TJRN - 0800373-45.2021.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:24
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:00
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800373-45.2021.8.20.5105 Parte autora:ELIZABETE MARIA LEMOS Parte ré: MUNICIPIO DE GUAMARE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos no ID 150183935, dando início à fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimado, o ente público executado manifestou-se nos autos, por meio do ID 153986087, concordando expressamente com os valores apresentados pela parte exequente. É o que importa relatar.
Decido.
Intimado na pessoa de seu representante legal, por meio eletrônico, conforme previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado anuiu aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Não havendo impugnação e diante da expressa concordância do ente devedor, não se mostra necessária análise mais acurada dos valores apresentados, os quais, ademais, se encontram em conformidade com o título judicial exequendo.
A quantia, portanto, deve ser homologada.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, com base na planilha ID 150183935, datada de 02/05/2025, para fins de expedição da respectiva requisição de pagamento.
Autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais, conforme percentual acordado entre as partes, mediante apresentação do respectivo contrato de honorários, possibilitando o pagamento por alvará individualizado.
Preclusa esta decisão, deverá ser observada a modalidade de requisição cabível ao caso concreto (Precatório ou RPV).
Não havendo recurso, e sendo o caso de Requisição de Pequeno Valor (RPV), determino sua expedição, observando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009.
A requisição deverá consignar que o crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e que o descumprimento do prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, nos termos do artigo 13, § 1º, da referida Lei.
Fica autorizada a inclusão dos honorários sucumbenciais, observando-se o montante fixado, quando da expedição do requisitório.
Decorrido o prazo legal, intime-se o credor para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à satisfação da obrigação.
Em caso de quitação, venham os autos conclusos para extinção da execução.
No caso de não pagamento no prazo legal, desde já determino, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, o sequestro da quantia devida, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública.
A ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º do artigo 6º da Portaria nº 339/2019-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor.
Após, intime-se para manifestação quanto à satisfação do crédito e, em seguida, venham conclusos para extinção da execução.
Caso o valor da execução ultrapasse o limite legal para RPV — correspondente a 07 (sete) salários-mínimos, conforme dispõe a Lei Municipal nº 468/2010, do Município de Guamaré/RN —, deverá ser expedido precatório, nos termos do artigo 910 do Código de Processo Civil, remetendo-se o instrumento ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), com observância da Resolução nº 17/2021, de 02 de junho de 2021.
Por se tratar de execução de obrigação de pagar, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados necessários à expedição da requisição de pagamento, sob pena de impossibilidade de prosseguimento, conforme discriminado a seguir: I - Intime-se a(s) parte(s) credora(s), para informar(em) a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e, se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar, e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e, a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se, que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedado conta bancária em nome de terceiro(s); h) juntar procuração da credora outorgando poderes ao(s) advogados contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo, acaso necessária; i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da elaboração do requisitório, o respectivo Contrato de Honorários, com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV.
Caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado; o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará.
Após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente (art. 27, §§ 1º e 2º); n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório; o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A, da Lei 7.713/1988, informar o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo.
II - Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente.
Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil, endereço: www.receita.fazenda.gov.br.
III - Na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV, fica, desde já, facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV, pedido este já realizado nos autos.
IV - Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 47, devendo ser apresentada uma requisição autônoma.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
01/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:11
Outras Decisões
-
30/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 21:06
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800373-45.2021.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ELIZABETE MARIA LEMOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE DESPACHO Tendo em vista a petição formulada pela parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
P.I.
MACAU/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 23:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 02:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 14/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 19:08
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:19
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:19
Juntada de intimação de pauta
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800373-45.2021.8.20.5105, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-08-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/08/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2023. -
02/05/2023 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:03
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2023 16:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/12/2022 15:08
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2022 14:23
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2022 15:20
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 15:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/10/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 18:53
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 22:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1075
-
27/07/2021 14:42
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 14:42
Juntada de Certidão
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27/07/2021 00:57
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Macau em 26/07/2021 23:59.
-
31/05/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 19:33
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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