TJRN - 0802059-19.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2025 07:56
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802059-19.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (7779) | Indenização por Dano Material (7780) AUTOR: DUCELIA LUCAS DOS SANTOS CAVALCANTE REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 07 de julho de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
07/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 03/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 21:44
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802059-19.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) no qual se pretende a declaração de inexistência de débitos descritos na exordial, considerados indevidos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
A parte demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que o contrato impugnado foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo que se falar em fraude ou vício de consentimento.
Ainda, esclareceu que o contrato celebrado entre as partes se deu através de "contratação digital", razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da defesa.
Ao final, reiterou os termos da inicial.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Quanto à preliminar de conexão, observo que os processos mencionados pela parte requerida se referem a contratos distintos, de modo que a causa de pedir de tais processos também é distinta, não havendo que se falar em conexão.
De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito.
Assim, subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, vê-se possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ.
Nesse contexto, imprescindível salientar que a instituição financeira ré juntou o contrato, conforme ID 108364968.
Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
No caso em análise, esses requisitos foram cumpridos pelo demandado, razão pela qual há de considerar válido o contrato juntado.
O TJRN vem decidindo nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062-50.2023.8.20.5106, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO., Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
A improcedência da demanda é, pois, manifesta.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensas em razão da gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:32
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
06/12/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
06/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 13:45
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
29/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802059-19.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DUCELIA LUCAS DOS SANTOS CAVALCANTE Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da certidão de ID 137260345 (AR devolvido com aviso de "destinatário desconhecido"), com o intento de fornecer endereço completo e atualizado do demandado.
AÇU/RN, 28/11/2024.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
28/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:06
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802059-19.2023.8.20.5100 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: DUCELIA LUCAS DOS SANTOS CAVALCANTE REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Inicialmente, ordeno ao setor competente que proceda com a correção da classe processual do presente processo, haja vista que consta a classe “Ação Civil Pública” quando, na verdade, deveria ser “Procedimento Comum Cível”.
Após, em razão do protesto genérico por provas oriundo de ambas as partes, intimem-se autor e réu para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem e fundamentem os meios de prova com os quais pretendem comprovar o alegado em suas peças, sob pena de indeferimento.
Na mesma ocasião, autor e réu poderão se manifestar quanto ao julgamento antecipado da lide, isto é, se desejam o julgamento no estado em que se encontra o processo.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
P.
R.
I.
Assu/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:09
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/04/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 06:23
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:23
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:23
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:23
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 22:48
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 13/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:39
Audiência conciliação designada para 15/09/2023 08:25 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
12/06/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811585-79.2024.8.20.5001
Hingride Rafhaela Melo de Souza
Gav Pipa Beach Empreendimento Imobiliari...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2024 15:42
Processo nº 0000268-91.2011.8.20.0113
Municipio de Areia Branca
Ts Tecnologia e Servicos em Automacao In...
Advogado: Adauto Cesar Vasconcelos Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2011 00:00
Processo nº 0836666-35.2021.8.20.5001
Francisca Damiana Serafim Moreira
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2021 09:00
Processo nº 0836666-35.2021.8.20.5001
Francisca Damiana Serafim Moreira
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2024 12:45
Processo nº 0836666-35.2021.8.20.5001
Francisca Damiana Serafim Moreira
Claro S.A.
Advogado: Fernando Wallace Ferreira Pinto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 08:00