TJRN - 0832927-83.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0832927-83.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30356859) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832927-83.2023.8.20.5001 Polo ativo VALERIA COSTA Advogado(s): FERNANDA ALENCAR EMERENCIANO Polo passivo FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0832927-83.2023.8.20.5001.
Embargante: Valéria Costa.
Advogada: Dra.
Fernanda Alencar Emerenciano.
Embargado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos com o objetivo de sanar suposta omissão no acórdão referente à aplicação dos arts. 125, 196 e 198 da Constituição Federal e da Lei nº 13.146/2015, que garantem a atenção integral à saúde da pessoa com deficiência, incluindo o atendimento domiciliar multidisciplinar (home care).
A parte Embargante argumenta que o acórdão não se manifestou sobre tais dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos dispositivos legais citados pela Embargante, especificamente para fins de prequestionamento, justificando o acolhimento dos Embargos de Declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado aborda a responsabilidade da União, Estados e Municípios pela assistência à saúde, conforme a Constituição Federal e a Lei nº 8.080/90, esclarecendo que o serviço de home care, conforme solicitado pela Embargante, não se aplica ao seu caso devido às peculiaridades da patologia, sendo mais adequado o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), já disponibilizado à parte. 4.
Não há negativa de prestação jurisdicional, pois todas as questões necessárias à resolução do caso foram devidamente enfrentadas no acórdão, ainda que não tenha havido menção expressa aos dispositivos legais específicos invocados pela Embargante. 5.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem sobre a questão jurídica, independentemente da citação expressa dos artigos de lei mencionados pela parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de menção expressa a dispositivos legais específicos não caracteriza omissão quando a questão jurídica é suficientemente abordada no acórdão. 2.
Embargos de Declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão, mas ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 125, 196, 198; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.080/90; Lei nº 10.424/2002; Lei nº 13.146/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1494826/SC, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25/05/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Valéria Costa em face do Acórdão de Id 26550120 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso da parte autora, ora embargante, com objetivo de reformar a sentença que negou pedido autoral para que o ente estadual ofertasse serviço domiciliar na modalidade home care.
Em suas razões, alega que o acórdão incorreu em omissão visto que a parte embargante “vem prequestionar dispositivos legais invocados na apelação que não foram debatidos no acórdão embargado”.
Argumenta que não foram analisados os arts. 125, 196 e 198 da Constituição Federal que disciplinam e asseguram que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Assevera que a Lei nº 13.146/2015 instituiu a inclusão da pessoa com deficiência e no seu texto resguarda a atenção integral à saúde da pessoa com deficiência, inclusive com atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação.
Assegura que os atestados médicos acostados nos autos demonstram a total necessidade de assistência de enfermagem 24 horas e estrutura de home care a parte autora.
Declara que o Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) na modalidade AD3 no qual a embargante está inserida não atende as necessidades da autora, tendo em vista a necessidade de fisioterapia diária, aspiração e técnico de enfermagem 24 horas.
Destaca que o entendimento empossado no acórdão contraria o pedido da apelante/embargante que está amparado em laudo médico circunstanciado e confirmado por profissional que atestou a necessidade de técnico de enfermagem 24 horas.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para suprir a omissão apontada, “de modo que sejam enfrentados a expressa necessidade da autora de serviço de Home Care com cuidados 24 horas de enfermagem diante das manifestações expressas nos laudos ID. 25733745 e 25734435”.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id 27590061). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão (Id nº 26550120) quanto a aplicação dos arts. 125, 196 e 198 da Constituição Federal e da Lei nº 13.146/2015, que garante a atenção integral à saúde da pessoa com deficiência, bem como o atendimento domiciliar multidisciplinar (home care).
Não obstante, da atenta leitura do Acórdão embargado, verifica-se que inexiste negativa de prestação jurisdicional no tocante aos dispositivos mencionados, porquanto a questão apresentada em Juízo abordou sobre a responsabilidade da União, Estados e Municípios no tocante a assistência á saúde disciplinada na Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.080/90 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde – SUS).
Acrescido a isso, e em observância as peculiaridades do caso, restou especificado que “o serviço de Home Care, caracterizado por disponibilizar uma equipe multidisciplinar 24 horas, de forma contínua, não contempla as características da patologia da parte apelante”.
Esse entendimento foi verificado tendo por base a aplicação da Lei Federal nº 10.424 de 2002 que instituiu o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), cujo serviço já está sendo disponibilizado a parte embargante, face as suas necessidades e particularidades do caso.
Além disso, importante esclarecer, ainda, que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do STJ, tampouco este Egrégio Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Por conseguinte, vislumbra-se que a Embargante pretende discutir mais uma vez matéria já analisada e decidida, bem como que foram enfrentadas todas as questões necessárias a resolução da questão.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
PREQUESTIONAMENTO.
CONFIGURADO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, 'caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados' (EREsp 134.208/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2.
Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada.
Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3.
Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo.
Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4.
De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5.
Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6.
No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EREsp 1494826/SC - Relator Ministro Jorge Mussi - Corte Especial – j. em 25/05/2021 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA.
SÚMULA 211 DO STJ.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera.
O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3.
Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei).
Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes Embargos Declaratórios, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832927-83.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0832927-83.2023.8.20.5001 Embargante: VALERIA COSTA Embargado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro (em substituição) DESPACHO Intimar o embargado a oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios, no prazo de 05 dias.
Conclusos a seguir.
Publique-se.
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832927-83.2023.8.20.5001 Polo ativo VALERIA COSTA Advogado(s): FERNANDA ALENCAR EMERENCIANO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0832927-83.2023.8.20.5001.
Apelante: Valéria Costa, representada por Vânia Aparecida Costa.
Advogada: Dra.
Fernanda Alencar Emerenciano.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM INSUFICIÊNCIA PARALISIA CEREBRAL E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA.
DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO À SAÚDE.
ATESTADO MÉDICO QUE NÃO COMPROVA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO TIPO HOME CARE.
FALTA DE PROVAS CONSISTENTES QUE DEMONSTREM SER ESSE O ÚNICO TRATAMENTO CAPAZ DE TRAZER UMA QUALIDADE DE VIDA AO PACIENTE.
PACIENTE QUE JÁ RECEBE ATENDIMENTO PELO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR – SAD, NA MODALIDADE A3.
SERVIÇO QUE CONTEMPLA DAS NECESSIDADES DA APELANTE.
AUSÊNCIA DE LAUDOS ESPECÍFICOS PERTINENTES A CONCESSÃO DO PLEITO PARA HOME CARE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO FOI DEMONSTRADO PELA PARTE AUTORA.
SERVIÇO DE CARÁTER EXCEPCIONAL QUE DEVE SER COMPROVADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Valéria Costa, representada por Vânia Aparecida Costa, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pleito autoral, para que o ente público disponibilizasse imediato tratamento no regime Home Care.
Condenou ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso em razão da concessão do benefício da justiça.
Em suas razões, a parte autora relata que o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral levando em consideração que a paciente já se encontra assistida pelo Serviço de Atenção Domiciliar – SAD, com atendimento constante por diversos profissionais da área médica.
Assegura que o pedido de disponibilização de home care pelo ente estatal está amparado em laudo circunstanciado e confirmado pela própria médica do SAD-HMWG, que atestou em 16/01/2024 a necessidade da paciente de técnico de enfermagem 24 horas.
Declara que o Estado é responsável pela saúde da parte autora, uma vez que as despesas decorrentes do Home Care estão garantidas pelo art. 196 da Constituição Federal.
Alude que a Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, que regulamentou as modalidade de atendimento domiciliar, disciplina que essa modalidade é direcionada a pessoa em estabilidade clínica, fato que não é constatado nos autos.
Afirma que a paciente não se encontra em estabilidade clínica, "pelo contrário, é uma paciente com diversas intercorrências em UTI, por quadro de infecções pulmonares", inclusive em 08/01/2024 necessitou de atendimento de urgência pelo SAMU devido a quantidade de secreção e consequente situação de asfixia.
Destaca que o Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) na modalidade AD3, se mostra insuficiente para as necessidades da autora, já que precisa de fisioterapia diária, aspiração e técnico em enfermagem 24 horas.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença, proferindo decisão no sentido de que seja julgada procedente os pedidos autorais, obrigando o ente público réu a fornecer o serviço de Home Care a requerente com cuidados 24 horas.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 25734448).
A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 25880970). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge a questão em análise sobre à responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte em arcar com os custos do home care da ora apelante na forma prescrita por profissional médico, para tratamento das enfermidades que acomete a paciente, portadora de paralisia cerebral e insuficiência respiratória, com restrição ao leito.
Importante ressaltar que a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), através de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde - SUS), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência.
No caso dos autos, pretende a parte apelante ver seu pedido inicial atendido no tocante a ser disponibilizado pelo Governo do Estado o serviço de Home Care para amenizar o sofrimento de suas enfermidades.
No entanto, o serviço de Home Care, caracterizado por disponibilizar uma equipe multidisciplinar 24 horas, de forma contínua, não contempla as características da patologia da parte apelante.
Ao analisar os documentos contidos nos autos, verifica-se que a apelante já recebe atendimento continuado pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), com características e requisitos preestabelecidos por Portaria do Ministério da Saúde.
O SAD foi instituído por meio da Lei Federal nº 10.424 de 2002, que acrescenta um capítulo e artigo à Lei Federal nº 8.080/1990, regulamentando assim a assistência domiciliar no SUS.
Nesse contexto, o atendimento domiciliar no âmbito do Sistema Público de Saúde, regulamentado pela Portaria nº 825 de abril de 2016, estabelece 03 (três) modalidade de atenção domiciliar (AD), sendo que a determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidado peculiares a cada caso, em relação a periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos pela equipe médica, conforme dispõe o seu art. 6º, §2º: "Art. 6º A AD será organizada em três modalidades: I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1); II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3). § 1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidado peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos. § 2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais.” (destaquei).
Diante disso, a referida Portaria elenca, nos artigos 8º, 9º e 10, os quadros aptos a receberem atendimento nas modalidades AD1, AD2 e AD3, in verbis: "Art. 8º Considera-se elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação de AD, requeira cuidados com menor frequência e com menor necessidade de intervenções multiprofissionais, uma vez que se pressupõe estabilidade e cuidados satisfatórios pelos cuidadores. §1º A prestação da assistência à saúde na modalidade AD 1é de responsabilidade das equipes de atenção básica, por meio de acompanhamento regular em domicílio, de acordo com as especificidades de cada caso. § 2º As equipes de atenção básica que executarem as ações na modalidade AD 1 devem ser apoiadas pelos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, ambulatórios de especialidades e centros de reabilitação.
Art. 9º Considera-se elegível na modalidade AD 2 o usuário que, tendo indicação de AD, e com o fim de abreviar ou evitar hospitalização, apresente: I - afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação; II - afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento causado pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal; III - necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário; ou IV - prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal.
Art. 10.
Considera-se elegível, na modalidade AD 3, usuário com qualquer das situações listadas na modalidade AD 2, quando necessitar de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamento(s)ou agregação de procedimento(s) de maior complexidade(por exemplo, ventilação mecânica, paracentese de repetição, nutrição parenteral e transfusão sanguínea), usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar.” Da leitura atenta aos dispositivos acima, para que o paciente disponha de um atendimento com serviço similar ao de Home Care, necessário se faz o enquadramento do caso nas patologias descritas nos artigos supramencionados.
Nesse contexto, de acordo com as informações prestadas pelo demandado, a parte apelante já é acompanhada pelo SAD-HMWG, na modalidade AD3, em razão das patologias que a acometem, não sendo viável a assistência 24 horas, disponibilizada apenas a pessoas com estado de saúde mais complexos.
In casu, o que se tem nos autos consiste apenas de um Relatório Médico (id. 25733745), descrevendo as patologias da paciente/apelante, informando a necessidade de “fisioterapia motora e respiratória diários e fonoterapia pelo menos três vezes por semana”, atendimentos inerentes a assistência que já recebe pelo Serviço de Atendimento Domiciliar – SAD na modalidade D3 a qual é incluída.
Nesse sentido, entende a jurisprudência desta Egrégia Corte e Tribunais Pátrios: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO.
SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO INTEGRAL MULTIDISCIPLINAR NA MODALIDADE HOME CARE.
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO.
TRATAMENTO NÃO INCORPORADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
CARÁTER EXCEPCIONAL DO REGIME DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
NECESSIDADE DE O ENTE PÚBLICO FORNECER O SERVIÇO DE SAÚDE EM FAVOR DA PARTE AUTORA E DE RESGUARDAR A EFETIVIDADE DO DIREITO ATRAVÉS DA TERAPÊUTICA ADEQUADA DISPONIBILIZADA PELO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AI nº 0801572-57.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1º Câmara Cível – j. em 09/03/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO PARA DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE HOME CARE.
REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DA PROVA DE POSSUIR O IMÓVEL ESTRUTURA PARA INSTALAÇÃO DO HOME CARE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AI nº 0802365-59.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3º Câmara Cível – j. em 31/05/2023 – destaquei). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO HOME CARE.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DE ENFERMAGEM E MONITORIZAÇÃO.
VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 14 DA PORTARIA 825/2016 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a presente ação de procedimento comum, por meio da qual a autora busca o fornecimento de serviço home care, na modalidade de internação domiciliar, com acompanhamento multiprofissional contínuo realizado por equipe capacitada composta por médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, fisioterapeuta, nutricionista e fonoaudiólogo, como so eventuais procedimentos acessórios que porventura sejam necessários.[...]. 5.
Hipótese em que a pretensão da recorrente (fornecimento de serviço home care) encontra entrave na Portaria 825/2016, do Ministério da Saúde, que estabelece serem inelegíveis para a atenção domiciliar os usuários que apresentarem necessidade de monitoração contínua ou necessidade de assistência contínua de enfermagem. 6.
Em casos análogos ao dos autos, em que se verifica a necessidade de assistência contínua de enfermagem, esta. eg.
Segunda Turma entende pela impossibilidade de concessão do serviço de home care.
Precedente: TRF5, 2ºT., PJE 0800603-17.2019.4.05.8014, Rel.
Des.
Federal Paulo Cordeiro, julgado em 05/12/2019. 7.
Apelação Desprovida.
Honorários Majorados de R43.000,00 para R$ 3.200,00, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º do mesmo diploma legal." (TRF5 – AC nº 0800611-91.2019.4.05.840 - Relator Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro - j. em 30/01/2020 - destaquei).
Diante disso, considerando a documentação colacionada aos autos e a inexistência de comprovações específicas quanto a disponibilização para o tratamento em Home Care, o pedido recursal não dispõe de elementos probatórios pertinentes a justificar a reforma da sentença a quo.
Além disso, cabe ressaltar que o atendimento ao pedido da Requerente, além de ampliar o direito previsto na Carta Magna e gerar ônus extra para o sistema público, infringiria o Princípio da Isonomia, pois se estabeleceria um tratamento desigual entre pessoas que estão numa mesma situação e que se encontram dependentes de atendimento médico-hospitalar ou de cuidados diários de familiares.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 12% sobre o valor da causa, restando sua exigibilidade suspensa em decorrência do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832927-83.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
18/07/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 22:44
Juntada de Petição de parecer
-
16/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 07:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/07/2024 18:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/07/2024 08:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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