TJRN - 0855220-47.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855220-47.2023.8.20.5001 Polo ativo SHIRLEY GOMES DE SOUZA SANTANA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE O CUMPRIMENTO COLETIVO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E A EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno à origem, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id 23594573) interposta por SHIRLEY GOMES DE SOUZA SANTANA, em face da sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id 23594572) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V do CPC.
Transcrevo o decidido: "Vistos etc.
Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença coletiva ofertado em duplicidade: pelo Sindicato em favor do credor (processo número 0852694-44.2022.8.20.5001 - 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal), e pelo credor, individualmente, com a mesma sentença coletiva, representado por advogado distinto.
O título judicial que aporta a inicial só pode ser cumprido, uma só vez.
No caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral do STF que preconiza que ‘os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’.” Isto posto, declaro extinto o feito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, por litispendência”.
Alegou que adveio decisão surpresa do Juízo a quo que, partindo de premissa equivocada, extinguiu o feito sem resolução do mérito, porém a sentença se valeu de premissa equivocada, sendo visível o error in judicando, pois violou o regramento do sistema processual, pois em se tratando de demanda coletiva patrocinada por Sindicato de categoria profissional na defesa de direitos individuais homogêneos, todos os profissionais (filiados ou não) possuem legitimidade ativa para liquidar e executar, individualmente, o título executivo judicial.
Ao final requereu o conhecimento e provimento reformando a sentença proferida para que seja reconhecido o direito da apelante executar individualmente sentença coletiva, determinando-se o prosseguimento, na Vara de Origem, da execução individual de sentença coletiva proposta pela parte recorrente, tudo com arrimo nos artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (Id 23594583).
Não houve intervenção ministerial (Id 23658914). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Examino a nulidade sentencial pela extinção prematura da causa ante a ocorrência de litispendência entre o cumprimento individual de sentença coletiva promovida pelo recorrente e aquele instaurado pela entidade sindical.
A demanda não exige maior aprofundamento.
Embora o SINTE/RN tenha requerido o cumprimento coletivo da obrigação de fazer, não há litispendência com esta execução individual da obrigação de pagar, conforme sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4.
Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5.
A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6.
Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017.7.
No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018.8.
Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017.9.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1940693/PE, Segunda Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 09/11/2021).
Como não há litispendência entre o cumprimento coletivo do título exequendo e esta execução individual, o processo não deveria ter sido extinto com base no art. 485, V do CPC.
Ademais, sequer caberia suspensão deste feito em razão da tramitação da execução coletiva da obrigação de fazer promovida pelo SINTE/RN.
No meu sentir, cumpre unicamente ao julgador verificar a sua exclusão da lide coletiva na hipótese em que as pretensões se confundirem, evitando o pagamento em duplicidade, em sintonia com os julgados que colaciono: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AJUIZAMENTO EM CURSO DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO PELO ENTE SINDICAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE, CONDICIONADO À EXCLUSÃO DA EXEQUENTE DA EXECUÇÃO COLETIVA Nº 0829416- 87.2017.8.20.5001.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842285-82.2017.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2023, PUBLICADO em 27/11/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO.
PRÉVIA EXCLUSÃO DA EXEQUENTE DO POLO ATIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO SINTE/RN.
AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DE VALORES OU LIBERAÇÃO DE QUALQUER QUANTIA EM FAVOR DA APELANTE, NA EXECUÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859697-50.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 06/10/2023) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855220-47.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
07/03/2024 15:04
Conclusos para decisão
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06/03/2024 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:35
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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