TJRN - 0803715-50.2019.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 21:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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12/09/2023 21:05
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 00:13
Decorrido prazo de PEDRO NETO DE LIMA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:11
Decorrido prazo de PEDRO NETO DE LIMA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:02
Decorrido prazo de DANIELLE SOUSA VIEIRA DINIZ em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:54
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803715-50.2019.8.20.5100 APELANTES: A.
R.
DA C.
J.
ADVOGADAS: DANIELLE SOUSA VIEIRA DINIZ, MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA, MARÍLIA DE OLIVEIRA ARAUJO APELADA: M.
DE A.
B.
ADVOGADO: PEDRO NETO DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por A.
R.
DA C.
J. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN (Id 19032270) que, em sede de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem (Proc. nº 0803715-50.2019.8.20.5100), ajuizada por M.
DE A.
B., julgou o feito nos seguintes termos: “Isto posto, julgo procedente o pedido, reconhecendo a constituição e dissolução de união estável entre MARIA APARECIDA BATISTA DE ARAÚJO e ANSELMO RIBEIRO DA COSTA, no período de 2011 até 2018.
Como consequência da dissolução da união estável e em atenção à partilha do patrimônio comum, determino que sejam distribuídos igualitariamente (meio a meio) os seguintes bens e direitos: um automóvel veículo/caminhão/basculante, diesel, M Bens/L 1118, ano 1989.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.” 2.
Em suas razões recursais (Id 19032270), o apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 19032272). 4.
Com vista dos autos, Dra.
Myrian Coeli Gondim D’Oliveira Solino, Décima Procuradora de Justiça em substituição legal ao Nono Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 19064449). 5.
Na sequência, adveio petição subscrita pelos causídicos de ambas as partes (Id. 20392708), informando da celebração de acordo. 6. É o relatório.
Decido. 7.
A respeito do termo de acordo constante no Id. 20392708, é possível observar que obedeceu aos trâmites administrativos e legais, tendo as partes anuído quanto às questões debatidas na ação, exclusivamente relativas a direitos disponíveis. 8.
Assim, com fulcro no art. 487, III, b, e art. 932, I, do Código de Processo Civil e art. 183, II, do Regimento Interno, homologo o acordo firmado entre as partes e determino a remessa dos autos à origem. 9.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem com a devida baixa na distribuição. 10.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 17 de julho de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 -
25/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:52
Homologado o pedido
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18/07/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:29
Decorrido prazo de DANIELLE SOUSA VIEIRA DINIZ em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 11:03
Conclusos para decisão
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14/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 02:25
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803715-50.2019.8.20.5100 APELANTE: ANSELMO RIBEIRO DA COSTA, ANSELMO RIBEIRO DA COSTA JUNIOR ADVOGADO: DANIELLE SOUSA VIEIRA DINIZ, MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA, MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO APELADA: MARIA APARECIDA DE ARAUJO BATISTA ADVOGADO: PEDRO NETO DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em que pese o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que a parte recorrente não logrou atestar a sua incapacidade financeira. 2.
Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária. 3.
Após, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 23 de junho de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 -
23/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 15:06
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 14:29
Recebidos os autos
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11/04/2023 14:29
Conclusos para despacho
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11/04/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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