TJRN - 0846561-83.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:29
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0846561-83.2022.8.20.5001 AUTOR: Banco do Brasil S/A RÉU: JERONIMO ROSADO NETO DESPACHO A parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha explanativa e atualizada do débito, expurgando os encargos, conforme determinado na decisão de ID. 139987530, sob pena de não serem acolhidos seus cálculos e determinado o prosseguimento do feito de acordo com o montante apresentado pelo devedor.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:59
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:41
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0846561-83.2022.8.20.5001 AUTOR: Banco do Brasil S/A RÉU: JERONIMO ROSADO NETO DESPACHO A parte executada se manifeste em 10 (dez) dias sobre a planilha de débitos apresentada pelo exequente(ID145018894).
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0846561-83.2022.8.20.5001 AUTOR: Banco do Brasil S/A RÉU: JERONIMO ROSADO NETO DESPACHO A parte exequente se manifeste em 10 (dez) dias sobre a planilha de débitos apresentada pelo exequente.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Alexandre Magno de Mendonça Rêgo em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JERONIMO ROSADO NETO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Alexandre Magno de Mendonça Rêgo em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JERONIMO ROSADO NETO em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:55
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0846561-83.2022.8.20.5001 AUTOR: Banco do Brasil S/A RÉU: JERONIMO ROSADO NETO DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o executado Jerônimo Rosado Neto opôs exceção de pré-executividade.
Em síntese, sustentou a existência de excesso de execução, defendendo como devida a quantia de R$231.207,30 (duzentos e trinta e um mil, duzentos e sete reais e trinta centavos).
Pede que seja reconhecido o excesso de execução, devendo ser considerado como devido R$231.207,30 (duzentos e trinta e um mil, duzentos e sete reais e trinta centavos).
Trouxe documentos.
A parte exequente se manifestou sobre a exceção de pré-executividade, pleiteando a sua rejeição.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o executado sustenta a existência de excesso de execução por meio da oposição de exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade é admitida em hipóteses restritas, destinadas a arguir matérias de ordem pública, como ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, desde que não demandem dilação probatória (STJ, AgInt no REsp 1960444/SP, 2022).
No caso dos autos, o executado sustenta a existência de excesso de execução, o que só torna viável a discussão por meio exceção de pré-executividade se não demandar dilação probatória ou se houver prova pré-constituída acerca do alegado.
Ao analisar os argumentos do executado, verifica-se que comporta acolhimento apenas em parte, uma vez que o cumprimento de sentença deve observar o título executivo formado.
De acordo com a sentença a qual não foi alvo de recurso por quaisquer das partes, o executado foi condenado ao pagamento de R$ 157.061,00 (cento e cinquenta sete mil e sessenta um reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde cada vencimento.
Ao analisar os cálculos do exequente, constata-se a incidência de diversos encargos que fogem ao determinado na sentença, já que insere juros remuneratórios capitalizados e moratórios igualmente capitalizados (ID. 124750036 - Pág. 1).
Por sua vez, os cálculos do executado atualiza o valor, mas não incide juros de mora desde cada vencimento.
Diante disto, verifica-se que ambos os cálculos estão equivocados, devendo ser refeitos para que sejam observados os termos da sentença.
Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade para determinar a intimação da parte exequente a apresentação de nova planilha de débitos, obedecendo aos termos da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução a ser apurado após a apresentação da planilha de débitos.
Considerando a existência de valores alcançados por meio de bloqueio judicial, determino a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo já fixado.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:22
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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25/11/2024 02:55
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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25/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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01/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0846561-83.2022.8.20.5001 AUTOR: Banco do Brasil S/A RÉU: JERONIMO ROSADO NETO DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade em 15 (quinze) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
09/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:34
Decorrido prazo de jeronimo em 09/02/2024.
-
10/05/2024 08:32
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:00
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2024 03:14
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:14
Decorrido prazo de JERONIMO ROSADO NETO em 08/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:56
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 13:55
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 06:18
Decorrido prazo de JERONIMO ROSADO NETO em 24/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:46
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0846561-83.2022.8.20.5001 AUTOR: Banco do Brasil S/A RÉU: JERONIMO ROSADO NETO SENTENÇA Banco do Brasil S/A, qualificado, moveu ação monitória em face de Jerônimo Rosado Neto, qualificado, alegando, em síntese, que liberou para o réu o valor de R$ 115.069,85 (cento e quinze mil sessenta nove reais e oitenta cinco centavos), por meio de uma cédula de crédito de n° 576.900.435, emitida em 07/07/2021.
Alega que ficou pactuado que a parte ré pagaria ao autor 60 (sessenta) prestações sucessivas, sendo a primeira parcela vencível em 06/08/2021 e a última em 06/07/2026.
Contudo, a obrigação não foi cumprida pelo réu.
Em razão disso, pede a expedição de mandado de pagamento, a fim de citar a ré para efetuar o pagamento no valor de R$157.061,00 (cento e cinquenta sete mil e sessenta um reais).
Trouxe documentos.
A parte ré foi citada e apresentou embargos de declaração contra o despacho que recebeu a inicial.
Defende que o contrato firmado possui juros extorsivos, exorbitantes e ilegais.
O autor foi intimado e apresentou manifestação.
Defendeu o não cabimento da petição apresentada pelo réu, ante a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão.
Defendeu a validade dos cálculos apresentados.
Ao final, requereu a procedência da ação monitória e a rejeição dos embargos apresentados pelo réu.
Intimadas sobre interesse na produção de provas, o autor informou não possuir interesse.
O réu não apresentou manifestação no prazo concedido, apesar de intimado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Jerônimo Rosado Neto, em que pretende a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 157.061,00 (cento e cinquenta sete mil e sessenta um reais).
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Por meio da petição de ID. 88460408, o réu apresentou embargos de declaração.
Contudo, analisando o teor da petição, verifico que, em verdade, se trata de embargos monitórios.
Assim, aplicando o princípio da fungibilidade e em observância ao princípio da economia processual, recebo como embargos monitórios.
Por meio dos embargos monitórios, o réu alega excesso nos cálculos apresentados pelo Banco autor.
Contudo, entendo que não assiste razão ao embargante.
Isso porque não foi apontado quais juros seriam ilegais ou abusivos, nem apresenta cálculos que demonstrem o excesso de cobrança.
E no prazo concedido para informarem sobre as provas a serem produzidas, o embargante não se manifestou (certidão de ID Num. 100163975 - Pág. 1).
Assim, rejeito os embargos monitórios.
A constituição de pleno direito do título executivo judicial depende da juntada, com a inicial, de prova documental que determine, objetivamente, o convencimento sobre a existência da obrigação.
Nesse sentido, cabe afirmar que a via monitória é devida quando o requerente for possuidor de título que, embora sem eficácia executiva, seja apto a demonstrar inequivocamente a posição de credor frente ao demandado, o que se encontra demonstrado nos autos em comento.
Os documentos trazidos aos autos são hábeis para demonstrar a relação jurídica entre as partes (ID. 84517767).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 157.061,00 (cento e cinquenta sete mil e sessenta um reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde cada vencimento.
Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pelo réu.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 21:53
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 13:13
Decorrido prazo de Jeronimo Rosado Neto em 13/04/2023.
-
14/04/2023 02:31
Decorrido prazo de JERONIMO ROSADO NETO em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 21:58
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:57
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2022 17:36
Decorrido prazo de JERONIMO ROSADO NETO em 30/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 08:17
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/06/2022 17:22
Juntada de custas
-
28/06/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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