TJRN - 0803417-56.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2024 13:52
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 16:02
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTOMAR QUEIROZ DO MONTE em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ADROVANIA JALES DE MIRANDA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTOMAR QUEIROZ DO MONTE em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ADROVANIA JALES DE MIRANDA em 30/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 19:04
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:32
Prejudicado o recurso
-
23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES DE FREITAS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES DE FREITAS em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:52
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0803417-56.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTOMAR QUEIROZ DO MONTE, ADROVANIA JALES DE MIRANDA Advogado(s): MARTORANO PINHEIRO DO REGO AGRAVADO: ADRIANA SOARES DE FREITAS Advogado(s): LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Compulsando os autos no primeiro grau de jurisdição, observa-se que consta decisão (ID 118010787), na qual foi determinado a adjudicação do imóvel em favor dos exequentes.
O art. 10 do Código de Processo Civil prevê que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Desta forma, intimem-se as partes agravantes, qual sejam, ANTOMAR QUEIROZ DO MONTE e ADROVANIA JALES DE MIRANDA para, querendo, manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDIDO FERREIRA.
Relator. -
05/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 08:00
Juntada de Petição de parecer
-
09/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES DE FREITAS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES DE FREITAS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES DE FREITAS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES DE FREITAS em 07/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 06:36
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803417-56.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTOMAR QUEIROZ DO MONTE, ADROVANIA JALES DE MIRANDA Advogado(s): MARTORANO PINHEIRO DO REGO AGRAVADO: ADRIANA SOARES DE FREITAS AUTORIDADE: JUIZO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO DE ARREMATAÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0853971-08.2016.8.20.5001.
Considerando a matéria discutida nos autos, o efeito concreto da decisão impugnada, a possível insuficiência do bem a satisfação da execução, a alegada possibilidade conciliação afirmada nas razões recursais, e a necessidade de resguardar o resultado útil do presente feito, recebo o agravo de instrumento em seu efeito suspensivo, devendo ser comunicado ao Juízo dada Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal.
Consigno, ainda, que o recebimento do agravo em seu efeito suspensivo não traz prejuízo a parte adversa, seja em razão do lapso temporal que envolve a lide ou mesmo diante de aparentemente insuficiência do bem para satisfazer a execução.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
05/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
22/03/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/03/2024 21:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/03/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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