TJRN - 0800754-27.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800754-27.2024.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: LEONEL HOLANDA BESSA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO LEONEL HOLANDA BESSA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada não depositou o valor pugnado no prazo estipulado.
O Banco do Bradesco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 153487350), anexando comprovante do pagamento a título de garantia da execução.
Em decisão interlocutória, este juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, posteriormente homologou o valor para garantia e satisfação da parte exequente, procedendo com a expedição dos alvarás.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é o pugnado pela parte, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 00:30
Decorrido prazo de LEONEL HOLANDA BESSA em 17/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:37
Juntada de termo
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03/09/2025 09:25
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800754-27.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LEONEL HOLANDA BESSA BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO BRADESCO S/A ingressou neste Juízo com Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos em que é parte exequente LEONEL HOLANDA BESSA, suscitando, em síntese, excesso de execução, tendo garantido o juízo com o valor integral do débito pleiteado.
Intimado para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que os cálculos elaborados pela parte exequente em sede de cumprimento de sentença estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, tendo o interessado se atentado aos parâmetros legais fixados na sentença proferida por este Juízo e no acórdão proferido pelo Egrégio TJRN.
Outrossim, verifico que a parte executada, em sua impugnação, visa a alteração do título executivo judicial, tentando rediscutir a matéria já transitada em julgado, o que não é permitido em razão da segurança jurídica que permeia o título executivo certo, líquido e exigível.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, ao passo que HOMOLOGO o valor da execução no importe atribuído pelo exequente, no valor de R$ 17.523,49 (dezessete mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos).
Considerando o valor depositado nos autos a título de garantia de juízo (ID 153487356), após a preclusão desta decisão, proceda-se à EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da parte exequente e seu advogado, no importe total de R$ 17.523,49 (dezessete mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos), atentando-se para eventual retenção de honorários contratuais, caso haja contrato de honorários advocatícios juntado ao caderno processual.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar contas bancárias para transferência dos valores e o percentual do valor para a parte principal e seu advogado.
Com a liberação dos alvarás, façam-me os autos conclusos para sentença de satisfação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
04/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800754-27.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 2 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
02/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:15
Desentranhado o documento
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02/07/2025 08:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de LEONEL HOLANDA BESSA em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800754-27.2024.8.20.5112 REQUERENTE: LEONEL HOLANDA BESSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
09/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 11:55
Processo Reativado
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09/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 09:16
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:16
Juntada de despacho
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06/12/2024 19:00
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
06/12/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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29/11/2024 12:20
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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29/11/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
24/07/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:35
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2024 01:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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19/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:18
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:45
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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29/04/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONEL HOLANDA BESSA.
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21/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:40
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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