da realização de perícia para verificar a autenticidade e a data das mensagens atribuídas ao acusado É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se um processo regularmente constituído e instruído com observância das formalidades legais e ausência de quaisquer nulidades, pelo que passo a analisar se a conduta delituosa narrada pela acusação efetivamente ocorreu (materialidade) e se o denunciado concorreu para a sua prática (autoria).
Inicialmente, quanto as preliminares suscitas em alegações finais pela defesa, anoto constituir reiteração de pedidos já apresentados em resposta à acusação, analisados e rejeitados na decisão de Id. 98668179, não tendo sido apresentados fatos ou fundamentos novos aptos a ensejar a reapreciação, pelo que mantenho a decisão anterior. É imputada ao acusado a prática dos delitos de perseguição (art. 147-A, §1º, II, do CP), violência psicológica (art. 147-B, do CP) e descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei Maria da Penha).
Segundo narra a inicial acusatória: Consta do incluso inquérito policial que, nos meses de agosto e outubro de 2022 nesta cidade, o denunciado Vandemberg Pereira de Azevedo causou dano emocional e perseguiu, reiteradamente, ameaçando a integridade física e psicológica de sua ex-companheira Bruna Karla Rodrigues dos Santos, bem como descumpriu decisão judicial que decretou as medidas protetivas de urgência deferidas em favor desta.
De acordo com os autos, após o deferimento das medidas protetivas, no dia 29 de agosto de 2022, o denunciado entrou em contato com a vítima, por meio de SMS, em virtude de ser bloqueado de todas as redes sociais dela.
No dia 15 de outubro de 2022 às 19h49min, o denunciado novamente entrou em contato, insistindo para reatar o relacionamento, motivo pelo qual a vítima procurou a Delegacia de Polícia, informando o descumprimento das medidas.
Nesse ínterim, no dia 20 de outubro de 2022, a vítima foi informada por seu irmão que o denunciado tinha postado no status do whatsapp ameaças dizendo: “VOU CUMPRIR O Q VIER PELA LEI!!! ANDE PELA SOMBRA O QUANTO PODE UM DIA A SOMBRA ACABA”(sic).
De mesmo modo, no dia 22 de outubro de 2022, o indiciado escreveu “NÃO TENHO MEDO DE NINGUÉM.
MAS TENHO MEDO DO QUE POSSO FAZER SE O ÓDIO QUE HA DENTRO DE MIM ME DOMINAR”(sic).
A vítima afirma que entende essas mensagens como ameaças contra ela, em razão disso, informa que não tem dormido na própria casa e não anda sozinha na rua, por medo do que o indiciado possa fazer, restando caracterizada também a violência psicológica sofrida pela ofendida.
A materialidade dos crimes de descumprimento e perseguição está comprovada por meio dos prints em anexo Tratando-se de crimes afetos a relação doméstica, amparado pela proteção especial fornecida pela lei 11340/2006 (Lei Maria da Penha), que muitas vezes ocorre na intimidade do lar conjugal sem a presença de nenhuma testemunha, a palavra da vítima quando caracterizada pela retidão e coerência dos fatos narrados, apresenta grande importância como elemento probatório.
Eis o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 648, STJ.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PROVAS JUDICIALIZADAS.
CONDENAÇÃO.
NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ.
Precedentes.
III - No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida.
Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior.
Precedentes.
V - Como afirmado pela própria defesa nas razões do agravo, é necessário o revolvimento dos autos, o que vai de encontro à iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ). 1.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2.
Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233).
A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Em razão de os fatos que geraram a imputação por cada delito encontram-se interligados, procederei com a análise conjunta da prova produzida nos autos para, só após, aferir a configuração de cada delito.
Ao longo da instrução processual a vítima confirmou serem verdadeiras as acusações apresentadas na denúncia.
A vítima, Bruna Karla, em juízo, confirmou a veracidade dos fatos e relatou ter sofrido danos psicológicos em decorrência dos eventos narrados.
Informou que o denunciado enviou mensagens com a intenção de reatar o relacionamento, utilizando-se tanto de SMS quanto do aplicativo TikTok.
Além disso, ratificou a existência de publicações ameaçadoras nos status do acusado e declarou que, por medo, passou a dormir na casa de seu pai, pois retornava tarde do trabalho.
O declarante, José Alves dos Santos, corroborou a versão dos fatos apresentada pela vítima.
Afirmou que a ofendida passou mais de dois meses residindo em sua casa, devido ao temor causado pelo autuado, e confirmou as tentativas de contato deste último por meio de mensagens dirigidas à sua filha.
O réu exerceu seu direito de permanecer em silêncio durante a audiência de instrução e julgamento.
Desse modo, após a instrução processual, conclui-se que a versão apresentada pela vítima manteve-se coerente e consistente ao longo de toda a persecução penal, confirmando a ocorrência dos delitos em questão.
Ademais, os fatos narrados por ela encontram respaldo nas demais provas produzidas, em especial os prints anexados (Id. 93057960) e o depoimento do declarante em audiência.
O acusado foi denunciado pela prática do crime de perseguição, na forma majorada, previsto no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006, delito este com a seguinte redação: Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (...) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código; (…) A materialidade dos fatos está comprovada por meio das declarações prestadas pela vítima e pela declarante, na delegacia e em juízo.
No tocante ao reconhecimento da autoria delitiva, de igual modo, restou comprovada.
Os depoimentos prestados em juízo pela vítima e pela testemunha são coesos e demonstram a continuidade e a gravidade dos atos praticados pelo réu.
As mensagens enviadas pelo acusado, tanto por SMS quanto pelo aplicativo TikTok, e as ameaças publicadas em seus status do WhatsApp, configuram atos reiterados de perseguição, que causaram danos psicológicos significativos à vítima.
O temor da vítima é evidenciado pelo fato de ela ter optado por dormir na casa de seu pai, medida que tomou para assegurar sua própria segurança.
Além dos depoimentos, a materialidade dos atos de perseguição é corroborada pelos prints anexados aos autos, que documentam as mensagens enviadas pelo réu e as ameaças publicadas em suas redes sociais.
Tais provas documentais conferem robustez à narrativa apresentada pela vítima e ratificada pela testemunha.
Sobre o crime de violência psicológica, assim dispõe o tipo penal: “Art. 147-B.
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) A tipificação do delito supracitado demanda a caracterização de consequências emocionais que venham a revelar prejuízo à saúde psicológica da vítima, algo que vai mais além do que a mera elucidação de uma ameaça, devendo haver substrato consequencial mais robusto para sua constatação.
Com efeito, a essência do dispositivo ora enfocado é no sentido de atribuir punição mais gravosa àquelas situações em que a atitude do agressor provoca sequelas na saúde mental e até mesmo na inserção e convívio sociais da vítima, de forma a afetar de maneira gravosa sua psique.
Os elementos colhidos em audiência evidenciam a prática de violência psicológica por parte do denunciado.
As mensagens enviadas pelo réu, tanto por SMS quanto pelo TikTok, e as ameaças publicadas em seus status do WhatsApp, configuram meios pelos quais o acusado visou a controlar e intimidar a vítima.
A vítima relatou claramente o impacto emocional das ações do réu, descrevendo sentimentos de medo e insegurança que a levaram a buscar abrigo na casa de seu pai, alterando significativamente sua rotina e seu estado emocional.
A narrativa da vítima é coesa e consistente, e encontra respaldo no depoimento de José Alves dos Santos, que confirmou o período em que Bruna residiu em sua casa e as razões que a levaram a tomar tal decisão.
Além dos depoimentos, a materialidade dos atos de violência psicológica é comprovada pelos prints das mensagens anexadas aos autos.
Tais documentos demonstram as tentativas persistentes de contato do réu e as ameaças explícitas, confirmando a veracidade dos relatos da vítima.
A análise das provas colhidas no curso da instrução processual demonstra, de maneira inequívoca, a prática do crime de violência psicológica por parte do réu, Vandemberg Pereira de Azevedo.
Os atos de controle, intimidação e ameaça perpetrados pelo acusado causaram significativos danos emocionais à vítima, prejudicando seu bem-estar psicológico e sua rotina diária.
Ainda existe a imputação da prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto na norma incriminadora do artigo 24-A, da Lei Maria da Penha, in verbis: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
A partir do dispositivo legal mencionado, verifica-se que a infração penal é classificada como crime próprio, formal, cujo sujeito passivo primário é o Estado (administração da justiça) e a mulher, vítima de violência doméstica (sujeito passivo secundário).
Para a configuração do referido crime basta a comprovação da conduta dolosa do acusado.
Os elementos colhidos ao longo da instrução processual evidenciam que o réu descumpriu deliberadamente as medidas protetivas deferidas em favor da vítima.
As mensagens enviadas pelo acusado e as ameaças publicadas em seu status do WhatsApp são claras violações da proibição de contato imposta pela ordem judicial.
Além disso, a decisão judicial que deferiu as medidas protetivas, anexada aos autos, estabelece claramente a proibição de qualquer forma de contato do réu com a vítima.
A continuidade dos atos de contato e ameaça, após a notificação da decisão judicial, configura o descumprimento das medidas protetivas.
Quanto as circunstâncias que serão valoradas na dosimetria da pena, observo que o acusado possui condenação criminal transitada em julgado nos autos da ação penal nº 0803068-66.2021.8.20.5300.
Não obstante a ação citada refira-se a fatos anteriores ao julgado nos presentes autos, a condenação criminal e o trânsito em julgado somente sobrevieram após o ajuizamento da presente demanda, de modo que não são suficientes para caracterizar a reincidência criminal, na forma do art. 63, do CPC.
De outro passo, conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ANTECEDENTES.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
NÃO APLICAÇÃO.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM TELA.
CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.
MINORANTE.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende majoritariamente que condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes. 2.
Examinando os autos, entendo ser possível a utilização da condenação de número 1582339-76.2009.8.13.0231 para negativar os antecedentes do réu, pois tal condenação teve sua pena extinta 7 anos antes da data do crime apurado no presente caso (22/8/2018), sendo apta, portanto, a negativar o vetor dos antecedentes. 3.
Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal. 4.
Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Assim, embora o acusado seja tecnicamente primário, entendo que existem antecedentes criminais a serem considerados na primeira fase da dosimetria da pena. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR VANDEMBERG PEREIRA DE AZEVEDO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 147-A, § 1º, II, e 147-B, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, e art. 24-A da Lei Maria da Penha (por duas vezes).
Analisando as diretrizes fixadas no art. 59 e art. 68 do Código Penal e art. 387, I do código de processo Penal, passo a dosar a pena.
DOSIMETRIA A FIXAÇÃO DA PENA A – DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A, §1º, II, DO CP) PRIMEIRA FASE Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, valoro de forma negativa os antecedentes do réu, pelo que fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 09 (nove) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não verifico a presença de nenhuma circunstância agravante ou atenuante a ser aplicada.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Na terceira fase da dosimetria da pena, aplico a causa de aumento de pena prevista no art. 147-A, §1º, II, do CP, sendo considerada violência de gênero aquela praticada em contexto de violência doméstica, pelo que aumento a pena em metade para o patamar de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Quanto a pena de multa, ela deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada, pelo que fixo em 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente.
Assim, torno concreta e definitiva a pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente.
B – DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (ART. 147-B, DO CP) PRIMEIRA FASE Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, valoro de forma negativa os antecedentes do réu, pelo que fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 09 (nove) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não verifico a presença de nenhuma circunstância agravante ou atenuante a ser aplicada.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Quanto a pena de multa, ela deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada, pelo que fixo em 10 (dez) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente.
Assim, torno concreta e definitiva a pena de 09 (nove) meses de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente.
C – DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/06) PRIMEIRA FASE Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, valoro de forma negativa os antecedentes do réu, pelo que fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, para cada descumprimento.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não verifico a presença de nenhuma circunstância agravante ou atenuante a ser aplicada.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno concreta e definitiva a pena de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, para cada descumprimento.
Aplicando as regras do concurso material de crimes (art. 69, do CP), a pena total dos fatos aqui atribuídos a VANDEMBERG PEREIRA DE AZEVEDO é de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente, e 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção.
Fixo, como regime inicial ao cumprimento de pena, o regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c", do CP.
Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do não atendimento aos requisitos do art. 44, do CP.
De outra banda procedo com a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, CP, pelo período de 02 (dois) anos, ficando a acusada sujeito as seguintes condições: a) exercer ocupação lícita, comparecendo ao juízo da execução, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) não mudar de endereço ou ausentar-se da comarca, sem autorização judicial; c) recolher-se à sua residência até as 20:00 horas, salvo alteração posterior; d) não ingerir bebidas alcoólicas; e) não portar arma ou qualquer instrumento ofensivo.
Considerando o quantitativo de pena aplicada e regime inicial de cumprimento de pena fixado, concedo ao réu o direito de, caso queira, recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há pedido e instrução nos autos.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, em razão do benefício da justiça gratuita que por ora concedo.
Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público.
Intime-se o defensor.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Expeça-se guia de execução definitiva da pena; 3.
Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando desta decisão. 4.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 5.
Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ /RN, na data da assinatura.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 11:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/07/2024 13:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0824258-51.2022.8.20.5106 Parte acusada: VANDEMBERG PEREIRA DE AZEVEDO Data da audiência 15/05/2024 09:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 15/05/2024 09:00, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; o Dr.
DOMINGOS SAVIO BRITO BASTOS ALMEIDA, Representante do Ministério Público; o acusado, VANDEMBERG PEREIRA DE AZEVEDO, acompanhado de seus advogados MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS, OAB/RN 5562 e JOATHAN ROBÉRIO DA SILVA, OAB/RN 17317; a vítima, BRUNA KARLA RODRIGUES DOS SANTOS e a testemunha, JOSE ALVES DOS SANTOS.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida passou à qualificação e tomada do depoimento da vítima, BRUNA KARLA RODRIGUES DOS SANTOS(V1) e a testemunha, JOSE ALVES DOS SANTOS(T1), ouvido como declarante, pai da vítima.
Por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, VANDEMBERG PEREIRA DE AZEVEDO(R1), que por sua vez exerceu o direito de permanecer calado.
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Ao final, determinou o MM.
Juiz que, diante do adiantar da hora, que fosse aberto o prazo de cinco dias para que as partes apresentassem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (JOSE HAROLDO PEREIRA JUNIOR, Mat.
F200091).
MOSSORÓ/RN, 15 de maio de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:23
Decorrido prazo de VANDEMBERG PEREIRA DE AZEVEDO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:23
Decorrido prazo de VANDEMBERG PEREIRA DE AZEVEDO em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:34
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/05/2024 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
15/05/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:34
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 09:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
14/05/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 08:59
Juntada de diligência
-
08/05/2024 00:29
Decorrido prazo de BRUNA KARLA RODRIGUES DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:29
Decorrido prazo de BRUNA KARLA RODRIGUES DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 05:40
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 05:40
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 20:23
Juntada de diligência
-
01/05/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 10:20
Juntada de diligência
-
30/04/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0824258-51.2022.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: VANDEMBERG PEREIRA DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 15/05/2024, às 09h.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWQyZmRlNjMtZDhhMi00MzEwLWEyMTAtYTFiMWI3Njg0N2U3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://lnk.tjrn.jus.br/m453d MOSSORÓ/RN, 16 de abril de 2024.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/04/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:06
Audiência instrução e julgamento designada para 15/05/2024 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
22/09/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2023 19:11
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:39
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
15/03/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
13/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 22:28
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 22:26
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 05:34
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
03/03/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
28/02/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 04:56
Decorrido prazo de VANDEMBERG PEREIRA DE AZEVEDO em 01/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 22:33
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 22:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/12/2022 12:47
Recebida a denúncia contra VANDEMBERG PEREIRA DE AZEVEDO
-
17/12/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874328-62.2023.8.20.5001
Construtora a Gaspar S/A
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2024 12:11
Processo nº 0874328-62.2023.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Construtora a Gaspar S/A
Advogado: Gabriela Candida Tenorio
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 17:30
Processo nº 0102083-97.2016.8.20.0100
Banco do Nordeste do Brasil SA
Maria Edineide de Souza Fonseca
Advogado: Mario Gomes Braz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2016 00:00
Processo nº 0801827-65.2023.8.20.5113
Laryssa Kelly de Azevedo
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 18:20
Processo nº 0816730-58.2020.8.20.5001
Ednayde Salustio dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Giza Fernandes Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 13:11